O golpe de 1964 culminou com vários eventos ocorridos no Brasil, que levaram a destruição da liberdade de expressão cultural,religiosa,política,emocional,racional, que o país jamais vai esquecer, em função dos pseudos políticos que ainda resistem em viver no mundo essencialmente democrático, que clama por respeito a carta magna.O Estado de Alagoas, ainda preserva a cultura do coronelismo, puro e imutável sempre exercido pela coerção em função do alto índice de desemprego, ou em função da falta de valorização do ego, o qual abalado pela destruição e assédio moral , vai sendo minado,e progressivamente danifica a estrutura do cidadão.São tantas falácias e promessas vis que corroem a base da pirâmide social do nosso povo. Eles, prisioneiros, de seu cérebro , querem destruir as vozes que clamam por respeito a constituição de 1988, e vão degradando e maculando a moral dos que ousam romper as barreiras da demolição dos príncipios Universais dos direitos da humanidade.No dia de hoje,quando vejo clamarem pela Carta Magna em meios de comunicação, utilizando o dinheiro do povo ,em propaganda irreal ,vejo sempre um propósito amoral, o de ser mais um argumento inconsistente de uma estrutura falida, imcompetente, que tentando enganar o fiscal da lei ( Ministério Público ),vai investindo-se de uma manta salutar e intócavel, de um exemplar Homo Sapiens cumpridor da lei maior, para no futuro próximo não arcar com sua responsabilidade sócio-jurídica. Na pequena "Shangri-la"(UEAL) ( é uma localidade fictícia idealizada pelo escritor inglês James Hilton em sua novela "Horizontes Perdidos", descrita como um lugar situado nas montanhas do Himalaia, onde há panoramas maravilhosos e onde o tempo parece deter-se em ambiente de paz e felicidade) , os princípios vão recordando o movimento revolucionário de 1964 , que tinha como base a destruição de todo e qualquer movimento que discorda-se da mentalidade amebiana instituída como Lex , na insanidade jurídica da instituição naquela época. É triste olhar colegas que sem o mínimo constrangimento disseram no dia de hoje : "Temos que limpar o corredor( local onde os pacientes ficam em maca ) custe o que custar ", tudo isso em função da mídia e do ( Ministério Público que em entrevista a TV Gazeta disse que ia fiscalizar à UEAL, no Carnaval). Fazem a operação "Salão de Beleza" para a maquiagem do caos vivido no único hospital de Emergência do Estado de Alagoas. Estou cansado de acreditar que existe lei nesse Estado! Aos amigos da Polícia Federal o meu respeito e esperança...
Fontes de Consulta
A) Está escrito no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Por este dispositivo, a Constituição garante o acesso à Justiça de todos aqueles que se sentirem lesados, ou prejudicados, por condutas praticadas por outros ou pelo próprio Estado.
B) Quando a ação penal é promovida pelo Ministério Público, não o é no exercício de um direito, mas no exercício de atividade obrigatória: o Ministério Público não tem vontade e não pode escolher entre promover a ação ou não. Praticado crime, o membro do Ministério Público deve fazer tudo para que seu autor seja julgado
C) O art. 3.° da lei 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) trouxe a
definição legal de meio ambiente, considerando “o conjunto de condições, leis, influências
e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em
todas as suas formas.”
D) O ofendido pode, ainda, propor ação penal subsidiária da pública, quando o representante do Ministério Público se omitir, for negligente. É o que está no artigo 5º, inciso LIX, da Constituição: “Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal”
.
Código de Ética Médica
E) rt. 1° - A Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e deve ser exercida sem discriminação de qualquer natureza.
F) Art. 2° - O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.
G) Art. 8° - O médico não pode, em qualquer circunstância, ou sob qualquer pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, devendo evitar que quaisquer restrições ou imposições possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho.
H) Art. 13° - O médico deve denunciar às autoridades competentes quaisquer formas de poluição ou deterioração do meio ambiente, prejudiciais à saúde e à vida.
I) Art. 17° - O médico investido em função de direção tem o dever de assegurar as condições mínimas para o desempenho ético-profissional da Medicina.
J) Art. 19° - O médico deve ter, para com os colegas, respeito, consideração e solidariedade, sem, todavia, eximir-se de denunciar atos que contrariem os postulados éticos à Comissão de Ética da instituição em que exerce seu trabalho profissional e, se necessário, ao Conselho Regional de Medicina
Livros
K) Processo penal, ação e jurisdição- Joaquim Canuto Mendes de Almeida, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1975
L) Ação penal pública: princípio da obrigatoriedade- Afrânio Silva Jardim, Rio de Janeiro, Forense, 1988
M) Teoria do Direito Processual Penal - Rogério Lauria Tucci, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2002
N)Lições Preliminares de Direito - Miguel Reale, Editora Saraiva, São Paulo 2002
CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA:A Íntegra do Código de Ética Médica é encontrada em: Conselho Federal de Medicina : http://www.cfm.org.br/Fontes de Consulta
A) Está escrito no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Por este dispositivo, a Constituição garante o acesso à Justiça de todos aqueles que se sentirem lesados, ou prejudicados, por condutas praticadas por outros ou pelo próprio Estado.
B) Quando a ação penal é promovida pelo Ministério Público, não o é no exercício de um direito, mas no exercício de atividade obrigatória: o Ministério Público não tem vontade e não pode escolher entre promover a ação ou não. Praticado crime, o membro do Ministério Público deve fazer tudo para que seu autor seja julgado
C) O art. 3.° da lei 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) trouxe a
definição legal de meio ambiente, considerando “o conjunto de condições, leis, influências
e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em
todas as suas formas.”
D) O ofendido pode, ainda, propor ação penal subsidiária da pública, quando o representante do Ministério Público se omitir, for negligente. É o que está no artigo 5º, inciso LIX, da Constituição: “Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal”
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Código de Ética Médica
E) rt. 1° - A Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e deve ser exercida sem discriminação de qualquer natureza.
F) Art. 2° - O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.
G) Art. 8° - O médico não pode, em qualquer circunstância, ou sob qualquer pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, devendo evitar que quaisquer restrições ou imposições possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho.
H) Art. 13° - O médico deve denunciar às autoridades competentes quaisquer formas de poluição ou deterioração do meio ambiente, prejudiciais à saúde e à vida.
I) Art. 17° - O médico investido em função de direção tem o dever de assegurar as condições mínimas para o desempenho ético-profissional da Medicina.
J) Art. 19° - O médico deve ter, para com os colegas, respeito, consideração e solidariedade, sem, todavia, eximir-se de denunciar atos que contrariem os postulados éticos à Comissão de Ética da instituição em que exerce seu trabalho profissional e, se necessário, ao Conselho Regional de Medicina
Livros
K) Processo penal, ação e jurisdição- Joaquim Canuto Mendes de Almeida, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1975
L) Ação penal pública: princípio da obrigatoriedade- Afrânio Silva Jardim, Rio de Janeiro, Forense, 1988
M) Teoria do Direito Processual Penal - Rogério Lauria Tucci, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2002
N)Lições Preliminares de Direito - Miguel Reale, Editora Saraiva, São Paulo 2002