O QUE DIZ A CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUANTO A ABRANGÊNCIA DA PENA A SER APLICADA ?
“Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.” (Art. 5º, inciso XLV)
QUAIS AS PENAS PERMITIDAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E QUE PODEM SER APLICADAS ?
“A lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição de liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos; ” (Art. 5º, inciso XLVI)
QUAIS AS PENAS PROIBIDAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUALQUER QUE SEJA O CRIME COMETIDO ?
“Não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de banimento;
d) cruéis.” (Art. 5º, inciso XLVII)
CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ONDE SERÃO CUMPRIDAS AS PENAS IMPOSTAS PELA JUSTIÇA ?
“a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; ” (Art. 5º, inciso XLVIII)
QUE GARANTIAS, NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, TEM O PRESO SOB CUSTÓDIA ESTATAL?
“é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; ” (Art. 5º, inciso XLIX)
A MULHER PRESA SOB CUSTÓDIA ESTATAL, TEM ALGUMA DISTINÇÃO DO HOMEM, PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ?
“às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; ” (Art. 5º, inciso L)
COMO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DISPÔS SOBRE INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL ?
“ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; ” (Art. 5º, inciso III)
“ é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (Art. 5º, inciso V)
“são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização material ou moral decorrente de sua violação.” (Art. 5º, inciso X)
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL TRATOU, POR IGUAL, A DIGINIDADE DAS PESSOAS ? NÃO FEZ A SEPARAÇÃO ENTRE O CIDADÃO REGULAR E O INFRATOR ?
"A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I-....
II-....
III- a dignidade da pessoa humana;...” (Art. 1º, incisos II e III)
Todos, sem exceção, são sujeitos de dignidade, em qualquer situação que se encontrem, sejam suspeitos, sejam acusados, sejam condenados, seja nas relações indíviduo versus indíviduo ou nas relações indíviduo versus Estado.
Por mais monstruoso que pareça o indíviduo, ele é sujeito de dignidade, bem jurídico de maior relevo, de uma magnitude tal que, nem o próprio indivíduo pode dispor dela (dignidade) em favor do Estado.
Na relação indíviduo versus Estado, nenhum de nós aqui, tem a dignidade maior ou menor do que a de qualquer um outro que não esteja aqui neste momento, não importando seja ele um latrocinista, um assaltante, um homicida, um estuprador, etc. E não deve ser diferente.
QUAL O PAPEL OU MESMO AS FUNÇÕES DA PENA ?
Segundo César Barros Leal, na sua obra PRISÃO CREPÚSCULO DE UMA ERA, 2ª edição, Del Rey, são quatro as principais funções da pena, a saber:
“a) Retribuição:
A prisão é, antes de tudo, um castigo. Está acima de quaisquer dúvidas que esta representa, na prática, muitíssimo mais que a mera privação de liberdade, tendo em vista que o condenado perde, outrossim, num ambiente hostil, de tensões e promiscuidade moral, a segurança, a privacidade, a intimidade, a capacidade de autopromoção, a identidade social, subordinando-se, além do mais, a comados autoritários, impostos não só pelo diretor, pelos agentes penitenciários, como também pelas lideranças formadas por outros presos.
A imagem de castigo – que, para Immanuel Kant, era um imperativo categórico e, segundo alguns, o único objetivo que efetivamente se atinge – robustece-se em prisões runinosas, superlotadas, com péssimos níveis de higiene, onde a droga é consumida sem embaraços, o abuso sexual é constante, praticamente inexiste oferta de trabalho, de lazer orientado, e assistência se presta de forma precária.
b) Intimidação:
É pacífico o entendimento de que a pena de prisão não intimida. Os cárceres estão abarrotados de pessoas que não se amedontram diante da pena e pelas ruas circulam criminosos que praticam toda sorte de delitos, indiferentes à possibilidade de serem punidos. Quantos cometem crimes mas não são objetos de denúncias? Quantos mandados de prisão se expedem mas não se cumprem? Quantos crimes são cometidos por pessoas que não têm, no exato momento do delito, como lhe considerar as consequências? O FBI informa que mais ou menos 55% dos homicídios são perpetrados por amigos ou parentes da vítima, geralmente durante uma discussão; poucos vêm a ser os homicidas, na verdade, que planejam seus crimes, e a premeditação, convém ter em conta, é uma pré-condição da intimidação.
Fora eficaz a função administrativa, a criminalidade seria obviamente menor onde a pena de morte se aplica em nível oficial, o que não sucede de modo algum.
c) Ressocialização:
A prisão, em lugar de um instrumento de ressocialização, de educação para a liberdade, vem a ser, não importam os recursos materiais disponíveis, um meio corruptor, um núcleo de aperfeiçoamento no crime, onde os primários, os menos perigosos, adaptam-se aos condicionamentos sociais intramuros, ou seja, assimilam, em maior ou menor grau, os usos, costumes, hábitos e valores da massa carcerária, os “influxos deletérios” de que nos fala João Farias Júnior, num fenômeno apelidado por Donald Clemmer de prisonization.
O renomado penitenciarista Eugenio Raúl Zaffaroni adverte:
“La prision o ‘jaula’ es una institución que se comporta como verdadeira máquina deteriorante: genera una patologia cuya característica más saliente es la regresión, lo que no es difícil de explicar. El preso o prisonero es llevado a condicones de vida que nada tienen que ver con las del adulto; se la priva de todo lo que usualmente hace el adulto o no conoce. Por otra parte, se le lesiona la autoestima en todas las formas imaginables: pérdida de privacidad y de su propio espacio, sometimiento a requisas degradantes...”
É de basilar importância desmitificar o raciocínio de que a prisão deve ter como fim precípuo a ressocialização dos condenados, até porque é cediça a compreensão de que não se pode ensinar no cativeiro a viver em liberadade, descabendo cogitar-se de resocializar quem de regra nem sequer foi antes socializado. Supreendentemente, apesar de tudo, a reabilitação, como meta a ser alcançada, inscreve-se em quase todas as legislações do mundo e é cobrada por quantos vêm nas altas cifras de recidiva (os Estados Unidos variam de 40% a 50%, e os países latino-americanos, embora não exibam estatísticas confiáveis, apresentam índices altíssimos) a prova, de todas a mais cabal, da falência do sistema presidial.
Acrescenta Astor Guimarães Dias:
“E quando os gonzos do portão penitenciário giram, para restituir à vida social aquele que é tido como regenerado, o que em verdade sucede, é que sai da prisão o rebotalho de um homem, o fantasma de uma existência, que vai arrastar, para o resto de seus dias, as cadeias pesadas das enfermidades que adquiriu na enxovia, nessa enxovia para onde foi mandado para se corrigir e onde, ao invés disso, adestrou-se na delinquência, encheu a alma de ódio e perverteu-se sexualmente.”
d) Incapacitação:
Através da clausura se impede, afinal, que o apenado possa cometer novos delitos, em meio livre.
As penas longas, por vezes sem progressão de regime, visam garantir o prolongamento desta incapacitação, que se indigita como necessária à segurança da sociedade.
Em alguns países, onde é admitida a prisão perpétua, muitos magistrados, encarando a possibilidade, prevista em lei, de obtenção ulterior de livramento condicional, condena a prisão perpétua mais um número X de anos, obstaculizando, assim, definitivamente, o retorno do sentenciado ao meio social.”
QUAL A REALIDADE NO ESTADO DE ALAGOAS ?
Temos um sistema prisional cuja resposta social é totalmente ineficiente. Não esqueçamos que este sistema é mantido por quase toda a sociedade, ou seja, os que não cometeram delitos, que são a maioria da população, mas que mantém, financiando, via tributos, o sistema prisional.
O sistema prisional é a última etapa do macro sistema de segurança pública e de justiça, que se inicia com as ações preventivas e ostensivas, passa pelo enfrentamento do delito, sua apuração (do delito), atuação do Ministério Público (dono da ação penal) e do Poder Judiciário (que julga e comina a pena), após tudo isso, ocorre a execução da pena.
QUAL A RESPOSTA QUE DEVERIA DAR O SISTEMA PRISIONAL A SOCIEDADE ALAGOANA ?
Os cidadãos – doentes sociais – que se desviam da conduta socialmente aceita, após o cometimento do delito, apurada a culpa, exercitada a ampla defesa, respeitado o devido proceso legal, são condenados e segregados do convívio social na “Casa dos Mortos”.
Condenados, os doentes sociais, carecem, antes de mais nada, de tratamento, senão vejamos:
01 - se periculoso, o Estado tem que tratar a periculosidade do indivíduo, se não obter a cura, será aplicada a medida de segurança em espécie, porquanto não pode voltar ao convívio social (na prática ficará em manicômio judiciário a vida toda);
02 – se dependente químico ou álcoolatra, o Estado tem que tratar o indíviduo, se não obtém a cura, não será possível a sua reinserção social.
03 – se analfabeto, o Estado tem que alfabetizar o indíviduo e ministrar-lhe o ensino fundamental.
04 – se sem profissão o indíviduo, deve o Estado profissionalizá-lo fitando a sua reinserção social.
Não devemos esquecer que não há pena de prisão perpétua ou de morte no nosso sistema jurídico, quem não gostar dessa opção política, só há uma saída, promover uma ruptura do sistema institucional (político) vigente no Brasil, sem o que, qualquer idéia, projeto ou menção a pena de morte ou de prisão perpétua, não passa de um estelionato.
Em síntese, os doentes sociais deixam o convívio social, pela obviedade de serem doentes. Para a sociedade só devem retornar, se tratados.
Como não são tratados, voltarão ao convívio social mais doentes do que quando foram segregados.
Na volta à sociedade, na maioria das vezes, a reincidência do egresso do sistema prisional, nada mais é do que uma vingança contra aqueles que o segregraram e esqueceram de tratá-lo.
Para além dos princípios universais de direitos humanos absorvidos pela Constituição Federal, já é hora de voltarmos o olhar para a “Casa dos Mortos”, nem que seja para lembrar que os mortos-vivos voltarão para o mundo dos vivos – a soceidade.
Se não for possível um olhar constitucional quanto aos direitos fundamentais, vamos olhar para a “Casa dos Mortos” numa perspectiva utilitarista, neoliberal, para ser consentâneo com o sistema capitalista que vivemos e fazer as seguintes peguntas:
•Serve a sociedade o sistema prisional atual ?
•Atende o sistema prisional aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e EFICIÊNCIA previstos no art. 37, caput, da CF ?
•Quanto custa a sociedade manter o sistema prisional atual e qual o benefício efetivo que esta recebe de volta ?
•Será que não lhe incomada, como cidadão contribuinte, custear e manter em equipamento social ineficiente ?
•Se você sempre pensou na “Casa dos Mortos” como uma solução para a paz social, pense, reflita um pouco, porque ali existe, antes de mais nada, um sério problema à paz social a ser resolvido. E a solução depende de todos nós.
Maceió, 08 de fevereiro de 2006.
EVERALDO BEZERRA PATRIOTA
EVERALDO PATRIOTA ADVOCACIA
Rua Kleber Marques, 39, Barro Duro.
Maceió/AL, CEP 57.046-000
Fone: (82) 3328-4509 Fax: (82) 3328-2089
E-mail: advocacia@everaldopatriota.com.br
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“Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.” (Art. 5º, inciso XLV)
QUAIS AS PENAS PERMITIDAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E QUE PODEM SER APLICADAS ?
“A lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição de liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos; ” (Art. 5º, inciso XLVI)
QUAIS AS PENAS PROIBIDAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUALQUER QUE SEJA O CRIME COMETIDO ?
“Não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de banimento;
d) cruéis.” (Art. 5º, inciso XLVII)
CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ONDE SERÃO CUMPRIDAS AS PENAS IMPOSTAS PELA JUSTIÇA ?
“a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; ” (Art. 5º, inciso XLVIII)
QUE GARANTIAS, NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, TEM O PRESO SOB CUSTÓDIA ESTATAL?
“é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; ” (Art. 5º, inciso XLIX)
A MULHER PRESA SOB CUSTÓDIA ESTATAL, TEM ALGUMA DISTINÇÃO DO HOMEM, PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ?
“às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; ” (Art. 5º, inciso L)
COMO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DISPÔS SOBRE INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL ?
“ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; ” (Art. 5º, inciso III)
“ é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (Art. 5º, inciso V)
“são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização material ou moral decorrente de sua violação.” (Art. 5º, inciso X)
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL TRATOU, POR IGUAL, A DIGINIDADE DAS PESSOAS ? NÃO FEZ A SEPARAÇÃO ENTRE O CIDADÃO REGULAR E O INFRATOR ?
"A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I-....
II-....
III- a dignidade da pessoa humana;...” (Art. 1º, incisos II e III)
Todos, sem exceção, são sujeitos de dignidade, em qualquer situação que se encontrem, sejam suspeitos, sejam acusados, sejam condenados, seja nas relações indíviduo versus indíviduo ou nas relações indíviduo versus Estado.
Por mais monstruoso que pareça o indíviduo, ele é sujeito de dignidade, bem jurídico de maior relevo, de uma magnitude tal que, nem o próprio indivíduo pode dispor dela (dignidade) em favor do Estado.
Na relação indíviduo versus Estado, nenhum de nós aqui, tem a dignidade maior ou menor do que a de qualquer um outro que não esteja aqui neste momento, não importando seja ele um latrocinista, um assaltante, um homicida, um estuprador, etc. E não deve ser diferente.
QUAL O PAPEL OU MESMO AS FUNÇÕES DA PENA ?
Segundo César Barros Leal, na sua obra PRISÃO CREPÚSCULO DE UMA ERA, 2ª edição, Del Rey, são quatro as principais funções da pena, a saber:
“a) Retribuição:
A prisão é, antes de tudo, um castigo. Está acima de quaisquer dúvidas que esta representa, na prática, muitíssimo mais que a mera privação de liberdade, tendo em vista que o condenado perde, outrossim, num ambiente hostil, de tensões e promiscuidade moral, a segurança, a privacidade, a intimidade, a capacidade de autopromoção, a identidade social, subordinando-se, além do mais, a comados autoritários, impostos não só pelo diretor, pelos agentes penitenciários, como também pelas lideranças formadas por outros presos.
A imagem de castigo – que, para Immanuel Kant, era um imperativo categórico e, segundo alguns, o único objetivo que efetivamente se atinge – robustece-se em prisões runinosas, superlotadas, com péssimos níveis de higiene, onde a droga é consumida sem embaraços, o abuso sexual é constante, praticamente inexiste oferta de trabalho, de lazer orientado, e assistência se presta de forma precária.
b) Intimidação:
É pacífico o entendimento de que a pena de prisão não intimida. Os cárceres estão abarrotados de pessoas que não se amedontram diante da pena e pelas ruas circulam criminosos que praticam toda sorte de delitos, indiferentes à possibilidade de serem punidos. Quantos cometem crimes mas não são objetos de denúncias? Quantos mandados de prisão se expedem mas não se cumprem? Quantos crimes são cometidos por pessoas que não têm, no exato momento do delito, como lhe considerar as consequências? O FBI informa que mais ou menos 55% dos homicídios são perpetrados por amigos ou parentes da vítima, geralmente durante uma discussão; poucos vêm a ser os homicidas, na verdade, que planejam seus crimes, e a premeditação, convém ter em conta, é uma pré-condição da intimidação.
Fora eficaz a função administrativa, a criminalidade seria obviamente menor onde a pena de morte se aplica em nível oficial, o que não sucede de modo algum.
c) Ressocialização:
A prisão, em lugar de um instrumento de ressocialização, de educação para a liberdade, vem a ser, não importam os recursos materiais disponíveis, um meio corruptor, um núcleo de aperfeiçoamento no crime, onde os primários, os menos perigosos, adaptam-se aos condicionamentos sociais intramuros, ou seja, assimilam, em maior ou menor grau, os usos, costumes, hábitos e valores da massa carcerária, os “influxos deletérios” de que nos fala João Farias Júnior, num fenômeno apelidado por Donald Clemmer de prisonization.
O renomado penitenciarista Eugenio Raúl Zaffaroni adverte:
“La prision o ‘jaula’ es una institución que se comporta como verdadeira máquina deteriorante: genera una patologia cuya característica más saliente es la regresión, lo que no es difícil de explicar. El preso o prisonero es llevado a condicones de vida que nada tienen que ver con las del adulto; se la priva de todo lo que usualmente hace el adulto o no conoce. Por otra parte, se le lesiona la autoestima en todas las formas imaginables: pérdida de privacidad y de su propio espacio, sometimiento a requisas degradantes...”
É de basilar importância desmitificar o raciocínio de que a prisão deve ter como fim precípuo a ressocialização dos condenados, até porque é cediça a compreensão de que não se pode ensinar no cativeiro a viver em liberadade, descabendo cogitar-se de resocializar quem de regra nem sequer foi antes socializado. Supreendentemente, apesar de tudo, a reabilitação, como meta a ser alcançada, inscreve-se em quase todas as legislações do mundo e é cobrada por quantos vêm nas altas cifras de recidiva (os Estados Unidos variam de 40% a 50%, e os países latino-americanos, embora não exibam estatísticas confiáveis, apresentam índices altíssimos) a prova, de todas a mais cabal, da falência do sistema presidial.
Acrescenta Astor Guimarães Dias:
“E quando os gonzos do portão penitenciário giram, para restituir à vida social aquele que é tido como regenerado, o que em verdade sucede, é que sai da prisão o rebotalho de um homem, o fantasma de uma existência, que vai arrastar, para o resto de seus dias, as cadeias pesadas das enfermidades que adquiriu na enxovia, nessa enxovia para onde foi mandado para se corrigir e onde, ao invés disso, adestrou-se na delinquência, encheu a alma de ódio e perverteu-se sexualmente.”
d) Incapacitação:
Através da clausura se impede, afinal, que o apenado possa cometer novos delitos, em meio livre.
As penas longas, por vezes sem progressão de regime, visam garantir o prolongamento desta incapacitação, que se indigita como necessária à segurança da sociedade.
Em alguns países, onde é admitida a prisão perpétua, muitos magistrados, encarando a possibilidade, prevista em lei, de obtenção ulterior de livramento condicional, condena a prisão perpétua mais um número X de anos, obstaculizando, assim, definitivamente, o retorno do sentenciado ao meio social.”
QUAL A REALIDADE NO ESTADO DE ALAGOAS ?
Temos um sistema prisional cuja resposta social é totalmente ineficiente. Não esqueçamos que este sistema é mantido por quase toda a sociedade, ou seja, os que não cometeram delitos, que são a maioria da população, mas que mantém, financiando, via tributos, o sistema prisional.
O sistema prisional é a última etapa do macro sistema de segurança pública e de justiça, que se inicia com as ações preventivas e ostensivas, passa pelo enfrentamento do delito, sua apuração (do delito), atuação do Ministério Público (dono da ação penal) e do Poder Judiciário (que julga e comina a pena), após tudo isso, ocorre a execução da pena.
QUAL A RESPOSTA QUE DEVERIA DAR O SISTEMA PRISIONAL A SOCIEDADE ALAGOANA ?
Os cidadãos – doentes sociais – que se desviam da conduta socialmente aceita, após o cometimento do delito, apurada a culpa, exercitada a ampla defesa, respeitado o devido proceso legal, são condenados e segregados do convívio social na “Casa dos Mortos”.
Condenados, os doentes sociais, carecem, antes de mais nada, de tratamento, senão vejamos:
01 - se periculoso, o Estado tem que tratar a periculosidade do indivíduo, se não obter a cura, será aplicada a medida de segurança em espécie, porquanto não pode voltar ao convívio social (na prática ficará em manicômio judiciário a vida toda);
02 – se dependente químico ou álcoolatra, o Estado tem que tratar o indíviduo, se não obtém a cura, não será possível a sua reinserção social.
03 – se analfabeto, o Estado tem que alfabetizar o indíviduo e ministrar-lhe o ensino fundamental.
04 – se sem profissão o indíviduo, deve o Estado profissionalizá-lo fitando a sua reinserção social.
Não devemos esquecer que não há pena de prisão perpétua ou de morte no nosso sistema jurídico, quem não gostar dessa opção política, só há uma saída, promover uma ruptura do sistema institucional (político) vigente no Brasil, sem o que, qualquer idéia, projeto ou menção a pena de morte ou de prisão perpétua, não passa de um estelionato.
Em síntese, os doentes sociais deixam o convívio social, pela obviedade de serem doentes. Para a sociedade só devem retornar, se tratados.
Como não são tratados, voltarão ao convívio social mais doentes do que quando foram segregados.
Na volta à sociedade, na maioria das vezes, a reincidência do egresso do sistema prisional, nada mais é do que uma vingança contra aqueles que o segregraram e esqueceram de tratá-lo.
Para além dos princípios universais de direitos humanos absorvidos pela Constituição Federal, já é hora de voltarmos o olhar para a “Casa dos Mortos”, nem que seja para lembrar que os mortos-vivos voltarão para o mundo dos vivos – a soceidade.
Se não for possível um olhar constitucional quanto aos direitos fundamentais, vamos olhar para a “Casa dos Mortos” numa perspectiva utilitarista, neoliberal, para ser consentâneo com o sistema capitalista que vivemos e fazer as seguintes peguntas:
•Serve a sociedade o sistema prisional atual ?
•Atende o sistema prisional aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e EFICIÊNCIA previstos no art. 37, caput, da CF ?
•Quanto custa a sociedade manter o sistema prisional atual e qual o benefício efetivo que esta recebe de volta ?
•Será que não lhe incomada, como cidadão contribuinte, custear e manter em equipamento social ineficiente ?
•Se você sempre pensou na “Casa dos Mortos” como uma solução para a paz social, pense, reflita um pouco, porque ali existe, antes de mais nada, um sério problema à paz social a ser resolvido. E a solução depende de todos nós.
Maceió, 08 de fevereiro de 2006.
EVERALDO BEZERRA PATRIOTA
EVERALDO PATRIOTA ADVOCACIA
Rua Kleber Marques, 39, Barro Duro.
Maceió/AL, CEP 57.046-000
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Sou estudante de direito, e filho de advogado. infelizmente cometi uma besteira, e passe um tempo da minha vida convivendo com essa realidade absurda, que é o sistema prisional, mais especificamente o alagoas.
ResponderExcluirFiquei impressionado com a vivacidade das afirmações. Pois fui acometido desta realidade, e se não fosse um jovem de classe media, com a apoio da familia, e uma serie de perspectivas pela frente, infelismente com certeza eu teria saido mil vezes pior de lá.
Eu não aprendi nada de positivo lá dentro. Só aprendi como fazer coisas erradas( roubar, matar) agora eu sei como fazer. graças a deus eu não quero isso pra mim nem pra minha familia.
O sistema prisional funciona como uma fabrica de loucos, de animais, de marginais. que adentram, e voltam para a sociedade com "sangue nos olhos". Isso é um circulo vicioso, uma bola de neve. que se a sociedade não parar, pra repensar essa estrutura, ao invés de simplesmente jogar o individuo lá e esquece-lo, vai se tornando um dos maiores focos criadores de todo tipo de maldade, e de tragedias, que veêm assolando a nossa sociedade.