Fotos da Central de Esterilização da Unidade de Emergência Dr. Armando Lages
Placa indicando a entrada da Central de Esterilização da UEAL
Deprimente o ambiente insalubre da " Central de Esterilização" localizada nas dependências da antiga Unidade de Emergência Armando Lages, cercada por lixos e entulhos de onde brota um odor de mofo pútrido os quais são inalados pelos pobres funcionários que são obrigados a passar horas nos pequenos cubículos que formam a pseudo Central de Esterilização.
Por definição,esterilização é o processo físico ou químico que elimina todas as formas de vida microbiana, incluindo os esporos bacterianos,ou seja o processo de destruição de todos os micro-organismos, a tal ponto que não seja mais possível detectá-los através de testes microbiológicos padrão. Um artigo é considerado estéril quando a probabilidade de sobrevivência dos micro-organismos que o contaminavam é menor do que 1:1.000.000, e para tal deve seguir normas vigentes do Ministério da Saúde (Link para o Sistema de Legislação em Vigilância Sanitária (VISALEGIS)
A Resolução RDC nº. 307, de 14 de novembro de 2002, considera a CME(Central de Material Esterilizado) uma unidade de apoio técnico, que tem como finalidade o fornecimento de materiais médico-hospitalares adequadamente processados, proporcionando, assim, condições para o atendimento direto e a assistência à saúde dos indivíduos enfermos e sadios
O ser humano por excelência é uma criatura dita racional, possuidora de um intelecto que o faz discernir o bem do mal, com liberdade a trilhar seu caminho conforme os ditames de sua consciência ética e moral. Em função dessa liberdade ,pode em muitas vezes o mesmo seguir por um caminho anti-social, levando o direito a manifestar-se como o fator fundamental e mecanismo preponderante de controle do equilíbrio das normas e da ordem social. A nossa carta magna soberana estabelece as bases de toda ordem constitucional relativa ao bom convívio social em seus diversos artigos.É por eles que devemos fazer a nossa sociedade trilhar e cumprir o ordenamento jurídico, principalmente na segurança de uma saúde digna ,universal e igualitária para todos.
Vejamos o que diz a Constituição do Brasil:
Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Está escrito no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Por este dispositivo, a Constituição garante o acesso à Justiça de todos aqueles que se sentirem lesados, ou prejudicados, por condutas praticadas por outros ou pelo próprio Estado.
O parágrafo 6° do art. 37, da Constituição Federal Brasileira que diz: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
O "caput” do art. 37 que determina: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e também ao seguinte": (..)
“ Por esses padrões é que se hão de pautar todos os atos administrativos. Constituem, por assim dizer, os fundamentos da validade da ação administrativa, ou, por outras palavras, os sustentáculos da atividade pública. Relega-los é desvirtuar a gestão dos negócios públicos e olvidar o que há de mais elementar para a boa guarda e zelo dos interesses sociais. “Direito Administrativo Brasileiro – Hely Lopes Meirelles, Editora Malheiros.”
A Lei 8078 código de defesa do consumidor: artigo 6° ,determina :- são direitos básicos do consumidor: a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos ou serviços considerados perigosos ou nocivos.
O Hospital é um prestador de serviço, e responde juridicamente nos termos do artigo 14, "caput" do Código de Defesa do Consumidor, que reza: "O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
O nosso Código Civil, no artigo 159(Atual 186), assim dispõe:
"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano".
Ou seja :"Aquele que por ato ilícito (arts. 185 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."
Legalmente é importante compreender alguns dos conceitos citados anteriormente:
A) Negligência – (não fazer o que deveria ser feito) falta de atenção, de cuidado.
B) Imprudência – (fazer o que não deveria ser feito) ,ou seja o que poderia ter sido evitado se fosse anteriormente previsto.
C) Imperícia – imperícia ( fazer mal o que deveria ser bem feito), falta de conhecimentos técnicos de nível teórico e prático.
O Código Penal brasileiro trata em seu art. 132 do crime de periclitação da vida ou saúde de outrem, que consiste em "expor a vida ou saúde de outrem a perigo direto e iminente", tendo como objeto jurídico o direito à vida e à saúde das pessoas humanas.
No âmbito das infrações sanitárias, é possível também visualizar a aplicação das sanções previstas na Lei n. 8.429, de 2.06.92, principalmente daqueles que atentam contra princípios da administração pública. Assim, por exemplo, a conduta do administrador que retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício destinado a proteger a saúde pública.
O Código de Ética Médica em seus vários artigos preconiza:
Art. 1° - A Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e deve ser exercida sem discriminação de qualquer natureza.
Art. 2° - O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.
Art. 8° - O médico não pode, em qualquer circunstância, ou sob qualquer pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, devendo evitar que quaisquer restrições ou imposições possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho.
Art. 13° - O médico deve denunciar às autoridades competentes quaisquer formas de poluição ou deterioração do meio ambiente, prejudiciais à saúde e à vida.
Art. 17° - O médico investido em função de direção tem o dever de assegurar as condições mínimas para o desempenho ético-profissional da Medicina.
Art. 19° - O médico deve ter, para com os colegas, respeito, consideração e solidariedade, sem, todavia, eximir-se de denunciar atos que contrariem os postulados éticos à Comissão de Ética da instituição em que exerce seu trabalho profissional e, se necessário, ao Conselho Regional de Medicina.
Finalizando com o grande Mestre Hely Lopes Meirelles que nos ensina: " ... Somente o indivíduo (pessoa física) munido de seu título eleitoral poderá propor ação popular, sem o quê será carecedor dela (...). Isso porque tal ação se funda essencialmente no direito político do cidadão, que tendo o poder de escolher os governantes, deve ter, também, a faculdade de lhes fiscalizar os atos de administração " .
Maceió 03/03/2009
Mário Augusto
Mário Augusto
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Abraçao e fica com Deus!
Vitor
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Parabéns pela matéria Mário. Além de conhecer ainda mais uma das partes do tão alarmado HGE pude ter uma aula de direito administrativo, constitucional e penal lendo seu artigo.
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