Prestação de contas e tomada de contas
Conceitos e características
Segundo definem em documento a Fundação João Pinheiro e o Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef) (2000:83), prestação de contas corresponde ao “ato administrativo através do qual o ordenador de despesas justifica formalmente, seja anualmente, no fim de gestão ou em outras épocas, o bom e regular emprego dos recursos públicos em conformidade das leis, regulamentos e demais normas administrativas, orçamentárias e financeiras”.
Para Heraldo da Costa Reis (1979:154) a “prestação de contas é a satisfação, dada pelo agente da administração, da gestão de recursos que lhe foram confiados para consecução dos objetivos da entidade”
Maria Helena Diniz (1998:706) conceitua, sob a ótica do Direito Administrativo, como: “ato pelo qual os responsáveis por uma gestão (governadores, prefeitos, 14 Manual de gestão e Prestação de Contas diretores, secretários, tesoureiros, etc.) demonstram as despesas feitas para atender a uma finalidade pública. Trata-se da apresentação documental feita pelos administradores públicos sobre o emprego de verbas de interesse público”.
Por último, Lino Martins da Silva (1998:294) ensina que “prestação de contas é o procedimento pelo qual, dentro dos prazos fixados, o responsável está obrigado, por iniciativa pessoal, a comprovar ante o órgão competente o uso, o emprego ou a movimentação dos bens numerários e valores que lhe foram entregues ou confiados”.
Assim, todos aqueles que utilizam dinheiro público, têm o dever de justificar seu bom e regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes e isso se dá, no caso específico dos convênios, por meio da prestação de contas, que também busca evidenciar se houve eficácia e efetividade em relação ao objeto conveniado.
É sempre bom lembrar e fundamentar que as Administrações Públicas Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, de acordo com o artigo 37 da Constituição Federal, obedecerão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Por isso que é exigida uma série de documentos na prestação de contas, que está prevista no próprio termo de convênio.
Ressalte-se que, independentemente dos aspectos legais CONTINUE LENDO LINK PDF
Conceitos e características
Segundo definem em documento a Fundação João Pinheiro e o Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef) (2000:83), prestação de contas corresponde ao “ato administrativo através do qual o ordenador de despesas justifica formalmente, seja anualmente, no fim de gestão ou em outras épocas, o bom e regular emprego dos recursos públicos em conformidade das leis, regulamentos e demais normas administrativas, orçamentárias e financeiras”.
Para Heraldo da Costa Reis (1979:154) a “prestação de contas é a satisfação, dada pelo agente da administração, da gestão de recursos que lhe foram confiados para consecução dos objetivos da entidade”
Maria Helena Diniz (1998:706) conceitua, sob a ótica do Direito Administrativo, como: “ato pelo qual os responsáveis por uma gestão (governadores, prefeitos, 14 Manual de gestão e Prestação de Contas diretores, secretários, tesoureiros, etc.) demonstram as despesas feitas para atender a uma finalidade pública. Trata-se da apresentação documental feita pelos administradores públicos sobre o emprego de verbas de interesse público”.
Por último, Lino Martins da Silva (1998:294) ensina que “prestação de contas é o procedimento pelo qual, dentro dos prazos fixados, o responsável está obrigado, por iniciativa pessoal, a comprovar ante o órgão competente o uso, o emprego ou a movimentação dos bens numerários e valores que lhe foram entregues ou confiados”.
Assim, todos aqueles que utilizam dinheiro público, têm o dever de justificar seu bom e regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes e isso se dá, no caso específico dos convênios, por meio da prestação de contas, que também busca evidenciar se houve eficácia e efetividade em relação ao objeto conveniado.
É sempre bom lembrar e fundamentar que as Administrações Públicas Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, de acordo com o artigo 37 da Constituição Federal, obedecerão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Por isso que é exigida uma série de documentos na prestação de contas, que está prevista no próprio termo de convênio.
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