ESTADO DE ALAGOAS
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA COLETIVA DA FAZENDA MUNICIPAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DA FAZENDA MUNICIPAL.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, através de seus representantes infra-assinados, titulares da Promotoria de Justiça Coletiva da Fazenda Municipal da Capital, com supedâneo nos arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal, no art. 25, inciso VI, alínea "b", da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), no art. 5º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e no art. 4º, inciso IV, alínea "b", da Lei Complementar Estadual nº 15/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Alagoas), vem, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER , em face do MUNICÍPIO DE MACEIÓ, ente político presentado pelo Prefeito JOSÉ CÍCERO SOARES DE ALMEIDA, com sede do Executivo Municipal na rua Sá e Albuquerque nº 534, Jaraguá, nesta cidade, CEP 57.025-120 e da CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ, órgão integrante da administração direta do Município de Maceió, presentado pelo Presidente Vereador EDUARDO ANTÔNIO MACEDO HOLANDA, com sede à Praça Marechal Deodoro da Fonseca nº 376, nesta Capital, pelas razões a seguir aduzidas:
1- DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO
A presente ação decorre da instituição e liberação da Verba Indenizatória de Atividade Parlamentar - VIAP, amparada na Lei Municipal nº 5.808/09, cuja proposição foi oriunda da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Maceió e sancionada pelo Prefeito Municipal (fls. 48).
Como será adiante explanado, a Lei Municipal nº 5.808/09 padece de vício de inconstitucionalidade ao permitir o repasse de verba pública diretamente aos parlamentares locais, com clara ofensa aos princípios que regem a atuação administrativa e a preceitos constitucionais expressos (art. 37, XXI e $ 4º art. 39), bem como afigura-se incompatível com os diplomas legais relativos ao planejamento orçamentário e financeiro, geração de despesa pública e licitação.
Assim, objetiva o órgão ministerial provimento jurisdicional no sentido de impedir que a Mesa Diretora da Câmara de Maceió efetive a liberação de verba pública (verba de gabinete) diretamente aos vereadores municipais, e, consequentemente, que a geração de despesa seja efetivada com base nos princípios que devem nortear a atuação administrativa, em consonância com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei de Licitações e Lei nº 4.320/64.
Primeiramente, não há que se falar, in casu, em utilização de ação civil pública como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, posto que a argüição de inconstitucionalidade que aqui se faz é incidental, em sede de controle difuso, restringindo-se seus efeitos ao ato vergastado (liberação de verba pública de forma indevida), como verdadeira causa de pedir, consoante admitiu o STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 424.993, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJU 19.10.2007.
aspecto vale ressaltar que a necessidade de divulgação individual da atividade de cada parlamentar deve ser satisfeita com a contratação de gráfica, mediante licitação, na qual fique consignada cota parte relativa a cada parlamentar. O que exceda a tal montante pré-fixado deve ser arcado particularmente por cada vereador.
Isto por que existe a imprensa oficial para divulgação das atividades da Câmara Municipal, a qual divulga e torna conhecido do público em geral os atos da Casa Legislativa, órgão colegiado do qual os vereadores fazem parte.
Inobstante o que foi dito acima, verifica-se que no período de janeiro a maio/09 os vereadores gastaram o montante de R$ 233.209,30 (Duzentos e trinta e três mil, duzentos e nove reais e trinta centavos) com SERVIÇOS GRÁFICOS, assim discriminados:
VEREADOR GASTO MÊS DOC./ FLS
ALAN BALBINO R$ 2.500,00 R$ 2.500,00 R$ 5.900,00 R$ 10.900,00 FEV/09 MAR/09 MAI/09 doc. 01 - fls. 30/31 doc. 01 - fls. 60/61 doc 01 - fls. 83/84
AMILKA MELO R$ 4.000,00 R$ 6.020,00 R$ 10.020,00 JAN/09 MAI/09 doc. 02 - fls. 06/07 doc. 02 - fls. 69/70
DINO JÚNIOR R$ 6.950,00 R$ 6.200,00 R$ 13.150,00 JAN/09 MAR/09 doc. 04 - fls. 07 doc. 04 - fls. 31
DUDU HOLANDA R$ 6.020,10 JAN/09 doc. 05 - fls. 30/31
FÁTIMA SANTIAGO R$ 1.090,00 MAI/09 doc. 06 - fls. 59/60
GALBA NOVAIS R$ 7.800,00 R$ 7.320,00 R$ 7.600,00 R$ 7.420,00 R$ 30.140,00 JAN/09 FEV/09 MAR/09 MAI/09 doc. 08 - fls. 03/04 doc. 08 - fls. 52/53 doc. 08 - fls. 116/117 doc. 08 - fls. 167/168
LUIS PEDRO DA SILVA R$ 6.159,05 JAN/09 doc. 10 - fls. 05 e 06
MARCELO GOUVEIA R$ 7.500,00 R$ 7.800,00 R$ 7.800,00 R$ 7.800,00 R$ 30.900,00 JAN/09 FEV/09 MAR/09 ABR/09 doc. 11 - fls. 20/21 doc. 11 - fls. 68/69 doc. 11 - fls. 87/88 doc. 11 - fls. 106/107
NERY ALMEIDA R$ 3.200,00 MAR/09 doc. 12 - fls. 56/57
OSCAR DE MELO R$ 1.077,70 JAN/09 doc. 13 - fls. 07/08
RICARDO BARBOSA R$ 4.548,00 R$ 10.639,90 R$ 7.240,00 R$ 7.800,00 R$ 2.800,00 R$ 33.027,90 FEV/09 MAR/09 ABR/09 MAI/09 MAI/09 doc. 15 - fls. 47/48 doc. 15 - fls. 70 e 88/89 doc. 15 - fls. 107/108 doc. 15 - fls. 124 (s/n) doc. 15 - fls. 138
ROSEANE FREITAS R$ 3.960,00 R$ 4.680,00 R$ 1.820,00 R$ 8.655,00 R$ 19.115,00 FEV/09 MAR/09 ABR/09 MAI/09 doc. 16 - fls. 55 doc. 16 - fls. 103/104 doc. 16 - fls. 127/128 doc. 16 - fls. 165 e 167
SILVANIA BARBOSA R$ 8.000,00 R$ 8.000,00 R$ 16.000,00 JAN/09 MAR/09 doc. 17 - fls. 07/08 doc. 17 - fls. 22/23
SILVIO CAMELO R$ 7.800,00 R$ 3.385,00 R$ 11.185,00 FEV/09 MAR/09 doc. 18 - fls. 26/27 doc. 18 - fls. 262
TEREZA NELMA R$ 3.900,00 R$ 4.800,00 R$ 7.100,00 R$ 5.800,00 R$ 3.800,00 R$ 980,00 R$ 26.380,00 JAN/09 FEV/09 MAR/09 ABR/09 MAI/09 MAI/09 doc. 19 - fls. 51 a 53 doc. 19 - fls. 112 a 115 doc. 19 - fls. 159/160 doc. 19 - fls. 223/225 doc. 19 - fls. 269 e 272 doc. 19 - fls. 288
THAISE GUEDES R$ 2.549,73 R$ 2.524,71 R$ 6.020,10 R$ 3.750,00 R$ 14.844,50 JAN/09 FEV/09 ABR/09 MAI/09 doc. 20 - fls. 04/05 doc. 20 - fls. 14/15 doc. 20 - fls. 45/46 doc. 20 - fls. 61/62
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MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA COLETIVA DA FAZENDA MUNICIPAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DA FAZENDA MUNICIPAL.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, através de seus representantes infra-assinados, titulares da Promotoria de Justiça Coletiva da Fazenda Municipal da Capital, com supedâneo nos arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal, no art. 25, inciso VI, alínea "b", da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), no art. 5º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e no art. 4º, inciso IV, alínea "b", da Lei Complementar Estadual nº 15/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Alagoas), vem, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER , em face do MUNICÍPIO DE MACEIÓ, ente político presentado pelo Prefeito JOSÉ CÍCERO SOARES DE ALMEIDA, com sede do Executivo Municipal na rua Sá e Albuquerque nº 534, Jaraguá, nesta cidade, CEP 57.025-120 e da CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ, órgão integrante da administração direta do Município de Maceió, presentado pelo Presidente Vereador EDUARDO ANTÔNIO MACEDO HOLANDA, com sede à Praça Marechal Deodoro da Fonseca nº 376, nesta Capital, pelas razões a seguir aduzidas:
1- DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO
A presente ação decorre da instituição e liberação da Verba Indenizatória de Atividade Parlamentar - VIAP, amparada na Lei Municipal nº 5.808/09, cuja proposição foi oriunda da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Maceió e sancionada pelo Prefeito Municipal (fls. 48).
Como será adiante explanado, a Lei Municipal nº 5.808/09 padece de vício de inconstitucionalidade ao permitir o repasse de verba pública diretamente aos parlamentares locais, com clara ofensa aos princípios que regem a atuação administrativa e a preceitos constitucionais expressos (art. 37, XXI e $ 4º art. 39), bem como afigura-se incompatível com os diplomas legais relativos ao planejamento orçamentário e financeiro, geração de despesa pública e licitação.
Assim, objetiva o órgão ministerial provimento jurisdicional no sentido de impedir que a Mesa Diretora da Câmara de Maceió efetive a liberação de verba pública (verba de gabinete) diretamente aos vereadores municipais, e, consequentemente, que a geração de despesa seja efetivada com base nos princípios que devem nortear a atuação administrativa, em consonância com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei de Licitações e Lei nº 4.320/64.
Primeiramente, não há que se falar, in casu, em utilização de ação civil pública como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, posto que a argüição de inconstitucionalidade que aqui se faz é incidental, em sede de controle difuso, restringindo-se seus efeitos ao ato vergastado (liberação de verba pública de forma indevida), como verdadeira causa de pedir, consoante admitiu o STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 424.993, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJU 19.10.2007.
aspecto vale ressaltar que a necessidade de divulgação individual da atividade de cada parlamentar deve ser satisfeita com a contratação de gráfica, mediante licitação, na qual fique consignada cota parte relativa a cada parlamentar. O que exceda a tal montante pré-fixado deve ser arcado particularmente por cada vereador.
Isto por que existe a imprensa oficial para divulgação das atividades da Câmara Municipal, a qual divulga e torna conhecido do público em geral os atos da Casa Legislativa, órgão colegiado do qual os vereadores fazem parte.
Inobstante o que foi dito acima, verifica-se que no período de janeiro a maio/09 os vereadores gastaram o montante de R$ 233.209,30 (Duzentos e trinta e três mil, duzentos e nove reais e trinta centavos) com SERVIÇOS GRÁFICOS, assim discriminados:
VEREADOR GASTO MÊS DOC./ FLS
ALAN BALBINO R$ 2.500,00 R$ 2.500,00 R$ 5.900,00 R$ 10.900,00 FEV/09 MAR/09 MAI/09 doc. 01 - fls. 30/31 doc. 01 - fls. 60/61 doc 01 - fls. 83/84
AMILKA MELO R$ 4.000,00 R$ 6.020,00 R$ 10.020,00 JAN/09 MAI/09 doc. 02 - fls. 06/07 doc. 02 - fls. 69/70
DINO JÚNIOR R$ 6.950,00 R$ 6.200,00 R$ 13.150,00 JAN/09 MAR/09 doc. 04 - fls. 07 doc. 04 - fls. 31
DUDU HOLANDA R$ 6.020,10 JAN/09 doc. 05 - fls. 30/31
FÁTIMA SANTIAGO R$ 1.090,00 MAI/09 doc. 06 - fls. 59/60
GALBA NOVAIS R$ 7.800,00 R$ 7.320,00 R$ 7.600,00 R$ 7.420,00 R$ 30.140,00 JAN/09 FEV/09 MAR/09 MAI/09 doc. 08 - fls. 03/04 doc. 08 - fls. 52/53 doc. 08 - fls. 116/117 doc. 08 - fls. 167/168
LUIS PEDRO DA SILVA R$ 6.159,05 JAN/09 doc. 10 - fls. 05 e 06
MARCELO GOUVEIA R$ 7.500,00 R$ 7.800,00 R$ 7.800,00 R$ 7.800,00 R$ 30.900,00 JAN/09 FEV/09 MAR/09 ABR/09 doc. 11 - fls. 20/21 doc. 11 - fls. 68/69 doc. 11 - fls. 87/88 doc. 11 - fls. 106/107
NERY ALMEIDA R$ 3.200,00 MAR/09 doc. 12 - fls. 56/57
OSCAR DE MELO R$ 1.077,70 JAN/09 doc. 13 - fls. 07/08
RICARDO BARBOSA R$ 4.548,00 R$ 10.639,90 R$ 7.240,00 R$ 7.800,00 R$ 2.800,00 R$ 33.027,90 FEV/09 MAR/09 ABR/09 MAI/09 MAI/09 doc. 15 - fls. 47/48 doc. 15 - fls. 70 e 88/89 doc. 15 - fls. 107/108 doc. 15 - fls. 124 (s/n) doc. 15 - fls. 138
ROSEANE FREITAS R$ 3.960,00 R$ 4.680,00 R$ 1.820,00 R$ 8.655,00 R$ 19.115,00 FEV/09 MAR/09 ABR/09 MAI/09 doc. 16 - fls. 55 doc. 16 - fls. 103/104 doc. 16 - fls. 127/128 doc. 16 - fls. 165 e 167
SILVANIA BARBOSA R$ 8.000,00 R$ 8.000,00 R$ 16.000,00 JAN/09 MAR/09 doc. 17 - fls. 07/08 doc. 17 - fls. 22/23
SILVIO CAMELO R$ 7.800,00 R$ 3.385,00 R$ 11.185,00 FEV/09 MAR/09 doc. 18 - fls. 26/27 doc. 18 - fls. 262
TEREZA NELMA R$ 3.900,00 R$ 4.800,00 R$ 7.100,00 R$ 5.800,00 R$ 3.800,00 R$ 980,00 R$ 26.380,00 JAN/09 FEV/09 MAR/09 ABR/09 MAI/09 MAI/09 doc. 19 - fls. 51 a 53 doc. 19 - fls. 112 a 115 doc. 19 - fls. 159/160 doc. 19 - fls. 223/225 doc. 19 - fls. 269 e 272 doc. 19 - fls. 288
THAISE GUEDES R$ 2.549,73 R$ 2.524,71 R$ 6.020,10 R$ 3.750,00 R$ 14.844,50 JAN/09 FEV/09 ABR/09 MAI/09 doc. 20 - fls. 04/05 doc. 20 - fls. 14/15 doc. 20 - fls. 45/46 doc. 20 - fls. 61/62
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