EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
Ref. Proc. Adm. nº 1.19.000.000147/2001-61 - MPF/PR/MA
Distribuição por dependência ao Proc. nº 2000.37.00.009681-7 (prevenção)
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL vem até esse Juízo, nos termos do art. 129, III, da Constituição Federal, art.5°, inciso V, letra a, art.6°, VII, letras b e c, da Lei Complementar n° 75/93, propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de liminar
Ref. Proc. Adm. nº 1.19.000.000147/2001-61 - MPF/PR/MA
Distribuição por dependência ao Proc. nº 2000.37.00.009681-7 (prevenção)
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL vem até esse Juízo, nos termos do art. 129, III, da Constituição Federal, art.5°, inciso V, letra a, art.6°, VII, letras b e c, da Lei Complementar n° 75/93, propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de liminar
contra o ESTADO DO MARANHÃO, pessoa jurídica de direito público interno, e as empresas FUNDAÇÃO JOSUÉ MONTELLO e PRÓ-SAÚDE – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR, sociedades civis de direito privado, sem fins lucrativos, com escritórios administrativos localizados, respectivamente, na Rua Padre Chico, 85, 1º andar, Perdizes, São Paulo/SP e na Rua das Hortas, nº 120, Condomínio Lílian Flores, Centro, São Luís/MA, na qualidade de litisconsortes passivas necessárias, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas:
DOS FATOS
Em decorrência de representação oriunda de organizações não-governamentais, foi instaurado no âmbito do Ministério Público Federal o procedimento administrativo n° 295/00-03, destinado a apurar a transferência da gestão e administração de unidades hospitalares da rede pública para a iniciativa privada, com vistas ao atendimento da clientela do Sistema Único de Saúde.
Realizadas diligências, constatou o Ministério Público Federal que a Maternidade Marly Sarney era, até então, a única unidade hospitalar pública gerenciada por entidade privada, através de contrato com a empresa PRÓ-SAÚDE – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR, sociedade civil de direito privado, de caráter filantrópico e sem fins lucrativos.
De acordo com o contrato de “prestação de serviços de gerenciamento”, o contratante (ESTADO) obrigava-se a disponibilizar à contratada a estrutura física, materiais permanentes, equipamentos e instrumentos, além dos servidores públicos necessários ao funcionamento da unidade (cláusulas II e parágrafo primeiro).
Além disso, nos termos do contrato, a PRÓ-SAÚDE ficava “exonerada da responsabilidade pelo não atendimento do paciente amparado pelo SUS na hipótese de atraso superior a noventa dias no pagamento devido pelo Poder Público, ressalvadas as situações de calamidade pública ou grave ameaça da ordem interna ou as situações de urgência ou emergência.” (cláusula primeira, letra v).
Restou evidente o projeto de “terceirização” da prestação de um serviço público típico : serviço de saúde.
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