ASSUNTO: Encaminhamento de sentenças relativas a ação em que se requer o pagamento de indenização por danos material e moral em face do CRM-MG.
INFORME JURÍDICO nº 074 /2010
Prezados Senhores,
INFORME JURÍDICO nº 074 /2010
Prezados Senhores,
O Sr. Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais enviou a este Conselho Federal – expediente CFM nº 2300/2010 – cópia da sentença proferida no processo nº 2007.38.00.032834-1, (link abaixo) em trâmite na 21ª. Vara Federal da Justiça Federal de Minas Gerais, proposta por M.A.C., cujo objeto é o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
O autor visa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais pela “perda de palestras, vendas de livros e clientela por ter tido sua imagem como profissional de saúde, como terapeuta energético, naturista, fito-homeopata, acupunturista e afins, denegrida, sendo tachado de “curandeiro” ou “exercente ilegal” da profissão que exerce há vários anos, embora não tenha cursado medicina, após a edição das Resoluções CFM nºs 1000/80 e 1.455/95.
Consta da fundamentação da sentença que o autor, “embora não haja cursado medicina, exerce esta profissão “diagnosticando doenças e prescrevendo acupuntura, homeopatia e outros tratamentos energéticos, que com o assédio dos Conselhos e da Lei do Código penal, da mídia e da polícia,” desenvolveu diabetes e outras doenças”, razão pela qual pleiteia a indenização por danos morais.
Os pedidos de indenização por danos materiais e morais foram indeferidos, sob os seguintes argumentos, em síntese:
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O pedido é improcedente, considerando que o Conselho/réu agiu, estritamente dentro dos limites legais, não ensejando “in casu”, qualquer tipo de indenização por danos materiais e morais.
Não se pode admitir que “práticos”, ainda que em exercício por vários anos de qualquer atividade regulamentada, principalmente vinculada à saúde humana, possam diagnosticar e indicar tratamentos, providências médicas por excelência e por previsão legal. Quem tem capacidade para diagnosticar a doença, escolher o tratamento adequado, supervisioná-lo, dar alta, tem de possuir capacidade para executar esse tratamento, que é próprio e inerente à profissão do médico, inclusive com as especificações especificadas e reclamadas, impropriamente, pelo autor.”
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O reconhecimento, pelo CFM, da acupuntura, da homeopatia e da fitoterapia como especialidades médicas e, consequentemente, a legitimação do uso desses recursos terapêuticos pelos médicos, é patente e regular.
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Contra essa sentença ainda cabe recurso.
Atenciosamente,
Ana Luíza Brochado Saraiva Martins
Assessora Jurídica
Giselle Crosara Lettieri Gracindo
Chefe do SEJUR
Artigo recebido via e-mail do Dr. Emmanuel Fortes Presidente do CREMAL