Alberto Jorge C. de Barros Lima
Doutor e Mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE); Professor Adjunto da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Alagoas - UFAL (Graduação e Mestrado); Professor da Escola Superior da Magistratura (ESMAL); Juiz de Direito em Maceió - Al.
" No domingo próximo passado, publiquei no jornal "Gazeta de Alagoas" o artigo que segue, para acalorar, ainda mais, os debates sobre a constitucionalidade do Juízo para o crime organizado em Alagoas. É incrível como a mentalidade dos “juristas” é engessada por (pré)conceitos jurássicos, distantes, inclusive, da dogmática processual. O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, para além dos elogios, recomendou para outros Estados o modelo alagoano. Como o Supremo Tribunal vai decidir a ADI proposta pela OAB? Façam suas apostas.
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos estabelece, em seu art. 8º, n. 1, o conceito de juiz natural, firmando que “toda pessoa tem direito a ser ouvida com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela...”
Os Juízes da 17ª Vara Criminal atuam, exatamente, dentro dos marcos determinados pela Convenção. Eles laboram com processos posteriores a criação do Juízo, que se deu por Lei (Lei Estadual n. 6.806/2007), atendendo, destaque-se, Recomendação do CNJ, que sugeriu “a especialização de varas criminais, com competência exclusiva ou concorrente, para processar e julgar delitos praticados por organização criminosa.” Portanto, os Juízes da 17ª Vara, são Juízes naturais na apreciação de procedimentos criminais referentes ao crime organizado.
É preciso entender, de uma vez por todas, que “crime organizado” é categoria doutrinária e não tipo penal incriminador. Ninguém é processado ou condenado na 17ª Vara por crime organizado, porém por homicídio, estupro, corrupção, tráfico de drogas etc, quando praticados em atividades típicas de organização criminosa.
Neste diapasão, o conceito de crime organizado, bem como o de organização criminosa serve, só e tão só, para fixação de competência de juízo, tarefa, nas unidades federativas, das leis estaduais de organização judiciária. Demais, o conceito de crime organizado é extraído da Convenção de Palermo (ONU/2000) da qual o Brasil é signatário e, assim, tem força, entre nós, de Lei Federal."
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