FAMILIARES E AMIGOS DE LUIS ABILIO DE SOUSA NETO CONVIDAM PARA MISSA DE 01 ANO DE SUA MORTE Igreja de Sta Rita (farol)18.30 Dia14/04
Em outubro de 2005 o governador em exercício, Luis Abílio de Sousa Neto, se reunia com representantes do Sindicato dos Médicos de Alagoas que apresentaram na época a proposta do projeto de lei que criaria a carreira única de médico. Na ocasião a presidente do Sinmed era a médica , Edilma Barbosa, que fez questão de explicar que no projeto não constava nenhuma tabela salarial, e que o mesmo não representaria aumento na folha de pagamento do Estado,porém ele era muito importante para a categoria profissional .
O Governador Luis Abílio disse que não ia existir nenhum problema para a implantação da carreira de médico,já que “A idéia do governador Ronaldo Lessa era chegar ao ano de 2006 com todas as carreiras definidas”.
Abílio, acho que posso chamar assim, foi por muito tempo meu vizinho querido na Rua Goiás. A melhor parte da minha vida pude desfrutar juntamente com os meus familiares na companhia da sua família querida .
Esta semana recebi com carinho um e-mail da sua irmã Meg ,a minha querida companheira na adolescência .Meg, gostaria de falar para você que tenho as mesmas saudades do piano que mamãe tocava, do bate-papo do papai com o seu pai ,geralmente no domingo durante o churrasco, das manhãs melodiosas com o cantarolar de óperas italianas do Desembargador Luís, o seu pai ... Ah , saudade que dilacera o coração ! Peço licença para usar as suas palavras e definir aquele tempo." São inúmeras lembranças, que carregam um mundo de alegria e tristeza. Tristeza pelo tempo que se foi. Pelos nossos que se foram. Alegria por estes terem sido bons e inesquecíveis momentos " . Envelheçemos sim , eu ,o Pedro, você , a minha irmã, porém a nossa amizade será eternamente jovem nas lembranças dos bons momentos e da felicidade que soubemos construir .
Amanhã fará um ano da partida do nosso amigo,companheiro e querido irmão .Gostaria de dizer para a sua família , e principalmente a D. Naide que aquele menino que se foi é o fruto de uma história de amor construída com o seu pai , era tão unicamente constituído de bondade. Um ser de luz !
Nós médicos devemos muito ao Luís Abílio, que sempre pautou sua vida pela retidão do caráter, e pela honra da sua palavra! Prometeu e cumpriu sancionando a LEI Nº 6.730, DE 5 DE ABRIL DE 2006, a tão almejada , Lei do Médico.
Mário Augusto
O Governador Luis Abílio disse que não ia existir nenhum problema para a implantação da carreira de médico,já que “A idéia do governador Ronaldo Lessa era chegar ao ano de 2006 com todas as carreiras definidas”.
Abílio, acho que posso chamar assim, foi por muito tempo meu vizinho querido na Rua Goiás. A melhor parte da minha vida pude desfrutar juntamente com os meus familiares na companhia da sua família querida .
Esta semana recebi com carinho um e-mail da sua irmã Meg ,a minha querida companheira na adolescência .Meg, gostaria de falar para você que tenho as mesmas saudades do piano que mamãe tocava, do bate-papo do papai com o seu pai ,geralmente no domingo durante o churrasco, das manhãs melodiosas com o cantarolar de óperas italianas do Desembargador Luís, o seu pai ... Ah , saudade que dilacera o coração ! Peço licença para usar as suas palavras e definir aquele tempo." São inúmeras lembranças, que carregam um mundo de alegria e tristeza. Tristeza pelo tempo que se foi. Pelos nossos que se foram. Alegria por estes terem sido bons e inesquecíveis momentos " . Envelheçemos sim , eu ,o Pedro, você , a minha irmã, porém a nossa amizade será eternamente jovem nas lembranças dos bons momentos e da felicidade que soubemos construir .
Amanhã fará um ano da partida do nosso amigo,companheiro e querido irmão .Gostaria de dizer para a sua família , e principalmente a D. Naide que aquele menino que se foi é o fruto de uma história de amor construída com o seu pai , era tão unicamente constituído de bondade. Um ser de luz !
Nós médicos devemos muito ao Luís Abílio, que sempre pautou sua vida pela retidão do caráter, e pela honra da sua palavra! Prometeu e cumpriu sancionando a LEI Nº 6.730, DE 5 DE ABRIL DE 2006, a tão almejada , Lei do Médico.
Mário Augusto
BIOGRAFIA
61.º Governador de Alagoas
Luís Abílio de Sousa Neto (Maceió, 1 de março de 1946 - Maceió, 14 de abril de 2010) foi um político brasileiro, ex-governador do Estado de Alagoas.
Formado em Engenharia Civil, foi professor da Universidade Federal de Alagoas e engenheiro da Secretaria de Estado da Educação. Foi presidente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Alagoas (CREA-AL) entre 1988 e 1993 e vice-presidente do CONFEA (Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia) entre 1998 e 1999. Chegou a ser vice-Presidente do Clube de Engenharia de Alagoas, atuando fortemente nas entidades de representação profissional.
Também exerceu os cargos de diretor da Mútua - Caixa de Assistência dos Profissionais dos CREAs, diretor da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (SMTT), Secretário Municipal do Gabinete Civil e Secretário de Estado do Planejamento.
Em 2002, se afastou da SEPLAN (Secretaria de Planejamento) para se candidatar a vice-governador na chapa de Ronaldo Lessa, que se reelegeu, derrotando o ex-presidente da república Fernando Collor de Mello. Exerceu o cargo de 2003 até 2006, quando tomou posse como governador após o afastamento de Lessa, que se candidatou ao Senado Federal, desta vez sendo vencido por Collor.
Luís Abílio faleceu no dia 14 de Abril de 2010, às 4h30 da madrugada, no Hospital Memorial Arthur Ramos. Sua morte foi causada por uma embolia pulmonar, em decorrência de um tratamento contra uma diverticulite.
LEI DO MÉDICO
LEI Nº 6.730, DE 5 DE ABRIL DE 2006.
INSTITUI A CARREIRA DE MÉDICO, NO ÂMBITO DO SERVIÇO CIVIL DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE ALAGOAS, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CARREIRA DE MÉDICO
Art. 1º Os cargos de Médico integrantes da estrutura de cargos permanentes do Serviço Civil do Poder Executivo do Estado de Alagoas, ora agrupados na Carreira de Técnico Superior da Saúde, instituída pela Lei Estadual nº 6.434, de 29 de dezembro de 2003, passarão a compor Carreira específica, nomeada e organizada na conformidade da disciplina estabelecida nesta Lei.
Art. 2º A Carreira de Médico compor-se-á das Classes A, B, C e D, assim escalonadas, ascendentemente, em linha de progressão vertical.
Art. 3º A investidura em cargo integrante da Carreira de que trata esta lei é privativa de profissional de nível superior, graduado ou pós-graduado em Medicina, devidamente inscrito no órgão fiscalizador da profissão de Médico.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO
Art. 4º O ingresso na Carreira de Médico dar-se-á, obrigatoriamente na Classe A, mediante prévia habilitação em concurso público de provas e títulos, observada, rigorosamente, a ordem de classificação final no certame.
Art. 5º O ato convocatório do concurso especificará, precisamente, o regime de trabalho e a carga horária a que deverá se submeter o servidor, caso classificado no certame e afinal nomeado.
Art. 6º Prever-se-á, quando da convocação de concurso público para ingresso na Carreira de Médico, a reserva de quantidade pré-determinada de claros a serem preenchidos por profissionais médicos portadores de deficiências, desde que devidamente habilitados e classificados, guardados os mesmos critérios de avaliação de conhecimentos e de valoração de títulos aplicados aos demais candidatos.
Art. 7º O concurso terá validade pelo prazo de dois anos, contado a partir da data da publicação do resultado final do procedimento seletivo, admitida a sua prorrogação, uma única vez, por igual período.
Art. 8º Assegurar-se-á, durante todas as fases dos concursos públicos abertos com vistas a ingresso na Carreira de Médico, a participação de representante do Conselho Regional de Medicina – CRM/AL.
Art. 9º É vedada a instauração de concurso público para ingresso na Carreira de Médico enquanto ainda válido concurso precedente e, em razão deste último, existentes candidatos aprovados e aptos à investidura.
CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 10. Processar-se-á, mediante acesso, a evolução na Carreira de Médico, sendo indispensável o preenchimento das pré-condições, a saber:
I - a prova da titularidade de habilitação profissional compatível com o nível de formação exigível à localização na Classe pretendida; e
II – a permanência, na Classe imediatamente anterior, por período de atividades nunca inferior a cinco anos.
Parágrafo único. São níveis de formação profissional indispensáveis ao acesso às Classes B, C e D:
I – Classe B – Especialização, Mestrado ou Doutorado em Medicina;
II – Classe C – Mestrado ou Doutorado em Medicina; e
III – Classe D – Doutorado em Medicina.
Art. 11. Apenas serão aproveitados, para os fins desta lei, os Cursos de Graduação, Especialização, Mestrado e Doutorado devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação, ou, quando realizados no exterior, aqueles devidamente validados por instituição nacional competente.
Art. 12. Considerar-se-ão equivalentes aos Cursos de Especialização, Mestrado e Doutorado, para efeito de localização nas Classes integrantes da Carreira de Médico, os Cursos de Capacitação Médica que, ofertados pela Escola de Governo Germano Santos, ou ainda por instituição reconhecida pela Administração Pública Estadual, tenham duração de no mínimo quatrocentos e sessenta horas, mil horas e mil seiscentas e vinte horas, respectivamente.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 13. As atividades dos ocupantes dos cargos integrantes da Carreira de Médico serão executadas segundo os regimes de trabalho, a saber:
I – Regime Normal;
II – Regime de Urgência; e
III – Regime de Emergência.
Art. 14. A cada regime de trabalho de que trata o artigo precedente corresponderão cargas horárias de 20, 24, 30 e 40 horas semanais.
Art. 15. O ato de provimento do servidor especificará o regime e a carga semanal de trabalho a que haverá de se submeter.
Art. 16. Admitir-se-á, a qualquer tempo, a transferência do servidor, pedido, para regime e ou carga de trabalho diversos daqueles a que originalmente submetido, desde que, atendidas as conveniências do serviço, consinta a Administração na alteração das condições de trabalho.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA REMUNERATÓRIO
Art. 17. O sistema remuneratório dos servidores integrantes da Carreira de Médico é o estabelecido através de subsídio fixado em lei específica.
Art. 18. Serão anualmente revistos, mediante lei ordinária, os subsídios assegurados aos servidores integrantes da Carreira de Médico, na conformidade do que preceitua o art. 37, inciso X, da Constituição da República.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 19. Ao Médico que, durante dez anos consecutivos, ininterruptamente, ou ainda por quinze anos alternados, tenha servido em Regime de Emergência, assegurar-se-á transferência para o Regime Normal, mantidas a carga semanal de trabalho a que se obriga e preservado o subsídio por ele auferido.
Art. 20. Os atuais ocupantes de cargos de Médico, localizados nas Classes A, B, C e D da Carreira Técnico Superior de Saúde, criada pela Lei Estadual nº 6.434, de 29 de dezembro de 2003, ficarão automaticamente enquadrados nas Classes A, B, C e D, respectivamente, da Carreira de Médico instituída por esta Lei, mantidos os mesmos regimes e as mesmas cargas horárias de trabalho a que submetidos.
Art. 21. Os efeitos desta Lei são extensivos aos servidores que se viram inativados enquanto no exercício de cargo de Médico.
Art. 22. O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, expedirá as normas regulamentares que se fizerem indispensáveis à execução desta Lei.
Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 5 de abril de 2006, 118º da República.
LUIS ABILIO DE SOUSA NETO
Governador
INSTITUI A CARREIRA DE MÉDICO, NO ÂMBITO DO SERVIÇO CIVIL DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE ALAGOAS, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CARREIRA DE MÉDICO
Art. 1º Os cargos de Médico integrantes da estrutura de cargos permanentes do Serviço Civil do Poder Executivo do Estado de Alagoas, ora agrupados na Carreira de Técnico Superior da Saúde, instituída pela Lei Estadual nº 6.434, de 29 de dezembro de 2003, passarão a compor Carreira específica, nomeada e organizada na conformidade da disciplina estabelecida nesta Lei.
Art. 2º A Carreira de Médico compor-se-á das Classes A, B, C e D, assim escalonadas, ascendentemente, em linha de progressão vertical.
Art. 3º A investidura em cargo integrante da Carreira de que trata esta lei é privativa de profissional de nível superior, graduado ou pós-graduado em Medicina, devidamente inscrito no órgão fiscalizador da profissão de Médico.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO
Art. 4º O ingresso na Carreira de Médico dar-se-á, obrigatoriamente na Classe A, mediante prévia habilitação em concurso público de provas e títulos, observada, rigorosamente, a ordem de classificação final no certame.
Art. 5º O ato convocatório do concurso especificará, precisamente, o regime de trabalho e a carga horária a que deverá se submeter o servidor, caso classificado no certame e afinal nomeado.
Art. 6º Prever-se-á, quando da convocação de concurso público para ingresso na Carreira de Médico, a reserva de quantidade pré-determinada de claros a serem preenchidos por profissionais médicos portadores de deficiências, desde que devidamente habilitados e classificados, guardados os mesmos critérios de avaliação de conhecimentos e de valoração de títulos aplicados aos demais candidatos.
Art. 7º O concurso terá validade pelo prazo de dois anos, contado a partir da data da publicação do resultado final do procedimento seletivo, admitida a sua prorrogação, uma única vez, por igual período.
Art. 8º Assegurar-se-á, durante todas as fases dos concursos públicos abertos com vistas a ingresso na Carreira de Médico, a participação de representante do Conselho Regional de Medicina – CRM/AL.
Art. 9º É vedada a instauração de concurso público para ingresso na Carreira de Médico enquanto ainda válido concurso precedente e, em razão deste último, existentes candidatos aprovados e aptos à investidura.
CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 10. Processar-se-á, mediante acesso, a evolução na Carreira de Médico, sendo indispensável o preenchimento das pré-condições, a saber:
I - a prova da titularidade de habilitação profissional compatível com o nível de formação exigível à localização na Classe pretendida; e
II – a permanência, na Classe imediatamente anterior, por período de atividades nunca inferior a cinco anos.
Parágrafo único. São níveis de formação profissional indispensáveis ao acesso às Classes B, C e D:
I – Classe B – Especialização, Mestrado ou Doutorado em Medicina;
II – Classe C – Mestrado ou Doutorado em Medicina; e
III – Classe D – Doutorado em Medicina.
Art. 11. Apenas serão aproveitados, para os fins desta lei, os Cursos de Graduação, Especialização, Mestrado e Doutorado devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação, ou, quando realizados no exterior, aqueles devidamente validados por instituição nacional competente.
Art. 12. Considerar-se-ão equivalentes aos Cursos de Especialização, Mestrado e Doutorado, para efeito de localização nas Classes integrantes da Carreira de Médico, os Cursos de Capacitação Médica que, ofertados pela Escola de Governo Germano Santos, ou ainda por instituição reconhecida pela Administração Pública Estadual, tenham duração de no mínimo quatrocentos e sessenta horas, mil horas e mil seiscentas e vinte horas, respectivamente.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 13. As atividades dos ocupantes dos cargos integrantes da Carreira de Médico serão executadas segundo os regimes de trabalho, a saber:
I – Regime Normal;
II – Regime de Urgência; e
III – Regime de Emergência.
Art. 14. A cada regime de trabalho de que trata o artigo precedente corresponderão cargas horárias de 20, 24, 30 e 40 horas semanais.
Art. 15. O ato de provimento do servidor especificará o regime e a carga semanal de trabalho a que haverá de se submeter.
Art. 16. Admitir-se-á, a qualquer tempo, a transferência do servidor, pedido, para regime e ou carga de trabalho diversos daqueles a que originalmente submetido, desde que, atendidas as conveniências do serviço, consinta a Administração na alteração das condições de trabalho.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA REMUNERATÓRIO
Art. 17. O sistema remuneratório dos servidores integrantes da Carreira de Médico é o estabelecido através de subsídio fixado em lei específica.
Art. 18. Serão anualmente revistos, mediante lei ordinária, os subsídios assegurados aos servidores integrantes da Carreira de Médico, na conformidade do que preceitua o art. 37, inciso X, da Constituição da República.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 19. Ao Médico que, durante dez anos consecutivos, ininterruptamente, ou ainda por quinze anos alternados, tenha servido em Regime de Emergência, assegurar-se-á transferência para o Regime Normal, mantidas a carga semanal de trabalho a que se obriga e preservado o subsídio por ele auferido.
Art. 20. Os atuais ocupantes de cargos de Médico, localizados nas Classes A, B, C e D da Carreira Técnico Superior de Saúde, criada pela Lei Estadual nº 6.434, de 29 de dezembro de 2003, ficarão automaticamente enquadrados nas Classes A, B, C e D, respectivamente, da Carreira de Médico instituída por esta Lei, mantidos os mesmos regimes e as mesmas cargas horárias de trabalho a que submetidos.
Art. 21. Os efeitos desta Lei são extensivos aos servidores que se viram inativados enquanto no exercício de cargo de Médico.
Art. 22. O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, expedirá as normas regulamentares que se fizerem indispensáveis à execução desta Lei.
Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 5 de abril de 2006, 118º da República.
LUIS ABILIO DE SOUSA NETO
Governador