Juiz Jansen Fialho de Almeida
Tramita no Congresso Nacional projeto de lei que criminaliza a divulgação de dados sigilosos noticiados na imprensa, punindo o jornalista. No entanto, ao se confirmar essa iniciativa, padecerá no nascedouro de inconstitucionalidade, provando que os meios, ao contrário do que alguns pensam, comprometem os fins, o que passamos a demonstrar.
É imperioso assinalar que a Constituição Federal de 1988 relativizou quase todos os princípios, limitando aqueles antes denominados de "absolutos", no fundamento da supremacia do interesse público sobre o privado, dentre eles o sigilo das comunicações telefônicas nas hipóteses de inquérito policial ou processo penal, sempre com prévia autorização judicial, até porque assegurado ao acusado a presunção de inocência (art. 5º, XII e LVII).
A par disso, cumpre ter presente que a novel Carta no mesmo artigo que excepciona o sigilo, extirpou a censura e assegurou o silêncio da fonte aos veículos de comunicação e jornalistas (incisos IX e XIV), reforçando em capítulo específico - Da Comunicação Social - de expressamente vedar à lei conter qualquer dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística, ratificando no próprio texto as garantias fundamentais que tanto protegem o acusado quanto a mídia (art. 220 e §1º).
Como se depreende da interpretação sistemática das referidas normas, a mitigação constitucional da censura e da liberdade de informação dos meios está na vedação do anonimato, no direito de resposta e eventual condenação ao pagamento de danos materiais e morais ao ofendido, ou ainda ação criminal por ofensa à sua honra, se comprovada judicialmente a não veracidade da notícia (incisos IV, V, X e XIII do art. 5º).
Neste contexto, criminalizar a pessoa do jornalista pela prática de qualquer ato no exercício do mister não resulta em harmonizar os princípios constitucionais pertinentes à espécie, mas notoriamente amordaçar aqueles a quem as normas protegem o direito/dever de informar os fatos à sociedade e resguardar o sigilo da fonte, prerrogativas inerentes e essenciais à profissão e princípio basilar à própria manutenção do Estado Democrático de Direito, de modo que, qualquer aventura jurídica nesta seara, ainda que sem finalidade instilatória será em vão, porquanto nitidamente inconstitucional. Censura indireta não deixa de ser censura.
Autor: Jansen Fialho de Almeida é Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, titular da 2ª Vara Cível de Brasília, e membro da Comissão de Juristas que elaborou o novo Código de Processo Civil
7/6/2011
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