A Resolução 1974/11 que estabelece os critérios norteadores da propaganda em Medicina, foi umas das inúmeras promessas já cumpridas pelo médico e Conselheiro Dr. Emmanuel Fortes quando eleito para o CFM . Como sempre fala :" A medicina deve ser apresentada ao público espartana, não mercadológica".
Comentário do Blog AR NEWS
Esparta é uma cidade Grega localizada na região do peloponeso onde a educação no século IX a.C foi baseada na disciplina militar . O historiador , Marrou assim definiu esta disciplina : "O objetivo era dar a cada indivíduo preparação física, coragem e hábitos de obediência total às leis da cidade de forma a torná-lo um soldado insuperável em bravura em que o indivíduo estivesse absorvido pelo cidadão".
O ser humano não é moeda de troca para os discípulos de hipócrates e nunca será um bem negociável !
O Dr. Emmanuel Fortes utilizando uma metáfora , nos convida a participar de uma medicina que não visa egoisticamente formar um grupo privilegiado de marchands pseudos-" intelectuais" da saúde, porém uma medicina que luta para a construção no país de médicos com um pensar uníssono a semelhança dos "soldados espartanos " prontos a devotarem a sua vida pela legalidade, honra e a ética profissional.
Mário Augusto
CFM : Sobre a Resolução 1974/11
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.974/11
Tendo sido autorizado pela Codame Nacional, em Santa Catarina, durante reunião ordinária para apreciação de diversos assuntos, a promover alterações na Resolução CFM nº 1.701/03, em virtude de lacunas no controle da divulgação de assuntos médicos e visando ajustar alguns itens à contemporaneidade, bem como tornar objetiva a forma de aplicar seus fundamentos, retirando o caráter subjetivo do apenas escrito, passamos a apresentar as razões das modificações e o manual para aplicação e controle da propaganda e publicidade médica.
A Lei nº 4.113/42 estabelece critérios de controle sobre a informação a ser dada pelos médicos quando da divulgação do tratamento de órgãos ou sistemas, ou ainda doenças específicas, obrigando a que estejam sempre relacionadas à sua especialidade, bem como, em seu material propagandístico de apresentação como médico, os títulos lato sensu, que só poderão aparecer quando vinculados à especialidade registrada no Conselho Regional de Medicina (CRM) ─ impedindo que os cursos ministrados para fins pedagógicos sejam equiparados à Residência Médica ─ ou a prova de títulos da Associação Médica Brasileira, únicas duas formas de reconhecimento, pelo CFM, para fins de registro em especialidade. Também é introduzida a obrigatoriedade do registro dos certificados de atualização, em obediência ao art. 17 da Lei nº 3.268/57, quando o médico pretender anunciar sua perene preocupação em se manter atualizado com a medicina, sua especialidade ou área de atuação. Mesmo considerando não ser obrigatório que os médicos se submetam involuntariamente a qualquer curso ou capacitação, aqueles que o fizerem devem, sim, informar ao CRM esta atualização por força do estabelecido em nossos preceitos legais.
Também se abre a perspectiva de alcançar as sociedades de especialidade e os sindicatos médicos, como organismos essencialmente médicos, para que não se vinculem às empresas farmacêuticas, de órteses e próteses ou qualquer outro organismo, mesmo governamental, quando de manifestações que colidam com as proibições expressas neste instrumento normativo.
Por último, para cumprir o decidido no fórum da Codame, em 2009, e na reunião em Santa Catarina, em 2010.
Emmanuel Fortes Silveira Cavalcanti
Relator
Íntegra da Resolução 1974, que altera a de número 1971 do CFM com fotos
Estabelece os critérios norteadores da propaganda em Medicina, conceituando os anúncios, a divulgação de assuntos médicos, o sensacionalismo, a autopromoção e as proibições referentes à matéria.