DESCONTO DE SALÁRIOS É ILEGAL
O Sinmed enviou comunicado às prefeituras alagoanas informando que o desconto dos dias parados dos médicos grevistas do PSF é ilegal. O movimento atendeu a todas as formalidades exigidas estando, portando, amparado legalmente.
A decisão de encaminhar comunicado oficial aos prefeitos se deu pelo fato de algumas prefeituras estarem ameaçando descontar dos salários dos médicos os dias parados. A medida é ilegal, pois a greve é legítima e é legal.
No documento enviado aos gestores, o Sinmed esclarece:
1. A greve é legal e legítima por ter sido deliberada em assembleia geral da categoria, previamente convocada para deliberar sobre paralisação em conformidade com o que determina a legislação que versa sobre greve de servidores públicos;
2. Em concordância com a legislação que trata de greve dos servidores públicos, o Sindicato dos Médicos de Alagoas oficiou todos os órgãos e instituições competentes, com antecedência de 72 horas, sobre a deliberação da assembleia geral dos médicos do PSF, tendo inclusive publicado em jornald e grande circulação, em virtute da greve dos funcionários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);
3. Ainda em conformidade com a Lei de Greve, os médicos mantiveram 30% dos serviços prestados à população, não cabendo, portanto, qualquer questionamento quanto à legalidade da paralisação;
4. Que o motivo da greve é a busca de negociações com os municípios de Alagoas, objetivando a melhoria salarial e das condições de trabalho para médicos do PSF;
5. Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) já estabeleceu que a Lei 7.783/89 (Lei de Greve), que regulamenta as paralisações da iniciativa privada, também pode ser aplicada para os servidores públicos;
6. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sediado em Recife/PE, e que abrange Alagoas, em decisão de julgamento de desconto de dias parados de servidores públicos grevistas, já apontou a ilegalidade de tal medida expondo: “1. O art. 37, VII, da CF, que estabelece o direito de greve dos servidores públicos, necessita de regulamentação por Lei, ainda não editada, de modo que o Decreto 1.480/95, ao estabelecer o desconto dos dias parados, erige-se em regulamento autônomo, vedado pela Lei Maior à luz dos seus arts. 84, IV, in fine, 5º, II, e 37, caput, e afronta o art. 45 da Lei 8.112/90. 2. Os dispositivos normativos referentes ao exercício do direito de greve reclamam interpretação consentânea ao momento presente. 3. É inconstitucional e ilegal o ato administrativo que, à míngua de Lei, estabelece desconto em vencimentos de servidores públicos grevistas.”