Ana Luzia Costa Cavalcanti Manso*
* Aluna do curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Civil e Processo Civil pela Faculdade Maurício de Nassau / Escola Superior da Advocacia (ESA) / Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/AL).
RESUMO
Este artigo científico tem como meta principal discorrer sobre a responsabilidade civil como fonte reguladora dos atos humanos. Como é sabido, a responsabilidade civil é desencadeada por atos humanos contrários a lei Assim, havendo a violação das normas jurídicas tem o agente causador o dever de responder por seus atos. Diante disso, cumpre salientar que a teoria clássica do instituto da responsabilidade civil se fundamenta, especificamente, em 3 (três) condições: no dano causado, na culpa cometida pelo agente que causou o dano e na relação de causalidade entre o fato culposo e o dano ocorrido. Logo, o ato ilícito está no procedimento contrário a um dever preexistente. Por fim, o ato ilícito pressupõe costumeiramente uma relação jurídica originária lesada e a sua conseqüência é uma responsabilidade, ou seja, o dever de indenizar ou restituir a vítima o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Palavras-chave: responsabilidade civil; ato humano; ato ilícito.
ABSTRACT
This scientific paper has as main goal to discuss the regulatory liability as a source of human acts. As you know, civil liability is triggered by human actions that violate the law So, with the violation of legal norms, the causative agent has a duty to answer for their actions. Therefore, it should be noted that the classical theory of the Institute of liability is based, specifically, within three (3) conditions: no damage, fault committed by the agent that caused the injury and causal link between the fact negligent and the damage occurred. Thus, the tort is the procedure contrary to a preexisting duty. Finally, tort law always presupposes a relationship originally injured and their consequence is a responsibility, namely the duty to indemnify or compensate the damage caused by the breach of legal duty on the legal relationship existing original.
Keywords: civil liability; human act, tort.
A vida em sociedade pressupõe um complexo de relações originadas por questões de toda ordem. Dessa feita, quando um interesse, protegido pelo Direito, é lesionado, ou desrespeitado, torna-se imperioso seu ressarcimento por quem o feriu. Logo, a transgressão desse direito se dá pela presença do ato humano, muitas vezes, tomado pelo princípio da vontade , do livre arbítrio, ao dar-lhe a essa necessidade⁄desejo, corpo e movimento para sua realização, consumação, concretização.
Mas, como verdadeiramente se dá a responsabilidade civil como fonte reguladora dos atos humanos?
Sabe-se que todo ato humano pode ser consubstanciado por um ato jurídico, tendo o agente causador responsabilidades pela(s) ação(ões) que venha praticar, cometer, podendo essa(s) sê-la(s) lícita(s) ou ilícita(s). Pois bem, então a “vontade humana” pode ser definida como tudo aquilo que se quer, deseja profundamente, que se exterioriza através da satisfação própria. Muito embora, esse desejo ardente, traduzido pela vontade e desvelado pelo ato humano tenha limites, mas, se transgredido for, deve ser dada uma resposta imediata em virtude de ultrapassagem de uma barreira impeditiva imposta por lei chamada , essa chamada de punição.
Por isso, gize-se, não se pode negar que o homem possui um poder verdadeiro de deliberar suas próprias vontades, de colocá-las em práticas da maneira que quiser, e como desejar, em virtude de essa liberdade (livre arbítrio) ser típica da pessoa natural; entretanto, por viver em grupo deve respeitar as regras do trato social e as normas jurídicas, no afã de permitir a organização social (coletividade), a convivência mansa e pacífica. Assim, enquanto que as regras morais são àquelas “[...] impostas ao Homem pela sua própria consciência, de tal modo que o seu incumprimento é sancionado pela reprovação emanada da sua própria consciência”; às normas jurídicas, são à célula mater do ordenamento jurídico, imperativo de conduta, que rege a vida em sociedade e as conseqüentes Inter-relações jurídicas entre as pessoas.
Neste diapasão, para que essa vontade, trazida a baila pelo ato humano (vontade), produza efeitos jurídicos é necessário à presença de dois elementos primordiais: a atitude do agente causador do ato e às condições impostas por lei. Deste raciocínio nasce o instituto da Responsabilidade Civil com escopo de
[...] aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva), ou ainda, de simples imposição legal (responsabilidade subjetiva).
Ao falar historicamente do surgimento da responsabilidade civil, partindo de uma visão universal, esse se deu desde os primórdios da civilização quando a vingança coletiva era aplicada por um determinado grupo contra o agente causador do dano em detrimento da ofensa cometida a um de seus membros. Tempos depois, passou para uma reação individual, ou seja, vingança privada, vindita, onde os homens faziam justiça com as próprias mãos, sob o ampara da lei de Talião – “Olho por olho, dente por dente.”
Com o fim dessa fase, nasce o período de composição dos danos. A vítima passa a receber vantagens econômicas em vez de praticar a vingança privada. Essa idéia arcaica de composição tinha por escopo a compra do ofendido e de sua família em troca do ato ilícito praticado pelo agente. Transação aceita, ofensa perdoada. Talvez, uma espécie de indenização, ressarcimento. Há de ser salientado que
[...] no período inicial de formação das sociedades, a existência da responsabilidade civil. É claro que não se falava em responsabilidade civil ou Direito como ciência estruturada em sistemas normativos complexos, mas sim em regras de convivência que regulamentavam o convívio social de maneira até mesmo a garantir a sobrevivência da espécie. Nada mais correto neste ponto do que o velho adágio romano - ubi societatis ibi jus - onde está a sociedade está lá o direito. A princípio, a responsabilidade civil não se distinguia da própria responsabilidade penal e era vista como uma forma de reação imediata e instintiva do homem às agressões de outro homem ou do próprio meio em que vivia. Nessa fase, que se mostra como sendo a primeira fase da evolução da responsabilidade civil, caracterizava-se pela vingança privada, onde o homem fazia justiça com as próprias mãos. Não havia, portanto, mecanismos que limitassem a reação humana; apenas a regra primitiva de que toda ação merece uma reação, ainda que desproporcionalmente maior em intensidade do que aquela originou.
Numa etapa mais avançada, verifica-se a intervenção da autoridade pública a fim de evitar as desordens e lutas produzidas pela vingança privada. A partir de então se começa haver a constatação de que alguns tipos específicos de delitos não atingiam apenas aos particulares, mas também o Estado, diante disso as práticas delituosas passaram a ser dividida em: “[...] delitos privados e públicos. Os delitos públicos eram de maior abrangência e intensidade, e por esta razão, eram punidos pelo Estado. Nos delitos particulares o Estado apenas intervinha para fixar a composição e evitar conflitos”.
Neste momento, segundo Carlos Roberto Gonçalves,
[...] A diferenciação entre a ‘pena’ e a ‘reparação’, entretanto, somente começou a ser esboçada ao tempo dos romanos, com a distinção entre os delitos públicos (ofensas mais graves de caráter perturbador da ordem) e os delitos privados. Nos delitos públicos, a pena econômica imposta ao réu deveria ser recolhida aos cofres públicos, e, nos delitos privados, a pena em dinheiro cabia à vítima.
Posteriormente, com a Lex Aquilia de Damno, durante a República Romana, veio a cristalizaração da idéia de reparação pecuniária do dano, impondo que o patrimônio da pessoa lesada suportasse o ônus da reparação, em razão do valor da res, coisa, esboçando-se a noção de culpa como fundamento da responsabilidade, de tal sorte que o agente se isentaria de qualquer responsabilidade se tivesse procedido sem culpa.
Com a Revolução Francesa e, em seguida, com a Revolução Industrial, a humanidade “[...] experimentou grandes progressos, os quais tiveram como conseqüência o aumento da ocorrência de danos e surgimento de novas teorias a cerca do dever de indenizar e da responsabilidade civil”.
Hodiernamente, é indubitável dizer que o homem seja sempre responsável por toda e qualquer conduta que adotar, ao menos em termos morais e de prestação de contas à consciência. É por essa premissa que a noção de responsabilidade toma uma amplitude dentro da sistemática do direito civil, pois é nesse ramo onde se encontra a ligação entre os particulares, seja ela decorrente da vontade entre as partes, seja decorrente de lei.
Etimologicamente falando, o vocábulo “responsabilidade” é proveniente do latim respondere que significa responsabilizar-se, assegurar, assumir o pagamento do que se obrigou ou do ato que praticou. Em outras palavras, essas utilizadas por Caio Mário da Silva, a responsabilidade civil
[...] consiste na efetivação da reparabilidade abstrata do dano em relação a um sujeito passivo da relação jurídica que se forma. Reparação e sujeito passivo compõem o binômio da responsabilidade civil, que então se enuncia como o princípio que subordina a reparação à sua incidência na pessoa do causador do dano.
O jurista Savatier, apud Sílvio Rodrigues, define responsabilidade “[...] como a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam.”
Sendo assim, responsabilidade civil é a obrigação que nasce, em regra, de um ato ilícito causado pela culpa ou pelo risco que o agente causador assume através de atividade que pratica, implicando assim dizer numa reparação pelos danos causados a outrem, ou seja, aquele que sofreu o dano.
Cinge-se, portanto, salientar que a responsabilidade é à reparação do dano restituindo o prejudicado ao statu quo ante. Assim, o princípio que rege a responsabilidade civil na era contemporânea é o restitutio in integrum, ou seja, restabelecer a vítima à situação anterior à lesão através da indenização que corresponda ao valor exato do prejuízo sofrido.
Para Maria Helena Diniz a responsabilidade civil, em tese, “[...] constitui uma sanção civil, por decorrer de infração de norma de direito privado, cujo objetivo é o interesse particular, e, em sua natureza, é compensatória, por abranger indenização ou reparação de dano causado por ato ilícito, contratual ou extracontratual e por ato lícito.” Em continuação a assertiva, Fabrício Zamprogna Matielo defende:
Não obstante à primeira vista possa parecer, não é somente o ato ilícito que gera o dever de indenizar ou de reparar, mesmo que se deva reconhecer que, no mais das vezes, a iliceidade da conduta é que determina o nascimento da obrigação. Às vezes, o próprio agir lídimo dá nascedouro ao dever de recomposição da seara jurídica alheia atingida, pois a idéia de ressarcimento é muito extensa e admite que a responsabilidade civil possa ter origem no fato de outrem, ou no fato das coisas, desde que observados determinados requisitos normativamente estatuídos.
Pois bem, muito embora existam diversos conceitos sobre a responsabilidade civil, mas algo pode ser afirmado com certeza: não causar danos a quem quer que seja, pois caso isso ocorra dará ensejo à reparação e a reconstituição da vítima ao stato quo ante, não sendo isso possível o equilíbrio jurídico ocorrerá através do ressarcimento em pecúnia.
A doutrina clarividente, por unanimidade, vem expondo que para que haja a responsabilidade civil deve estar presente num ato humano, “[...] comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que cause dano a outrem, gerando o dever de indenizar os direitos do lesado”, três pressupostos primordiais para a caracterização: a existência de uma ação, que também pode ser uma omissão ; a ocorrência de um dano patrimonial ou moral e;
a existência de um nexo causal entre o dano e a ação (ou omissão). e Logo, segundo Ana Carina Theine; Ana Maria Sendtko Resener e Marcelo de Andrade Maciel:
Para que exista uma reparação, em nosso direito positivo, a regra é que a responsabilidade civil seja baseada no elemento culpa. Porém, em casos específicos, o ordenamento jurídico brasileiro admite a responsabilidade sem culpa ou com culpa presumida. Pode-se afirmar que ter a culpa como base para a responsabilidade civil é dizer que o agente não pretendia causar dano à vítima, mas em decorrência de sua negligência, imprudência ou imperícia, causou-o. Também pressuposto para a responsabilidade civil é o fato de que o dever de indenizar só existirá se houver, anteriormente, um dano material ou moral que imponha um prejuízo à vítima. Ou seja: o dano a ser reparado é a causa geradora da responsabilidade civil, na medida em que provoca um desequilíbrio econômico na vida de quem sofreu a lesão. Ainda, como requisito para que exista a responsabilidade civil, é preciso a ocorrência de um nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima.
Como se nota, todo e qualquer dano causado deve ser reparado pelo agente causador, este é o princípio que norteia a responsabilidade civil. Contudo, mister se faz a distinção entre responsabilidade contratual e responsabilidade extracontratual (aquiliana), contrariando os adeptos à teoria monista que sustentam a existência de uma unidade ontológica fundamental entre as duas responsabilidades, afirmando que a lei e o contrato possuem uma identidade marcada fundamentalmente por suas fontes, preexistindo em ambas os mesmos efeitos e os mesmos pressupostos, quais sejam, a ação culposa, o dano e o nexo de causalidade.
Já a teoria dualista, que é a acolhida pelo Código Civil brasileiro, distingue em muitos pontos a responsabilidade contratual da responsabilidade extracontratual. Vários juristas também fazem essa distinção.
A responsabilidade contratual é aquela resultante do descumprimento parcial ou total de um contrato, seja ele escrito ou verbal. É oriunda da vontade das partes, havendo, portanto, uma co-obrigação mútua entre os mesmos. É uma infração a um dever especial estabelecido pela vontade dos contraentes cuja fonte é o contrato, e para tanto é necessário que estejam presentes os requisitos essenciais de validade: agente capaz, objeto lícito e possível, e forma prescrita ou não defesa em lei.
Por isso, na responsabilidade contratual ocorre a inversão do ônus da prova, cabendo ao devedor, ante o inadimplemento, provar a inexistência de culpa ou a presença de qualquer excludente do dever de indenizar.
Conforme Maria Helena Diniz “responsabilidade contratual se oriunda de inexecução de negócio jurídico bilateral ou unilateral. Resulta, portanto, de ilícito contratual, ou seja, de falta de adimplemento ou mora no cumprimento de qualquer obrigação.” De igual forma aduz Silvio Rodrigues: “Na responsabilidade contratual, antes de a obrigação de indenizar emergir, existe, entre o inadimplente e seu co-contratante, um vínculo jurídico derivado da convenção”.
Nesta esteira, a responsabilidade extracontratual ou aquiliana, assim denominada por ter sido formulada pelo tribuno Aquilius, da gens, no ano de 286 antes de Cristo, é aquela que deriva de um ilícito extracontratual, que pode ser praticado por pessoa capaz ou incapaz, não havendo vínculo anterior entre as partes envolvidas. Infringe-se um dever legal, um direito absoluto, o dever de a ninguém prejudicar. Caberá à vítima o ônus da prova, ela deverá provar a culpa do agente. De acordo com Maria Helena Diniz “A fonte dessa responsabilidade é a inobservância da lei, ou melhor, é a lesão a um direito, sem que entre o ofensor e o ofendido preexista qualquer relação jurídica.”
É na culpa que haverá “[...] sempre violação de um dever preexistente; se esse dever se funda num contrato, a culpa é contratual; se no preceito geral, que manda respeitar a pessoa e os bens alheios (alterum non laedere), a culpa é extracontratual ou aquiliana”.
É consentâneo demonstrar, ainda, a opinião de Silvio Rodrigues consoante matéria de prova sobre o referido assunto, que declara:
Em matéria de prova, por exemplo, na responsabilidade contratual, demonstrado pelo credor que a prestação foi descumprida, o ônus probandi se transfere para o devedor inadimplente, que terá que evidenciar a inexistência de culpa de sua parte, ou a presença de força maior, ou outra excludente da responsabilidade capaz de eximi-lo do dever de indenizar, enquanto, se for aquiliana a responsabilidade, caberá à vítima o encargo de demonstrar a culpa do agente causador do dano.
O Código Civil de 2002 acatou com melhoramentos os arts. 159 e 1056 do Código Civil de 1916, onde prescrevem as espécies de responsabilidade extracontratual e contratual, sendo, agora, tais proteções elancadas nos arts. 927 e 389.
No Código Civil de 1916 era redação dos dispositivos: “Art.159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”. “Art. 1056. Não cumprindo a obrigação ou deixando de cumpri-la pelo modo e no tempo devidos, responde o devedor por perdas e danos”.
Com o Código Civil de 2002, passaram a ter a seguinte redação: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo.” “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”
Nota-se que o art. 927 do Código Civil é pertinente à responsabilidade extracontratual ou aquiliana, uma vez que o liame existente entre as partes nasce de uma conduta ilícita por parte do agente causador do dano, e à vítima, não havendo qualquer acordo de vontade entre as partes. Já o art. 389 do Código novo diz respeito à responsabilidade contratual, posto que o elo que une as partes envolvidas é o contrato, cuja responsabilidade está diretamente vinculada ao inadimplemento da obrigação por qualquer dos contraentes. Veja que o artigo do Código de 2002 é mais preciso, pois prescreve não só a obrigação principal (decorrente do contrato), mas também as acessórias, como juros, atualização monetária e verba honorária advocatícia, que deverão ser ressarcidos juntamente ao principal pelo agente lesante ao lesionado.
No caso em tela, percebe-se que Código Civil de 2002 versa a responsabilidade extracontratual de maneira genérica ea, criando um capítulo específico sobre a responsabilidade civil, não existindo isso anteriormente, sendo, porquanto, muito feliz o legislador nessa escolha, pois verificou a evolução crescente e a importância que vem sendo apontada em matéria de Responsabilidade Civil. No caso da responsabilidade contratual o Código trata de forma bem específica os casos de inadimplemento da obrigação, responsabilizando a reparação do dano àquele que não cumpriu com os ditames previstos em um contrato.
No que tange a responsabilidade civil ser subjetiva ou objetiva, já foi dito alhures que a responsabilidade civil no ordenamento jurídico tem como princípio básico e fundamental a culpa, defendida por vários juristas e acolhida pelo Código Civil de 2002 como elemento essencial para caracterização da teoria subjetiva. Ocorre que, com o passar dos anos, com toda evolução que o mundo vem sofrendo e com toda mecanização a qual as indústrias vêm aderindo, a partir da Revolução Industrial, a responsabilidade subjetiva se mostra imprópria para resguardar todos os casos de reparação. Daí surge, no final do século XIX, na França, a teoria do risco ou Responsabilidade objetiva, para regular os casos que ficavam sem o amparo legal por não haver como provar a culpa daquele que causou dano.
A responsabilidade subjetiva tem como preceito para a caracterização e reparação do dano àquele que pratica o ato lesivo a prova da culpa. Esta em sentido lato sensu, para englobar a culpa estricto sensu (imprudência, negligência e imperícia) e o dolo. Assim, a obrigação de indenizar perfaz-se através da conduta culposa do agente, abrangendo a culpa propriamente dita e o dolo.
Em análise, para que a indenização seja devida mister se faz a existência do nexo de causalidade, o dano e a culpa, sobre o assunto em debate, de acordo com Néri Tadeu Câmara Souza,
A teoria da responsabilidade subjetiva – também chamada teoria da culpa – tem na presença da culpa, no agir do agente lesante, o seu elemento diferenciador e característico. Ou seja, além dos elementos básicos da responsabilidade civil: ato lesivo (ato ilícito), dano e relação de causalidade entre estes dois, tem que estar presente, na conduta causadora do prejuízo, a culpa do agente lesivo.
É da mesma opinião Fabrício Zamprogna Matielo:
O liame entre dano e responsabilidade é fundamental para a existência da obrigação de reparar, vista aquela sob o ângulo subjetivo; logo, é imprescindível a presença do elemento culpa, vínculo de caráter interno a demonstrar a imputabilidade do resultado ao agente, gerando o dever de restabelecer a situação anterior ao prejuízo.
A responsabilidade objetiva, também chamada teoria do risco, é aquela que prescinde do elemento culpa, ou seja, basta mostrar o dano e o nexo de causalidade para ficar caracterizada a necessidade de reparação do dano. É bom lembrar que essa teoria é aplicada como exceção à teoria da culpa, que é a regra. Conforme essa teoria, o sujeito é responsável pelos riscos ou perigos que sua atuação promova, ainda que coloque diligência para evitar o dano. A culpa é presumida pela lei ou simplesmente é dispensada sua comprovação.
No caso em tela, ocorre a inversão do ônus da prova, ou seja, o autor do dano é quem deverá provar a culpa exclusiva da vítima, ou caso fortuito para que seja eximida sua culpa. Silvio Rodrigues exprime com grandiosidade a respeito da responsabilidade objetiva:
A teoria do risco é a da responsabilidade objetiva. Segundo essa teoria, aquele que, através de sua atividade, cria um risco de dano para terceiros deve ser obrigado a repara-lo, ainda que sua atividade e o seu comportamento sejam isentos de culpa. Examina-se a situação, e, se for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem direito de ser indenizada por aquele.
Neste condão, para Rui Stoco, a doutrina ao tentar exigir que,
[...] a responsabilidade civil seja a resultante dos elementos tradicionais (culpa, dano, vínculo de causalidade entre uma e outro) assenta-se na equação binária cujos pólos são o dano e a autoria do evento danoso. Sem cogitar da imputabilidade ou investigar a antijuridicidade do fato danoso, o que importa para assegurar o ressarcimento é a verificação se ocorreu o evento e se dele emanou o prejuízo. Em tal ocorrendo, o autor do fato causador do dano é o responsável.
Em complemento, é opinião de Maria Helena Diniz, ser “[...] irrelevante a conduta culposa ou dolosa do causador do dano, uma vez que bastará a existência do nexo causal entre o prejuízo sofrido pela vítima e a ação do agente para que surja o dever de indenizar.”
A regra geral no direito brasileiro é a aplicação da responsabilidade subjetiva, na qual a culpa é elemento imprescindível para sua caracterização. Não obstante a responsabilidade objetiva é exceção, sendo aplicada, apenas, para preencher as lacunas deixadas pela teoria subjetiva, permitindo a reparação do dano sofrido, independentemente de culpa.
O art. 186, cumulado com o art. 927, em seu Parágrafo único, do Código Civil, dispõem as formas de responsabilidade subjetiva e objetiva, sendo: “Art. 186 – Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Por tudo isso, ainda que a atividade perigosa esteja conforme a lei, responderá o agente por danos causados em função de seu exercício. Vale ressaltar que a responsabilidade objetiva não pode ser aplicada como regra geral, mas, apenas nos casos previstos em lei, não esquecendo que o direito é dinâmico e está sempre em evolução, podendo surgir a qualquer instante, novas tendências à cerca do assunto na doutrina e nas jurisprudências.
Por fim, a responsabilidade civil como fonte reguladora dos atos humanos evidencia que numa sociedade deve haver um convívio tranqüilo, em paz, onde o cidadão tem o direito de permanecer sem causar embaraço, danos, a vida dos demais, entretanto, caso as regras morais e as normas jurídicas não forem obedecidas tem o agente causador do ato ilícito o dever de reparar o dano injustamente causado. Assim, essa responsabilidade civil se desvelará pela aplicação de medidas que obrigam uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato que ela mesma praticou, por pessoa a quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou por simples imposição legal. Para tanto, se faz necessário que a vítima comprove dolo ou culpa do agente causador. Por tais razões, todos aqueles que causarem danos a outrem deverá repará-lo, seja ele pessoa física ou jurídica, de direito privado e também de direito público.
REFERÊNCIAS
CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 1993.
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 9 ed., rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2010.
COSTA, Kaella Arruda. Responsabilidade civil. Disponível em: . Acesso em: 14 jun. 2010.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 7. ed., aum. atual. São Paulo: Saraiva, 1993, v. 7,
ERMITÃO, Luis. Noções de direito. Disponível em: . Acesso em: 12 jun. 2010.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 67.
MATIELO, Fabrício Zamprogna. Responsabilidade Civil. 2.ed. Porto Alegre: Sagra Luzzatto, 2001.
NEVES, Roberto de Souza. Dicionário de expressões latinas usuais. Rio de Janeiro: s.n, 1996.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 9.ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 19.ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2002. v. 4.
SILVA, de Plácido e. Vocabulário Jurídico. 16.ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 1999.
SILVA, Thais Borges da. A responsabilidade civil pré-contratual . Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2552, 27 jun. 2010. Disponível em: . Acesso em: 12 jun. 2010.
SOUZA, Néri Tadeu Câmara. Responsabilidade Civil e Penal do Médico. Campinas: LZN, 2003.
STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial. 4. ed. rev. atual. amp. 2. tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
THIENE, Ana Carina; RESENER, Ana Maria Sendtko; MACIEL, Marcelo de Andrade. Responsabilidade civil e o Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: . Acesso em: 16 jun. 2010.
NOTAS DE RODAPÉ:
Existem atos humanos que são praticados sem necessariamente haver vontade do agente.
ERMITÃO, Luis. Noções de direito. Disponível em: . Acesso em: 12 jun. 2010.
SILVA, Thais Borges da. A responsabilidade civil pré-contratual . Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2552, 27 jun. 2010. Disponível em: . Acesso em: 12 jun. 2010.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 7. ed., aum. atual. São Paulo: Saraiva, 1993, v. 7, p. 8.
Idem, ibidem, p. 9.
COSTA, Kaella Arruda. Responsabilidade civil. Disponível em: . Acesso em: 14 jun. 2010.
COSTA, Kaella Arruda. Responsabilidade civil. Disponível em: . Acesso em: 14 jun. 2010.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 67.
DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 9.
COSTA. Op. cit., Disponível em: . Acesso em: 14 jun. 2010.
SILVA, de Plácido e. Vocabulário Jurídico. 16.ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 713.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 9.ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 11.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 19.ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2002. v. 4, p. 6.
Estado anterior, antes ou depois de certo acontecimento.
DINIZ. Op. cit., p. 7.
MATIELO, Fabrício Zamprogna. Responsabilidade Civil. 2.ed. Porto Alegre: Sagra Luzzatto, 2001, p. 13 e 14.
THIENE, Ana Carina; RESENER, Ana Maria Sendtko; MACIEL, Marcelo de Andrade. Responsabilidade civil e o Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: . Acesso em: 16 jun. 2010.
Ação ou Omissão do Agente: “O prejuízo causado deve ser produzido pela conduta humana. Dessa forma, a responsabilidade do agente pode resultar de ato próprio, de ato de terceiro que esteja sob a responsabilidade do agente, ou danos causados por coisas (animais) que estejam sob a guarda deste”. (cf. THIENE; RESENER; MACIEL. Op. cit., Disponível em: . Acesso em: 16 jun. 2010).
Dano: “O dano é um elemento fundamental para a imposição da obrigação de indenizar, sem o prejuízo, um comportamento ilícito pode passar desapercebido pelo mundo jurídico. O principal argumento para tal afirmativa está na finalidade exclusiva da indenização imposta ao autor da conduta ilícita: repara o dano sofrido. O elemento dano da responsabilidade civil serve igualmente para o conceito de responsabilidade objetiva como para a subjetiva, já que significa lesão a qualquer direito, podendo ser material ou moral”. (cf. THIENE; RESENER; MACIEL. Op. cit., Disponível em: . Acesso em: 16 jun. 2010).
Nexo de Causalidade: “A obrigação de reparação civil só surge quando há uma relação de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o dano sofrido pela vítima. Torna-se obrigatório que o dano seja decorrência clara e explícita da atitude danificadora do réu. A questão traz dificuldades quando não é possível identificar o elo de causalidade entre o ato de uma pessoa e o dano causado, principalmente quando há presença de vários comportamentos, que de alguma forma, contribuíram para a produção do resultado danoso. Também é importante mencionar as excludentes de responsabilidade, como por exemplo, a culpa exclusiva da vítima, o fato de terceiro, o caso fortuito ou força maior e cláusula de não indenizar (correspondente à responsabilidade civil contratual). São situações em que não há obrigação de indenizar por parte do autor do ilícito, pois sua conduta, apesar de danosa não foi a causa direta do prejuízo sofrido pela vítima”. (cf. THIENE; RESENER; MACIEL. Op. cit., Disponível em: . Acesso em: 16 jun. 2010).
Pode-se ainda mencionar a culpa ou dolo do agente, como outros juristas elencam: “A culpa é um elemento necessário à responsabilidade civil subjetiva. Não basta para a caracterização da responsabilidade o cometimento de um ato contrário ao direito, sendo necessário o elemento culpa”. (cf. THIENE; RESENER; MACIEL. Op. cit., Disponível em: . Acesso em: 16 jun. 2010).
THIENE; RESENER; MACIEL. Op. cit., Disponível em: . Acesso em: 16 jun. 2010.
DINIZ. Op. cit., p. 92 e 93.
RODRIGUES. Op. cit., p. 9.
Grupos familiares com antepassados comuns (cf. NEVES, Roberto de Souza. Dicionário de expressões latinas usuais. Rio de Janeiro: s.n, 1996, p. 218).
DINIZ. Op. cit., p. 93.
STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial. 4. ed. rev. atual. amp. 2. tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 67.
RODRIGUES. Op. cit., p. 10.
STOCO. Op. cit., p. 76.
SOUZA, Néri Tadeu Câmara. Responsabilidade Civil e Penal do Médico. Campinas: LZN, 2003, p. 42.
MATIELO. Op. cit., p. 15.
CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 1993. p. 78.
RODRIGUES. Op. cit., 2002, p. 11.
STOCO. Op. cit., p. 780.
DINIZ. Op. cit., p. 94.
Fonte: Curso de Pós Graduação Faculdade Maurício de Nassau
http://www.costacavalcantimanso.com.br/description_news.php?code=9