O perfil do louco infrator no Estado de Alagoas e os efeitos sócio-jurídicos decorrentes da não determinação do tempo de duração das medidas de segurança
*Magda Fernanda Lopes de Oliveira Andrade | Tácito Yuri de Melo Barros
Resumo
Este artigo científico versa sobre uma pesquisa de campo realizada no Centro Psiquiátrico judiciário Pedro Marinho Suruagy em Maceió-AL, estudo que incrementou o trabalho de conclusão de curso da graduação da autora, bem como evidenciou uma realidade triste e esquecida em nosso Estado, condição de uma classe que grita por mudanças, sendo necessária para tanto, a implantação de medidas sócio-políticas. No trabalho original, foi realizado um estudo aprofundado sobre a relação entre a Loucura e o Direito, com base na legislação penal e processual penal brasileira em comparação com a atual reforma psiquiátrica, movimento que trouxe uma nova forma de lidar com o portador de afecção mental. Enquanto a legislação não muda, alguns Estados brasileiros optaram por inserir mudanças significativas que viabilizam a reintegração social desse grupo tão marginalizado. Aqui, "quebramos o muro do manicômio" para mostrar a situação atual do louco infrator alagoano, acreditando no surgimento de políticas governamentais a serem desenvolvidas que garantam uma vida digna e de melhor qualidade para tais pessoas.
Descritores: loucura, crime, medidas de segurança.
1.INTRODUÇÃO
As questões relacionadas ao louco infrator há muito são objeto de controvérsias, principalmente sob o aspecto das medidas de segurança que lhes são aplicadas e o seu período de duração, já que, segundo a legislação vigente, o tempo de duração máximo é indeterminado, dependendo da averiguação, por perícia médica, da cessação da periculosidade do agente.
Em Alagoas, o estabelecimento para onde os pacientes mentais que cometeram delitos são encaminhados é o Centro Psiquiátrico Judiciário Pedro Marinho Suruagy. Conhecer a dinâmica de tal instituição, entender seus verdadeiros propósitos, analisar a aplicação das medidas de segurança, sua efetividade e implicações, em especial, quanto ao seu tempo de duração, foram uns dos nossos interesses para a realização deste estudo. Muitas foram as nossas indagações: Que conseqüências acarretariam para o interno a não determinação do tempo de duração das medidas de segurança que lhe foi submetida? Essa não determinação fere algum princípio constitucional? Como avaliar a cessação de periculosidade? É possível a utilização de critérios objetivos para tal averiguação? As condições institucionais permitem a perícia médica anual descrita na lei? Se permitirem, será que tal determinação é cumprida? O imputável que cometer o crime mais grave do Código Penal terá como limite máximo de cumprimento da pena o tempo de 30 anos. E o inimputável que praticar o crime menos grave, será passível de cumprir uma "sanção perpétua"? E quando o imputável cumpre seu tempo de pena, a sua periculosidade cessa? Que tipo de tratamento esses internos recebem? A reforma psiquiátrica tão proclamada na atualidade, com seus movimentos antimanicomiais, deveria atingir os centros psiquiátricos judiciários? Será que os internos são tratados exclusivamente como criminosos, tendo a medida de segurança equivocadamente um caráter de retribuição pelo mal causado (punição)?