OS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS COMO MEIO DE EFETIVAÇÃO PROCESSUAL
Trabalho apresentado à disciplina Derecho Procesal, como exigência parcial do curso de Doctorado em Ciencias Jurídicas y Sociales da Universidad Del Museo Social Argentino.
Orientadora: Professora Doctora Maria Maida.
Comisón: TNE
Buenos Aires -2010
“Os princípios processuais não são – talvez com a única exceção do princípio do contraditório – de acordo com a sua própria natureza, nem dogmas, tampouco axiomas, senão o resultado de uma experiência acumulada ao longo de muitos anos com diferentes modelos processuais, com a sua aplicação e com a sua finalidade. Esses princípios não devem se converter em um fim em si mesmos, devem, ao contrário, manter confirmadas, sempre renovadas a sua aprovação e a legitimidade de sua própria existência. As instituições tradicionais da justiça e as formas processuais assimiladas do passado são somente condicionalmente adequadas para superar a nova situação de maneira rápida, econômica e satisfatória para aqueles que buscam a justiça”. Os princípios são cristalização de um modo de pensar e agir, fruto de uma cultura e de um tempo.
Hans Walter Fasching, citado por Fernando Noal Dorfmann (1989, p.8).
SUMÁRIO
Resumo............................................................................................................04
ABSTRACT…………………………………………………………………….........05
RETROSPECTIVA HISTÓRICA…………………………………………….........06
OS PRONCÍPIOS PROCESSUAIS FUNDAMENTAIS...................................14
SUAS REGULAÇÕES EM PAÍSES QUE SÃO USADOS COMO FONTE DE ESTUDO PELOS ARGENTINOS E BRASILEIROS......................................18
OS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PROCESSUAL..............................23
CONCLUSÃO................................................................................................27
NOTAS...........................................................................................................28
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS..............................................................30
OS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS COMO MEIO DE EFETIVAÇÃO PROCESSUAL
Richard Wagner Medeiros Cavalcanti Manso
RESUMO
Ab initio, necessário apresentar algumas considerações gerais acerca do tema, tendo em vista que o direito processual nasceu em razão da necessidade de se regular os procedimentos para a aplicabilidade do direito material e subjetivo, pois os princípios podem ser definidos como a base, o fundamento, a origem, a razão fundamental sobre a qual se discorre sobre qualquer matéria para atingir seu fim. Trata-se de proposições mais abstratas que dão razão ou servem de base e fundamento ao Direito.
É inegável que os princípios processuais não somente servem de orientação as partes para perseguir seu pretenso direito como também, ao juiz, no momento de proferir a sua decisão, constituindo um limite ao seu arbítrio, garantindo que a decisão não está em desacordo com o espírito do ordenamento jurídico postos no sistema jurídico Pátrio, e que suas resoluções não violam a consciência social. São mais do que um elemento da insegurança jurídica, na medida em que contribuem para dotar o ordenamento jurídico em seu conjunto de seguridade, tanto no sentido de assegurar que condutas que se ajustem à justiça não se vejam reprovadas pela norma positiva, como permitindo resolver situações não contempladas em norma alguma positiva, mas que tenham relevância jurídica e que possam atingir seu fim, que é o de efetivar a jurisdição.
Segundo se insere dos vocábulos jurídicos, ensina - se que os princípios são o conjunto de regras ou preceitos que se fixam para servir de norma a toda espécie de ação jurídica, traçando a conduta a ser tida em uma operação jurídica. E, assim, com o presente trabalho buscaremos apresentar os princípios processuais como meio de efetivação processual, narrando, também, o nascimento do processo em fases da história do mundo, para melhor compreensão de seus fundamentos e aperfeiçoamento.
Palavras-chave: Processo - Princípios Processuais – Efetivação – Meio – Orientação.
ABSTRACT
Ab initio, es necesario presentar algunas consideraciones generales sobre el tema,dado que la ley de procedimiento nació por la necesidad de regular los procedimientos para la aplicación del fondo y subjetiva, porque los principios se puede definir como la base, elfundamento el origen, la razón fundamental sobre el que discute cualquier material llegue a su fin.Es más proposiciones abstractas que dan razón o servir como base y fundamento de la ley.
Es innegable que los principios de procedimiento que no sólo sirven como orientación para las partes a proseguir su supuesto derecho, así, el juez, al dictar su decisión, lo que constituye un límite a su voluntad, asegurando que la decisión está en contradicción con el espíritu las posiciones jurídicas en el sistema jurídico brasileño, y que sus resoluciones no violanla conciencia social. Hay más de un elemento de incertidumbre, ya que contribuye a proporcionar la seguridad jurídica en su conjunto, tanto para garantizar que las acciones que aumenten lajusticia que ven rechazados por la norma de acuerdo positivo, con situaciones tales como permitir que no incluidas en ninguna norma positiva, pero no tienen valor jurídico y que llegan a su fin, que es llevar a cabo la competencia.
Segunda caída del vocabulario jurídico, enseña - que los principios son un conjuntode reglas o preceptos que se unen para servir como estándar para todo tipo de acción legal,exponiendo las acciones que deben adoptarse en una operación legal.
Palabras clave: Proceso - Principios de procedimiento - Efectivo - Medio - Orientación.