INFORMATIVO JURIDICO CFM 067/2012 - ACUPUNTURA. ATIVIDADE EXCLUSIVA. JULGAMENTO NO TRF 1A REGIAO (BRASILIA
Informativo jurídico CFM Nº 067/2012 - Bsb 27/03/12
DE: Setor Jurídico
Por: Giselle Crosara Lettieri Gracindo – Chefe do SEJUR
Antonio Carlos Nunes de Oliveira – Assessor Jurídico
José Alejandro Bullon – Assessor Juridico
ASSUNTO: ACUPUNTURA. ATIVIDADE EXCLUSIVA DA MEDICINA. JULGAMENTO NO TRF DA 1ª REGIÃO (Brasília).
Informamos sobre a sessão de julgamento favorável ao CFM realizada no dia 27/03/2012, na 7ª Turma Suplementar do TRF da 1ª Região (Brasília), nos autos das apelações cíveis nº 2002.34.00.017790-8 e 2002.34.00.017788-4 (CFP); 2001.34.00.023123-2 e 2001.34.00.026747-2 (CFF); 2001.34.00.032976-6 e 2001.34.00.031799-6 (COFFITO).
Para entender o caso.
Nos idos dos anos 2001/2002, o CFM ingressou com várias ações judiciais contra o Conselho Federal de psicologia (CFP), Conselho Federal de farmácia (CFF) e Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), objetivando anular as suas respectivas Resoluções que ilegalmente permitiam os seus membros a praticar a acupuntura.
Na primeira instância, todas as sentenças foram contrárias ao CFM ao argumento de que não tendo lei específica que regulamente a prática da acupuntura no Brasil, então, outras profissões regulamentadas também podem exercê-la.
No Tribunal.
Após longo e exaustivo empenho, o CFM logrou êxito em conseguir reverter a situação jurídica em relação ao exercício da acupuntura por outras profissões, que não seja a medicina.
É que hoje, 27/03/12, foi realizada a sessão de julgamento na 7ª Turma Suplementar do TRF da 1ª Região e, por unanimidade, os desembargadores concluíram que o CFP, o CFF e o COFFITO não podem editar resoluções autorizando os seus membros a praticar a acupuntura no Brasil. Para os desembargadores, a acupuntura trata doença e o diagnóstico e o tratamento de doença, no Brasil, completaram, é atividade exclusiva afetada à medicina.
Conseqüências jurídicas.
Com esse julgamento, após a publicação dos respectivos acórdãos, os efeitos/eficácia das resoluções atacadas serão interrompidos imediatamente, pois, com exceção do recurso de embargos de declaração - que visam apenas esclarecimentos -, os demais recursos (Recurso especial p/ o STJ ou Recurso Extraordinário p/ o STF) não suspendem os comandos jurídicos desses acórdãos.
O CFM tomou ciência do resultado do julgamento porque esteve presente na sessão plenária da 7ª Turma Suplementar do TRF da 1ª Região realizada no dia 27/03/2012.
SEJUR