FENÔMENO JURÍDICO SEGUNDO A CONCEPÇÃO DE PONTES DE MIRANDA (Avaliação ditada pelo PROF.DR. Marcos Bernardes de Mello - Escola Superior da Magistratura de Alagoas -Universidade Federal de Alagoas. Curso de Pós Graduação em Direito Processual).
06/03/2010 FENÔMENO JURÍDICO SEGUNDO A CONCEPÇÃO DE PONTES DE MIRANDA
(Avaliação ditada pelo PROF.DR. Marcos Bernardes de Mello).
Fenômeno Jurídico:
A – Definição(na visão de Pontes de Miranda):
A finalidade da regra jurídica é manter a situação social existente . Nas obrigações ex contractu como, e evidentemente, nas obrigações ex-delito, ressalta tal destinação específica da lei; no neminem laedere, como no suum cuique tribuere, assegura-se a ordem necessária á mantença e ao normal progredimento da sociedade. Se variam as circunstâncias, há de influir nas normas escritas, ou não-escritas, o índice da mutação, sem que mude a quaisquer delas o caráter equilibrante e conservador. Quando meditamos acerca dos fenômenos de justiça e da função da regra jurídica, acodem-nos sempre idéias quase inexprimíveis, tão sutil é a índole interpsicológica de tais fatos. Como caracterizar o mutável que de algum modo muda? Como definir o invariável que tantas vezes e necessariamente varia? Não se dará isso no mundo biológico, no mundo zoológico, no botânico e no mineral ? É inconciliável com a noção do ser individuado a outra, geral e profunda, do ser abstrato? Não são diferentes os homens e não é o mesmo o Homem? Não persiste inalterado e perpétuo, a despeito das transformações e diversidades étnicas, topográficas, individuais, etc., o que faz irredutíveis aos outros animais os seres humanos? Na história e na comparação contemporânea dos tipos antropológicos, não há diminuição, nem aumento no que constitui o homem; é ao ambiente, no mais amplo sentido da palavra, que se devem às variações e diferenças; nenhuma delas torna mais humano ou menos humano o espécime observado. Quanto ao Direito, acontece o mesmo: desde os tempos mais remotos aos mais próximos de nós, nas tribos de menor valor na evolução humana e nos povos mais civilizados do mundo moderno, o Direito, mais subordinado ou mais livre dos outros elementos da vida social (religião, moral, economia, etc.), patenteia-se igual a si mesmo.
Não o é nos processos (não se podem reputar por idênticos o princípio regulador das uniões nas hordas primitivas e o do matrimônio nas sociedades dos novos tempos); mas não há negar que o seja na finalidade e na natureza específica do fenômeno: a ordem social.
Não se considera abstração pura o Direito. É incontestável a objetividade dele. É energia, idéia, se preferem, que constitui elemento integrante da realidade social. Não pode ser tido por simples coisa imaterial; não há coisas imateriais, se chamamos matéria o que é, mesmo se negativo.
B – Entendimento na visão de Pontes de Miranda:
Na realização dos processos de adaptação social, com a existência de normas reguladoras para o convívio entre os homens, nasce à necessidade se introduzir para a adaptação social, evitando a tirania, as pautas de condutas para sistematização das normas de natureza comportamental. É o nascimento do direito.
A obrigatoriedade das normas jurídicas se resume à sua incidência, que, transformado o seu suporte fáctico em fato jurídico, subordina às suas normas as condutas relacionadas àquele fato. Se a norma incide, tem que ser aplicada por quem tenha essa responsabilidade no organismo social. Se da aplicação resulta sanção é irrelevante, porque esta é característica de alguns tipos de normas jurídicas, não de todas. Aliás, as normas jurídicas de maior significado para a comunidade – como as que definem e asseguram os direitos fundamentais do homem e do cidadão, e os direitos da personalidade – não contêm qualquer sanção específica .
O fenômeno jurídico se desenvolve, necessariamente, em três dimensões: (a) axiológica, ou política, em que os fatos sociais são valorados e as normas jurídicas reveladas(postas), regulando-os; (b) normativa, ou dogmática, em que já existe a norma jurídica devidamente vigente, a qual, incidindo sobre os fatos que constituem seu suporte fáctico, cria os fatos jurídicos e constrói a juridicidade; (c) sociológica, que diz respeito à efetivação das normas no ambiente social.
Na dimensão dogmática do direito, no campo da normatividade, o fenômeno jurídico se desenvolve em plano de valência, no mundo de nossos pensamentos, donde ser imodificável em sua veracidade.
O fenômeno jurídico, em fim, nos trás dimensões amplas, tais como: a política, na qual a comunidade jurídica valora os fatos da vida; a normativa, onde o direito passa a ser tratado em razão de seus comandos; e a sociológica, onde a regra jurídica somente se realiza quando, além da coloração, que resulta da incidência, os fatos ficam efetivamente subordinados a ela.
BIBLIOGRAFIA:
As leis não são o Direito; a regra jurídica apenas está em conexidade simbólica com a realidade. Mais evidente será a relatividade do enunciado quando advertirmos na índole social da realidade, em que o Direito é apenas um dos elementos integrantes dela e mantém, na composição a sua especificidade.
Tratado de Direito Privado, Parte Geral. Tomo 3, Pontes de Miranda(entendimento da leitura do § 249 a 252).
Introdução à Sociologia Geral. Rio de Janeiro, 1926, nºs 69, 70, 72, 77.(Naturalidade do Fenômeno Jurídico, de Pontes de Miranda).
Cf. MIRANDA, Pontes de. Brasilianisches Gesetz über Unfälle bei der Arbeit. In: Soziale Praxis und Archiv für Volkswohlfahrt, n. 29. p. 1520, 1920.
Segundo ensinamentos de Marcos Bernardes de Mello, in Teoria do Fato Jurídico, Plano da Existência, 12a. Edição, Editora Saraiva.
Pensamento do aluno.
Pág. 6, em notas de rodapé, § 2o., Teoria do Fato Jurídico, plano da existência, de Marcos Bernardes de Mello, 12a Edição. Editora Saraiva.
Teoria do Fato Jurídico – Plano da Eficácia, pág. 10, 1a. Parte, 2003, editora Saraiva, de Marcos Bernardes de Mello.
Teoria do Fato Jurídico: Plano da existência, p.62 a 63. E, Teoria do Fato Jurídico, Plano da Eficácia, P.23. Marcos Bernardes de Mello.
Pontes de Miranda, tratado de direito privado, tomo I, 2a. edição, 2001.
ESMAL
ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE ALAGOAS.
2004-01-15.
FENÔMENO JURÍDICO NA CONCEPÇÃO DE PONTES DE MIRANDA
Professor: Marcos Bernardes de Mello.
Aluno: Richard W. M. C. Manso.
Matéria: Direito Civil – Parte Geral.
Fonte: ESMAL/UFAL