Intervenção federal em assembléia legislativa
Cabe intervenção federal na assembléia legislativa estadual, tendo como base o descumprimento de ordem judicial? E se esse descumprimento se dá em razão de imunidade parlamentar, incide a perda de objeto? Quem tem razão?
Respondo: a questão é de fácil desate. Não pode haver intervenção federal na Assembléia Legislativa Estadual, e nem tão pouco, afastar o deputado pivô do embate jurídico. E fundamento da seguinte forma:
Após vários anos estudando, e a cada ano que passa, sei que nada sei, aprendi dentre outras questões jurídicas e facticas do direito universal, o que Montesquieu defendia a separação dos Poderes, que deviam ser três: Executivo, Legislativo e Judiciário.
Se um só, o Executivo seria absolutista. Se dois, Executivo e Legislativo poderiam eventualmente entrar em conflito insolúvel. Por isso, impunha-se o terceiro Poder, o Judiciário, para garantir a aplicação das normas gerais da legislação.
Seria assim, para existir em Alagoas, uma definição acertada de Montesquieu, que poder detém poder. O controle tripartite do Poder público os manteria em equilíbrio por meio dos freios legais e constitucionais, freios soberanos, porque advêm do povo através do voto e escolha de seus representantes nos parlamentos e executivos, onde assim, um poder deve fiscalizar o outro - "checks and balances" - "o Poder detém o Poder". É a técnica de que o Poder é contido pelo próprio Poder. Este sistema serve para evitar o arbítrio ou o abuso de autoridade. É postulado básico de qualquer Estado democrático. Inexistindo tais situações, frise-se, é o aparecimento do regime ditatorial.
Cada poder deve possuir sua autonomia para exercitar a saúde de suas funções previstas na Constituição Federal e no Ordenamento Jurídico Pátrio Infraconstitucional. Contudo, observe-se que é necessária uma conjugação compatibilizada com os demais no sentido de manter um equilíbrio entre os Poderes, a fim de que não entrem em choque.
O desequilíbrio que está existindo na aplicabilidade do que foi criado por Montesquieu, é decorrente da corrupção que assola o Estado, é decorrente da falta de pulso do administrador do Poder Executivo, é também por falta dos muitos anos sem a aplicação da lei, literalmente falando, dos muitos anos que não se via aplicar as normas de pauta de conduta penal contra os agentes políticos e outros que vinha se mantendo à luz de seus cargos e favores e proteção do poder. Neste momento, “todos são suspeitos”, porque de forma súbta, quer seja aplicada a lei a todo custo. Mas não está errado o Poder Judiciário. Lembrem-se Senhores Imortais, Decisão Judicial se Cumpre, e discute na caneta através dos meios recursais cabíveis.
O que está a acontecer, é uma total falta de ordem pública, haja vista a desordem gerada pela falta de obediência a constituição federal. Aliás, Nicolau Maquiavel não ensinou isso em sua obra “O Príncipe”. Ao contrário, ensinou estratégias que pasmem, até hoje, podemos usar sem ferir a lei e os princípios da democracia.
Existe e é Patente a grave perturbação da ordem pública, gerada pela absurda insensatez da assembléia, que a todo custo, deturpa o sentido da lei e o sentido das normas e lei constitucionais, motivação assim, da intervenção - pelo presidente da República – que é e deve ser decretada sem apreciação prévia do Congresso Nacional ou do Poder Judiciário, cabendo ao chefe do Poder Executivo especificar amplitude, prazo e condições da intervenção, bem como nomear interventor.
Cabe ressaltar que a intervenção funciona, outrossim, como meio de controle de constitucionalidade, pois é medida coercitiva última para o restabelecimento da obediência à Constituição Federal por parte dos entes federativos.
No Brasil, o Supremo Tribunal Federal – STF, já enfrentou um tema idêntico, que restou prejudicado, porque a Assembléia Legislativa, afinal, cumpriu a decisão judicial. Portanto, em nosso ordenamento jurídico pátrio, é possível a efetividade da medida extrema pugnada pelo poder judiciário estadual. Vejamos:
STF - INTERVENÇÃO FEDERAL: IF 99 SC.
Relator(a): RAFAEL MAYER
Julgamento: 03/03/1988
Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO.
Publicação: DJ 08-04-1988 PP-07470 EMENT VOL-01496-01 PP-00008.
Ementa
- INTERVENÇÃO FEDERAL. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO. CUMPRIMENTO DO ATO OBJETO DA ORDEM JUDICIAL. PEDIDO PREJUDICADO. PRATICADO O ATO, DETERMINADO EM ORDEM JUDICIAL CUJO DESCUMPRIMENTO DEU CAUSA AO PEDIDO DE INTERVENÇÃO, ESTE FICOU SEM OBJETO. O ASPECTO RESIDUAL DA DESOBEDIENCIA A ORDEM, SE HOUVER, NÃO SE INCLUI NA COMPETÊNCIA DO STF, NÃO ESTANDO A AUTORIDADE SUBORDINADA DIRETAMENTE A SUA JURISDIÇÃO. PEDIDO SEM OBJETO E, PORTANTO, PREJUDICADO.
Acordão
IF 40 ANO-1966 UF-RN TURMA-TP N.PP-004 Min. ANTONIO VILLAS BOAS DJ 09-11-1966 PP-03876 EMENT VOL-00673-01 PP-00001 IF 42 ANO-1966 UF-RN TURMA-TP N.PP-003 Min. HERMES LIMA DJ 26-04-1967 PP-01132 EMENT VOL-00688-01 PP-00007 IF 43 ANO-1966 UF-RN TURMA-TP N.PP-004 Min. VICTOR NUNES DJ 01-03-1967 PP-00383 EMENT VOL-00681-01 PP-00001
Resumo Estruturado
SUPERVENIENCIA, CUMPRIMENTO, ORDEM JUDICIAL, INCLUSAO, MATÉRIA, PAUTA, PLENÁRIO, DISCUSSÃO. PREJUDICIALIDADE, PEDIDO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (SC), MOTIVO, DESAPARECIMENTO, OBJETO, INTERVENÇÃO FEDERAL, ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. CT0585,INTERVENÇÃO FEDERAL PREJUDICIALIDADE ORDEM JUDICIAL ,CUMPRIMENTO,
Observação
VOTAÇÃO: UNÂNIME. RESULTADO: PREJUDICADO. REC10PP. ANO: 1988 AUD:08-04-1988 Alteração: 21/09/98, (MLR).
Vale lembrar, que em Alagoas, em 1957, algo idêntico aconteceu só que a diferença residia em que naquela época e ano, a intervenção era para manter vigente a autonomia e livre exercício da assembléia legislativa. Hoje, o caso é bem diferente. A Assembléia Legislativa tumultua a Ordem Democrática. Causa desordem pública e incitação a desordem e desobediência civil e penal (DECRETO Nº 42266, DE 14 DE SETEMBRO DE 1957. Decreta a Intervenção Federal No Estado de Alagoas para Assegurar o Livre Exercício Dos Poderes da Assembléia Legislativa). DOU. Diário Oficial da União, 14 Setembro 1957 (núm. 42266).
No nosso Estado Federado, a regra é a autonomia dos entes estatais (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), como bem preceitua o art. 18 da Carta Política. Essa autonomia é caracterizada pela capacidade de auto-organização e normatização, bem assim pelo autogoverno e auto-administração, conferidos constitucionalmente a todos os entes federativos.
A Constituição Federal permite, porém, o excepcional afastamento dessa autonomia política, diante do interesse maior de preservação da própria unidade federativa, por meio da intervenção de uma entidade política sobre outra intervenção provocada quando a medida depende de provocação de algum órgão ao qual a Constituição conferiu tal competência. Nessas hipóteses, não pode o Chefe do Executivo tomar a iniciativa e executar, de ofício, a medida; dependerá ele da manifestação de vontade do órgão que recebeu tal incumbência constitucional. Segundo a Constituição, a provocação poderá dar-se mediante "solicitação" ou "requisição". A provocação mediante requisição está prescrita nos seguintes dispositivos constitucionais: art. 34, IV (requisição do STF); art. 34, VI (requisição do STF, STJ ou TSE); art. 34, VII (requisição do STF). A provocação mediante solicitação está prevista no art. 34, IV, na defesa dos Poderes Executivo ou Legislativo.
Vejamos mais, e desta feita, com a participação direta do Supremo Tribunal Federal – STF: Segue transcrição fiel da Carta Política Federal Vigente, e com acompanhamento e indicações de decisões proferidas pelo próprio Supremo sobre o tema posto à colação:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VI - DA INTERVENÇÃO
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
“Existente processo de intervenção em curso no Supremo Tribunal Federal, não cabe à corte de origem, examinando-o em virtude de baixa decorrente de diligência relacionada com cálculos, julgá-lo extinto ante a incidência de novo texto constitucional.” (Rcl 2.100, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 13-3-03, DJ de 25-4-03)
“O pedido de requisição de intervenção dirigida pelo Presidente do Tribunal de execução ao STF há de ter motivação quanto à procedência e também com a necessidade da intervenção.” (IF 230, Rel. Min. Presidente Sepúlveda Pertence, julgamento em 24-4-96, DJ de 1º-7-96)
I - manter a integridade nacional;
II - Omissis;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
“A Turma deu provimento a recurso extraordinário para assentar a impossibilidade de tribunais locais concederem a servidores estaduais diferença de percentual de reajuste concedido no âmbito federal, com base no princípio da isonomia. No caso, apesar de os servidores do Estado terem sido beneficiados, mediante lei local, com certo reajuste, o tribunal de origem impusera diferença tendo em conta aquela observada no âmbito federal, a partir da premissa segundo a qual teriam sido favorecidas outras categorias profissionais. Assentou-se descaber, na espécie, implementar a igualização quanto à melhoria de vencimentos.
Registrou-se que não estariam em jogo os atos por meio dos quais fora estendido o benefício a agentes e servidores do Estado, mas tão-somente a definição quanto à existência de direitos desses últimos ao tratamento conferido no âmbito federal, em que pese ao pacto federativo. No ponto, afastou-se a possibilidade de reconhecimento desses, sob pena de ruir a autonomia do Legislativo local presentes princípios sensíveis da Constituição Federal.” (RE 459.128, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 07-4-09, 1ª Turma, Informativo 541)
“Intervenção federal. Inexistência de atuação dolosa por parte do Estado. Indeferimento. Precedentes. Decisão agravada que se encontra em consonância com a orientação desta Corte, no sentido de que o descumprimento voluntário e intencional de decisão judicial transitada em julgado é pressuposto indispensável ao acolhimento do pedido de intervenção federal.” (IF 5.050-AgR, Rel. Min. Presidente Ellen Gracie, julgamento em 6-3-08, DJE de 25-4-08). No mesmo sentido: IF 4.979-AgR, Rel. Min. Presidente Ellen Gracie, julgamento em 6-3-08, DJE de 25-4-08).
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
“O procedimento destinado a viabilizar, nas hipóteses de descumprimento de ordem ou de sentença judiciais (CF, art. 34, VI e art. 35, IV), a efetivação do ato de intervenção – trate-se de intervenção federal nos Estados-Membros, cuide-se de intervenção estadual nos Municípios – reveste-se de caráter político-administrativo, muito embora instaurado perante órgão competente do Poder Judiciário (CF, art. 36, II e art. 35, IV), circunstância que inviabiliza , ante a ausência de causa, a utilização do recurso extraordinário.” (AI 343.461-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 18-6-02, DJ de 29-11-02). No mesmo sentido: AI 666.833-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 18-12-07, DJE de 14-03-08
“Por não se tratar de causa, em sentido próprio, mas de providência administrativa, da privativa iniciativa do Tribunal de Justiça, não cabe recurso extraordinário contra a decisão daquela corte, que indeferiu o encaminhamento do pedido de intervenção federal, por suposto descumprimento de decisão judicial (art. 34, IV, da Constituição).” (RE 149.986, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 9-3-93, DJ de 7-5-93)
"O descumprimento voluntário e intencional de decisão transitada em julgado configura pressuposto indispensável ao acolhimento do pedido de intervenção federal. A ausência de voluntariedade em não pagar precatórios, consubstanciada na insuficiência de recursos para satisfazer os créditos contra a Fazenda Estadual no prazo previsto no § 1º do artigo 100 da Constituição da República, não legitima a subtração temporária da autonomia estatal, mormente quando o ente público, apesar da exaustão do erário, vem sendo zeloso, na medida do possível, com suas obrigações derivadas de provimentos judiciais. Precedentes." (IF 1.917-AgR, Rel. Min. Presidente Maurício Corrêa, julgamento em 17-3-04, DJ de 3-8-07)
“Precatórios judiciais. Não configuração de atuação dolosa e deliberada do Estado de São Paulo com finalidade de não pagamento. Estado sujeito a quadro de múltiplas obrigações de idêntica hierarquia. Necessidade de garantir eficácia a outras normas constitucionais, como, por exemplo, a continuidade de prestação de serviços públicos. A intervenção, como medida extrema, deve atender à máxima da proporcionalidade. Adoção da chamada relação de precedência condicionada entre princípios constitucionais concorrentes.” (IF 298, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 3-2-03, DJ de 27-2-04)
“Intervenção – Precatório – Inobservância – Dificuldades financeiras. Possíveis dificuldades financeiras não são de molde a afastar a intervenção decorrente do descumprimento de ordem judicial." (AI 246.272-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 11-4-00, DJ de 4-8-00)
“Dado o caráter nacional de que se reveste, em nosso regime político, o Poder Judiciário, não se dá por meio de intervenção federal, tal como prevista no art. 34 da Constituição, a interferência do Supremo Tribunal, para restabelecer a ordem em Tribunal de Justiça estadual, como, no caso, pretendem os requerentes. Conversão do pedido em reclamação a exemplo do resolvido, por esta corte, no pedido de Intervenção Federal n. 14.” (Rcl 496-AgR, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 23-6-94, DJ de 24-8-01)
“A exigência de respeito incondicional às decisões judiciais transitadas em julgado traduz imposição constitucional, justificada pelo princípio da separação de poderes e fundada nos postulados que informam, em nosso sistema jurídico, a própria concepção de Estado Democrático de Direito. O dever de cumprir as decisões emanadas do Poder Judiciário, notadamente nos casos em que a condenação judicial tem por destinatário o próprio poder público, muito mais do que simples incumbência de ordem processual, representa uma incontornável obrigação institucional a que não se pode subtrair o aparelho de Estado, sob pena de grave comprometimento dos princípios consagrados no texto da Constituição da República. A desobediência a ordem ou a decisão judicial pode gerar, em nosso sistema jurídico, gravíssimas conseqüências, quer no plano penal, quer no âmbito político-administrativo (possibilidade de impeachment), quer, ainda, na esfera institucional (decretabilidade de intervenção federal nos Estados-membros ou em Municípios situados em Território Federal, ou de intervenção estadual nos Municípios).” (IF 590-QO, Rel. Min. Presidente Celso de Mello, julgamento em 17-9-98, DJ de 9-10-98)
“Se, embora tardiamente, a decisão judicial veio a ser cumprida, com a desocupação do imóvel, pelos esbulhadores, os autos da intervenção federal devem ser arquivados. Se se noticia que, posteriormente, nova invasão do imóvel, já pertencente a outros proprietários, aconteceu, sem que haja, entretanto, sequer prova de outra ação de reintegração de posse, com deferimento de liminar, esse fato subseqüente, mesmo se verdadeiro, não pode ser considerado nos autos da intervenção federal, motivada pela decisão anterior, que acabou por ser executada.” (IF 103, Rel. Min. Presidente Néri da Silveira, julgamento em 13-3-91, DJ de 5-12-97)
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
“Intervenção federal, por suposto descumprimento de decisão de Tribunal de Justiça. Não se pode ter, como invasiva da competência do Supremo Tribunal, a decisão de Corte estadual, que, no exercício de sua exclusiva atribuição, indefere o encaminhamento do pedido de intervenção. " (Rcl 464, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 14-12-94, DJ de 24-2-95)
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
"Agravo de instrumento – Intervenção estadual em município – Inexecução de ordem judicial (CF, art. 35, V) – Requisição, ao governador do estado, da efetivação do ato interventivo – Natureza materialmente administrativa do procedimento de intervenção – Inviabilidade do recurso extraordinário – Diretriz jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal – Recurso improvido. O procedimento destinado a viabilizar, nas hipóteses de descumprimento de ordem ou de sentença judiciais (CF, art. 34, VI e art. 35, IV), a efetivação do ato de intervenção – trate-se de intervenção federal nos Estados-membros, cuide-se de intervenção estadual nos Municípios – reveste-se de caráter político-administrativo, muito embora instaurado perante órgão competente do Poder Judiciário (CF, art. 36, II e art. 35, IV), circunstância que inviabiliza, ante a ausência de causa, a utilização do recurso extraordinário. Precedentes." (AI 343.461-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 18-6-02, DJ de 29-11-02). No mesmo sentido: AI 666.833-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 18-12-07, DJE de 14-03-08
“Cabe exclusivamente ao STF requisição de intervenção para assegurar a execução de decisões da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar, ainda quando fundadas em direito infraconstitucional: fundamentação. O pedido de requisição de intervenção dirigida pelo Presidente do Tribunal de execução ao STF há de ter motivação quanto à procedência e também com a necessidade de intervenção.” (IF 230, Rel. Min. Presidente Sepúlveda Pertence, julgamento em 24-4-96, DJ de 1º-7-96)
“Intervenção federal. Legitimidade ativa para o pedido. Interpretação do inciso II do art. 36 da Constituição Federal de 1988, e dos artigos 19, II e III, da Lei n. 8.038, de 28.05.1990, e 350, II e III, do RISTF. A parte interessada na causa somente pode se dirigir ao Supremo Tribunal Federal, com pedido de intervenção federal, para prover a execução de decisão da própria corte. Quando se trate de decisão de Tribunal de Justiça, o requerimento de intervenção deve ser dirigido ao respectivo Presidente, a quem incumbe, se for o caso, encaminhá-lo ao Supremo Tribunal Federal. Pedido não conhecido, por ilegitimidade ativa dos requerentes.” (IF 105-QO, Rel. Min. Presidente Sydney Sanches, julgamento em 3-8-92, DJ de 4-9-92)
“Artigo 36, II, da Constituição Federal. Define-se a competência pela matéria, cumprindo ao Supremo Tribunal Federal o julgamento quando o ato inobservado lastreia-se na Constituição Federal; ao Superior Tribunal de Justiça quando envolvida matéria legal e ao Tribunal Superior Eleitoral em se tratando de matéria de índole eleitoral.” (IF 2.792, Rel. Min. Presidente Marco Aurélio, julgamento em 4-6-03, DJ de 1º/8/03)
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação da EC nº 45/04)
Redação Anterior:
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII;
IV - (Revogado).
Redação Anterior:
IV - de provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral da República, no caso de recusa à execução de lei federal. (Revogado pela EC nº 45/04)
§ 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
§ 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
A imunidade parlamentar
As prerrogativas parlamentares se distinguem em duas espécies principais, imunidades material e formal, mas existem outras que estão previstas no art. 53 da CF/88, com redação dada pela Emenda 35/01:
Imunidade Material -caput - Os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
A inviolabilidade, por opiniões, palavras e votos abrange os parlamentares federais (art. 53, CF 88), os deputados estaduais (art. 27, § 1º, CF 88) e, nos limites da circunscrição de seu Município, os vereadores (art. 29, VIII, CF 88) - sempre no exercício do mandato.
Imunidade Formal - § 2º - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão; Nesta, diga-se, estendem-se as Cartas Políticas Estaduais. É só repetir este conceito.
O STF entende que sentença condenatória criminal transitada em julgado também é fato que autoriza a prisão de deputados federais e senadores, por ser conforme o art.15 da CF/88 fato que gera a suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da pena. Pela Competência concorrente, o Estado pode, assemelhar esta previsão em sua constituição, aos deputados estaduais.
§ 3º - Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação;
§ 4º - O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora;
§ 5º - A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
Foro Privilegiado- § 1º - Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. Bem assim, aplicável se houver previsão na Constituição Estadual, aos Deputados Estaduais.
Testemunho Limitado- § 6º - Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Incorporação às Forças Armadas- § 7º - A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
Estado de sítio- § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
Ressaltasse que aqueles que meramente reproduzem opiniões, palavras e votos de parlamentares são também irresponsáveis civil e penalmente.
Destarte, imunidades parlamentares são prerrogativas que asseguram aos membros de parlamentos ampla liberdade, autonomia e independência no exercício de suas funções, protegendo-os contra abusos e violações por parte do poder executivo e do judiciário.
A Emenda Constitucional nº. 35, de dezembro de 2001, alterou, em alguns aspectos, a chamada imunidade parlamentar.
Antes da citada emenda constitucional, imunidade e impunidade eram sinônimos. Deputados e senadores só podiam ser processados quando o congresso desse autorização e este dispositivo constitucional
era usado para acobertar estelionato, sonegação de imposto, tentativa de assassinato, atitudes suspeitas, escusas e criminosas de alguns parlamentares, que se consideravam acima da lei. Agora, deputados federais, senadores e deputados estaduais terão imunidade apenas para expressar suas opiniões e votar da maneira que bem entenderem. No mais, ficam sujeitos ao cumprimento da lei como os demais brasileiros.
poderão ser processados, inclusive, por crimes cometidos antes do mandato parlamentar.
Existe uma restrição. Para os parlamentares que estiverem exercendo o mandato, será necessária autorização. Isto tem a finalidade de evitar que um político acusado seja vitima de perseguição política. Neste caso, o partido, a Câmara ou o Senado podem pedir a suspensão do processo. A iniciativa de apresentação do pedido deverá ser feita pelo partido político do acusado e o pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de 45 dias após seu recebimento pela Mesa Diretora.
O projeto aprovado deve ainda ser revisto e incluso mais um dispositivo para aperfeiçoa-lo.
Por esse dispositivo o parlamentar acusado, se tornará inelegível mesmo se renunciar ao mandato para fugir da cassação. Isto se os congressistas levarem o julgamento até o final e concluir que o acusado é culpado. Anteriormente, o parlamentar acusado, antes de ser expulso, renunciava ao mandato para
poder se candidatar ás eleições próximas.
Curiosidades
Nos EUA, parlamentares não podem ser presos durante as sessões da câmara, nem no trajeto de ida ou regresso das mesmas, o que não se aplica se o parlamentar tiver cometido crime de traição, conspirado contra a paz ou participado de um crime de alta relevância. Essas regras existem na constituição americana desde 1787, e não há necessidade de prévia autorização da câmara para um processo penal.
A França possui uma constituição parecida com a brasileira, mas, exclui a necessidade de prévia licença para o processo e admite, inclusive, a prisão em decorrência de condenação criminal definitiva, previsto no Artigo 26 da Constituição Francesa.
Na Alemanha, a Câmara exige uma prévia licença para instauração de um processo e tem ainda o poder de determinar a soltura do congressista. É permitida uma ampla liberdade no exercício de seu mandato. Mas essa liberdade tem limitação nos casos de flagrante delito ou ofensas caluniosas.
A Itália possuía uma constituição semelhante á brasileira, no que diz respeito ás imunidades, mas após a chamada "Operação Mãos Limpas", suspendeu-se a necessidade de licença para o processo criminal, mas continua necessária a autorização do parlamento para a prisão do parlamentar.
Assim, a imunidade formal protege o parlamentar contra a prisão indevida - fora dos casos de flagrante de crime inafiançável e de decisão judicial com trânsito em julgado - e a possibilidade de sustação do processo por meio da respectiva casa no âmbito do poder judiciário, enquanto que a imunidade material criva pela impossibilidade de punição do parlamentar por ter o mesmo praticado fato típico de calúnia, injúria difamação seus votos ou qualquer opinião concernentes com o exercício do cargo.
Concluo este tema da seguinte forma:
Imunidade formal
A imunidade formal se subdivide em duas: a imunidade pela prisão; a possibilidade de sustação do processo em trâmite pelo STF (processo).
Imunidade processual
Com a promulgação da emenda 35, ocorreram as seguintes mudanças na Imunidade Processual:
1ª) não há mais necessidade de prévia autorização da respectiva Casa Legislativa (Câmara ou Senado) para a instauração do processo criminal contra congressista;
2ª) oferecida a denúncia durante o mandato, o processo criminal poderá ser imediatamente instaurado pelo STF, que apenas comunicará à Casa Legislativa para que esta, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros (como se vê, exige-se maioria absoluta), possa, até a decisão final do STF, decidir pela sustação do andamento da ação;
3ª) se houver sustação do processo criminal por decisão da respectiva Casa Legislativa, ficará suspensa a prescrição, enquanto durar o mandato;
4ª) na hipótese de sustação do andamento do processo pela Casa Legislativa, se houver concurso de agentes com não-parlamentar (co-autoria), o processo deverá ser separado, sendo enviados os autos à Justiça Comum, para que prossiga no processo e julgamento do co-autor não-parlamentar;
5ª) a imunidade processual agora só alcança os crimes praticados APÓS a diplomação (não há mais qualquer imunidade formal em relação a processo por crime praticado ANTES da diplomação, podendo o parlamentar ser julgado normalmente pelo STF durante o mandato, sem nenhuma possibilidade de sustação do processo pela Casa Legislativa);
6ª) a imunidade formal não impede a instauração e não possibilita a suspensão do inquérito policial contra o parlamentar; o inquérito, constituindo mera atividade preparatória da acusação, destinada a subsidiar a atuação do Ministério Público, pode ser instaurado e concluído normalmente, inclusive sem necessidade de contraditório (pois o STF entende que este só é obrigatório na fase judicial do processo criminal);
Imunidade relacionada à prisão
A EC 35/2001 deu nova redação ao dispositivo constitucional que cuida da imunidade formal relacionada com a prisão do congressista (CF, art. 53, § 2º):
"Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão".
Assim, existem apenas duas possibilidades de prisão de Parlamentar:
A prisão em flagrante de crime inafiançável e a de decisão definitiva de condenação penal. Decisão judicial transitada em julgado não obsta a execução de penas privativas de liberdade definitivamente impostas aos membros do Congresso Nacional. Entendo que até nos casos de parlamentar devedor de pensão alimentícia, este, no exercício do cargo, não pode ser preso.
O que vejo, é que não há constitucionalidade em decisões judiciais que visem restringir parlamentar de exercer seu cargo, ou de até mandar prendê-lo, salvo se autorizado pelo parlamento. Infelizmente, essa é a realidade inscrita em nosso ordenamento jurídico, porquanto impossível se decretar a intervenção no parlamento alagoano sob a égide descrita no universo atual.
Maceió, Alagoas, 16 de setembro de 2009
RICHARD MANSO
Assistente técnico do Tribunal de Justiça de Alagoas