Sinmed de Alagoas
Lei do Médico
Lei Nº 6.730, de 5 de Abril de 2006
INSTITUI A CARREIRA DE MÉDICO, NO ÂMBITO DO SERVIÇO CIVIL DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE ALAGOAS, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CARREIRA DE MÉDICO
Art. 1º - Os cargos de Médico integrantes da estrutura de cargos permanentes do Serviço Civil do Poder Executivo do Estado de Alagoas, ora agrupados na Carreira de Técnico Superior da Saúde, instituída pela Lei Estadual nº 6.343, de 29 de Dezembro de 2003, passarão a compor Carreira específica, nomeada e organizada na conformidade da disciplina estabelecida nesta Lei.
Art. 2º - A Carreira de Médico compor-se-á das Classes A, B, C e D, assim escalonadas, ascendentemente, em linha de progressão vertical.
Art. 3º - A investidura em cargo integrante da Carreira de que trata esta lei é privativa de profissional de nível superior, graduado ou pós-graduado em Medicina, devidamente inscrito no órgão fiscaliza-dor da profissão de Médico.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO
Art. 4º - O ingresso na Carreira de Médico dar-se-á, obrigatoriamente na Classe A, mediante pré-via habilitação em concurso público de provas e títulos, observada, rigorosamente, a ordem de classificação final no certame. Art. 5º - O ato convocatório do concurso especificará, precisamente, o regime de trabalho e a carga horária a que deverá se submeter o servidor, caso classificado no certamente e afinal nomeado.
Art. 6º - Prever-se-á, quando da convocação de concurso público para ingresso na Carreira de Médico, a reserva de quantidade pré-determinada de claros a serem preenchidos por profissionais médicos portadores de deficiências, desde que devidamente habilitados e classificados, guardados os mesmos critérios de avaliação de conhecimentos e de valorização de títulos aplicados aos demais candidatos.
Art. 7º - O concurso terá validade pelo prazo de dois anos, contado a partir da data de publicação do resultado final do procedimento seletivo, admitida a sua prorrogação uma única vez, por igual período.
Art. 8º - Assegurar-se-á, durante todas as fases dos concursos públicos abertos com vistas a ingresso na Carreira de Médico, a participação de representante do Conselho Regional de Medicina – CRM/AL.
Art. 9º - É vedada a instauração de concurso público para ingresso na Carreira de Médico enquanto ainda válido concurso precedente e, em razão deste último, existentes candidatos aprovados e aptos à investidura.
CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 10 – Processar-se-á, mediante acesso, a evolução na Carreira de Médico, sendo indispensável o preenchimento das pré-condições, a saber:
I - a prova de titularidade de habilitação profissional compatível com o nível de formação exigível à localização na Classe pretendida; e
II – a permanência, na Classe imediatamente anterior, por período de atividades nunca inferior a cinco anos.
Parágrafo Único - São níveis de formação profissional indispensáveis ao acesso ás Classes B, C e D:
I - Classe B – Especialização, Mestrado ou Doutorado em Medicina;
II – Classe C – Mestrado ou Doutorado em Medicina; e
III – Classe D – Doutorado em Medicina.
Art. 11 – Apenas serão aproveitados, para os fins desta lei, os Cursos de Graduação, Especialização, Mestrado e Doutorado devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação, ou, quando realizados no exterior, aqueles devidamente validados por instituição nacional competente.
Art. 12 – Considerar-se-ão equivalentes aos Cursos de Especialização, Mestrado e Doutorado, para efeito de localização nas Classes integrantes da Carreira de Médico, os Cursos de Capacitação Médica que, ofertados pela Escola de Governo Germano Santos, ou ainda por instituição reconhecida pela Administração Pública Estadual, tenham duração de no mínimo quatrocentos e setenta, mil horas e mil seiscentas e vinte horas, respectivamente.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 13 – As atividades dos ocupantes dos cargos integrantes da Carreira de Médico serão executadas segundo os regimes de trabalho, a saber:
I – Regime Normal;
II – Regime de Urgência; e
III – Regime de Emergência.
Art. 14 – A cada regime de trabalho de que trata o artigo precedente corresponderão cargas horárias de 20, 24, 30 e 40 horas semanais.
Art. 15 – O ato de provimento do servidor especificará o regime e a carga semanal de trabalho a que haverá de se submeter.
Art. 16 – Admitir-se-á, a qualquer tempo, a transferência do servidor, a pedido, para regime e ou carga de trabalho diversos daqueles a que originalmente submetido, desde que, atendidas as conveniências do serviço, consinta a Administração na alteração das condições de trabalho.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA REMUNERATÓRIO
Art. 17 – O sistema remuneratório dos servidores integrantes da Carreira de Médico é o estabele-cido através do subsídio fixado em lei específica. Art. 18 – Serão anualmente revistos, mediante lei ordinária, os subsídios assegurados aos servidores integrantes da Carreira de Médico, na conformidade do que preceitua o art. 37, inciso X, da Constituição da República.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 19 – Ao médico que, durante dez anos consecutivos, ininterruptamente, ou ainda por quinze anos alternados, tenha servido em Regime de Emergência, assegurar-se-á transferência para o regime nor-mal, mantidas a carga semanal de trabalho a que se obriga e preservado o subsídio por ele auferido.
Art. 20 – Os atuais ocupantes de cargos de Médico, localizados nas Classes A, B, C e D da Carreira de Técnico Superior de Saúde, criada pela Lei Estadual nº 6.434, de 29 de dezembro de 2003, ficarão automaticamente enquadrados nas Classes A, B, C e D, respectivamente, da Carreira de Médico instituída por esta Lei, mantidos os mesmos regimes e as mesmas cargas horárias de trabalho a que submetidos.
Art. 21 – Os efeitos desta Lei são extensivos os servidores que se viram inativos enquanto no exercício de cargo de Médico.
Art. 22 – O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, expedirá as normas regulamentares que se fizerem indispensáveis à execução desta Lei.
Art. 23 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 24 – Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 5 de abril de 2006, 118º da República.LUIS ABILIO DE SOUSA NETO Governador