COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO No 204, DE 2012
Dá nova redação aos arts. 94, 104, 119 e 120 da Constituição, para alterar a forma de indicação de membros do Ministério Público e advogados às vagas nos Tribunais.
Autor: Deputado JOÃO CALDAS
Relator: Deputado RICARDO BERZOINI
I – RELATÓRIO
A Proposta de Emenda à Constituição nº 204, de 2012, pretende modificar os arts. 94, 104, 119 e 120 da Constituição da República.O atual art. 94, que cuida da nomeação de membros do Ministério Público e de advogados para os Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios, determina que o Poder Executivo escolherá o representante do Ministério Público e dos advogados de uma lista sêxtupla organizada pelos órgãos de representação das respectivas classes. Pelo art. 1º da proposta em epígrafe, o art. 94 da Constituição da República passa a se referir a uma lista tríplice e não mais a uma lista sêxtupla.
Pelo art. 2º da Proposta de Emenda à Constituição nº 204, de 2012, a lista de onde se escolhem os representantes do Ministério Público e dos advogados para o Supremo Tribunal Federal também deixa de ser sêxtupla e passa a ser tríplice.
Já a modificação, trazida pela proposta em exame, no que concerne à nomeação de dois juízes para o Tribunal Superior Eleitoral, o art. 3º estabelece que a lista sêxtupla dos indicados à escolha do Presidente da República será produzida pela Ordem dos Advogados do Brasil, e não mais pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse ponto, a Proposta de Emenda nº 204, de 2012, modifica o art. 119, da Constituição Federal.
No que toca aos Tribunais Regionais Eleitorais, a responsabilidade pela produção da lista sêxtupla dos advogados indicados a compor tais órgãos julgadores passa a ser da Ordem dos Advogados do Brasil e não mais dos Tribunais de Justiça estaduais. O art. 4º da proposta em comento trata, precisamente, dessa alteração ao art. 120 da Constituição da República.
Notícia, lançada à página 4 do procedimento, nos faz conhecer que a proposição em tela alcançou o quórum mínimo de apoio previsto no art. 60, I, da Constituição da República.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Conforme o que dispõe o art, 32. IV, b, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, cabe à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania o exame da admissibilidade das propostas de emenda à Constituição. A Proposta de Emenda à Constituição nº 204, de 2012, alcançou o quórum constitucional de apoio, conforme se indicou no relatório a este parecer.
Considerando que não vige, no presente momento, intervenção federal, estado de defesa ou de sítio, a matéria pode ser apreciada.
Demais, vê-se que a proposição em análise não vulnera as cláusulas de intangibilidade previstas no art. 60, § 4º, da Constituição da República: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos poderes e os direitos e garantias individuais.
Também matéria idêntica à que agora se examina não foi rejeitada ou havida por prejudicada na presente sessão legislativa.
Não há óbice constitucional ao prosseguimento do exame da matéria nesta Casa, haja vista que ela é perfeitamente admissível no sistema constitucional pátrio.
No que concerne à redação e à técnica legislativa, observa-se a ausência da expressão “NR”, a qual constitui índice de dispositivo modificado, segundo o art. 12, III, d, da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. Tal problema, no entanto, deverá ser correto na Comissão Especial que vier a ser constituída para examinar o mérito da Proposta de Emenda à Constituição nº 204, de 2012.
Haja vista o que acabo de expor, voto pela admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição nº 204, de 2012.
Sala da Comissão, em de de 2012.
Deputado RICARDO BERZOINI
Relator