O Sinmed não tem mais envolvimento com a negociação entre os médicos do SAMU e o governo do Estado. O SAMU tem em seu quadro apenas 10% de médicos efetivos e 90% de prestadores de serviços. A maioria desses médicos foi recrutada entre recém-formados, que não têm a experiência necessária e nem curso específico de formação para atuação em um serviço como o SAMU.
Na última conversa do Sinmed com esses médicos, eles manifestaram a intenção de formar uma cooperativa para vender seus serviços ao Estado com base numa negociação salarial nos moldes da que foi feita pelos cirurgiões do HGE e UE do Agreste. O Sinmed é contra a formação de cooperativas, porque qualquer tipo de terceirização do serviço público é ilegal.
O Sindicato defende e vai continuar defendendo a implantação do PCCV da classe médica, com remuneração compatível com a média dos estados nordestinos, e a realização de concurso público para contratação de médicos de todas as especialidades, para acabar com o déficit que existe hoje. O governo só vai conseguir a trair médicos para um concurso público, se melhorar a remuneração.
Isso já foi feito no vizinho Estado de Pernambuco, onde hoje trabalham muitos médicos que se formaram e atuavam em Alagoas. São médicos experientes, com residência médica e outras pós-graduações, que desistiram de trabalhar em Alagoas por causa do salário vil e das contratações ilegais como a prestação de serviços.
Com relação à prática de contratação de cooperativas de médicos que prestam serviços às redes públicas de saúde em vários estados e algumas capitais, essa prática é constantemente denunciada ao Ministério Público do Trabalho e alvo de investigações do Tribunal de Contas da União. Somente para citar um caso próximo de Alagoas, no Estado da Paraíba a PRT determinou a realização de concurso público e o fim dos contratos com as cooperativas de serviços médicos, por serem ilegais.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
Art. 37, II - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).