"Conforme dito,eis a íntegra da ação em que se pede q o Gov d Alagoas,reconheça o uso das redes sociais onde os órgãos vinculados ao governo tenham perfil,como meio lidimo para solicitação de informações forte na Lei de Acesso a Informações." Pedro Acioli Filho
Exmº Sr. Dr. Juiz de Direito da __ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Maceió-AL.
Pedro Acioli Filho, brasileiro, divorciado, advogado, portador da Carteira de Identidade de Advogado nº 13.965 expedida pela OAB/DF e inscrito no CPF com o nº 416.399.951-53, residente nesta cidade de Maceió na Avenida Álvaro Otacílio, n. 2913, apartamento 301, no bairro de Ponta Verde, CEP n. 57035-180, neste ato em causa própria, decorrência da capacidade postulatória que detém forte no artigo 36 do Código de Processo Civil e com arrimo no artigo 4o c/c 282 e ss. e 461 deste mesmo cânon e art. 1 e ss. da Lei n. 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação), vem perante V. Exa., propor Ação Ordinária com Pedido de Antecipação da Tutela Específica da Obrigação (obrigação de fazer) em face do Estado de Alagoas, pessoa jurídica de direito público interno devidamente inscrita no CNPJ sob n. 12.200.176/0001-76, com sede situada na Rua Cincinato Pinto, s/n – Centro, Maceió, Alagoas, CEP n. 57020-150, pelos fatos e fundamentos que adiante se seguem:
I - Do objeto:
Visa o autor, através da presente demanda, preambularmente, obter a antecipação da tutela específica da obrigação (obrigação de fazer) com o fito de ver reconhecida e declarara a idoneidade do uso das redes sociais nas quais os órgãos da administração direta e indireta do Estado de Alagoas possuam perfis oficiais, administrados por servidores públicos, nos quais vinculam-se informações destes e que são de interesse da sociedade alagoana, como instrumento lídimo para que sejam solicitadas informações aos órgãos do Governo de Alagoas forte na Lei 12.527/11, mais conhecida como Lei de Acesso a Informações-LAI. E, no mérito, tenciona obter a ratificação da medida liminar requestada e certamente deferida, além da condenação do demandado no ônus da sucumbência e pagamento das custas processuais, para que surta seus jurídicos e regulares efeitos.
II - Dos Fatos:
01. O autor, como resta comprovado pela juntada dos documentos, realizou diversos pedidos de informação aos órgãos do Governo de Alagoas, sempre forte na Lei 12.527/11, que vem a ser a Lei de Acesso a Informações, sendo certo consoante se vislumbra dos documentos acostados a presente peça vestibular, dos 04 pedidos de informação realizados, dos quais 02 (dois) foram direcionados para a Controladoria Geral do Estado e Secretaria do Gabinete Militar por e-mail oficial constante do sítio dos referidos órgãos na rede mundial de computadores, e 02 (dois) foram exteriorizados via rede social, qual seja o twitter, nos casos da Secretaria da Defesa Social e da Secretaria de Educação e Esporte.
02. O Autor cumpriu em todos os pedidos de informações realizados o procedimento descrito no artigo 10 da Lei de Acesso a Informações, quais sejam a identificação de quem requer a informação, a especificação da informação requerida e a utilização de meio legítimo para a formalização da solicitação – nesse passo, é bem de ver que a legislação aludida não exige ou impõe nenhum outro dado objetivo além daqueles que foram externados pelo autor nos requerimentos que formalizou.
03. O Autor, no dia 6 de dezembro de 2012, formulou pedido de informações a Secretaria de Defesa Social do Estado de Alagoas, via o perfil oficial deste órgão estatal na rede social denominada twitter (doc.01) valendo-se para tanto de perfil que também tem na mesma rede social, perfil este registrado em seu nome e por si utilizado.
04. No dia 19 de dezembro de 2012, portanto dentro do prazo legal estabelecido pela Lei de Acesso a Informações, a Secretaria de Defesa Social do Estado de Alagoas (doc.02) postou mensagem, de forma pública e visível a todos que pertencem a dita rede social, solicitando o e-mail do ora autor para fins de envio das informações solicitadas, atendido o pedido de informação do e-mail do autor, ato continuo a secretaria enviou, para o mesmo as informações que foram solicitadas (doc.03).
05. No dia 01 de janeiro deste ano, o Autor efetuou novo
pedido de informação, nesta ocasião dirigido a Secretaria do Gabinete Militar do Governo do Estado de Alagoas (doc.04), pedido este formulado para o e-mail do Secretário-Chefe do Gabinete Militar, haja vista que este órgão não dispõe de perfil oficial nas redes sociais.
06. No dia 21 de janeiro de 2013, o ora autor recebeu e-mail (doc.05) do agente público mencionado informando que diante da necessidade de uma análise mais detida das informações solicitadas, o mesmo se utilizaria da prorrogação do prazo por 10 dias para a resposta das informações solicitadas conforme prevê o artigo 10, parágrafo 2o, da lei 12.527 (Lei de Acesso a Informações).
07. No dia 31 de janeiro de 2013,o ora autor recebeu e-mail da Controladoria Geral do Estado de Alagoas-CGE-AL (frise-se que o e-mail da CGE-AL foi recebido no mesmo e-mail utilizado pelo autor para solicitação das informações), com a resposta ao pedido de informações (doc.06) dirigido a Secretaria do Gabinete Militar.
08. Em 05 de fevereiro de 2013 o ora autor apresentou novo pedido de informações, desta feita a Controladoria Geral do Estado de Alagoas-CGE-AL (doc.07) via e-mail constante do sítio deste órgão na rede mundial de computadores, como sendo o do gabinete da Controladora Geral, qual seja gabinete@cge.al.gov.br .
10. No dia 07 de fevereiro de 2013, o ora autor recebeu e-mail (doc.08) da Controladoria Geral do Estado de Alagoas-CGE-AL, onde esta informava que as informações solicitadas seriam prestadas até o dia 24/02/2013.
11. Aos 22 dias do mês de fevereiro de 2013, recebeu o ora autor e-mail da CGE-AL, com a resposta as informações que lhe foram solicitadas (doc.09) .
12. Em 10 de Março de 2013 ,o autor formulou novo pedido de informações dirigido a Secretaria de Educação e Esporte do Estado de Alagoas, via perfil oficial deste órgão na rede social twitter, qual seja @Educacao_al (doc.10), valendo-se para tanto de seu perfil @paf68, registrado em seu nome e por este utilizado com frequência.
13. Como sempre fez o autor tanto no momento em que formula as solicitações de informações, quanto no momento em que recebe as informações solicitadas, as tornam públicas de forma sistemática.
14. No curso do prazo para que as informações fossem prestadas, dois órgãos da imprensa alagoana (docs.11 e 12) entraram em contato com a Assessoria de Comunicação Social da Secretaria de Educação e do Esporte para obter informações sobre o pedido de informações então formulado.
15. Segundo informação constante de matéria vinculada pelo Jornal Gazeta de Alagoas na edição do dia 24 de março de 2013 (doc.11), ou seja, transcorridos 13 dias do prazo de 20 dias fixado pela Lei de Acesso a Informação para que as informações fossem prestadas, a assessoria da Secretaria de Educação informou que o pedido de informações foi repassado à Comissão responsável pelo atendimento da LAI.
16. No dia em que findava o prazo para que as informações fossem prestadas pela Secretaria de Educação e do Esporte, o autor foi surpreendido por uma matéria vinculada na rede mundial de computadores, pelo portal de notícias “Correio de Alagoas” onde, segundo a matéria, a Assessoria de Comunicação Social da Secretaria de Educação e do Esporte (doc.12) informava que o prazo findava no dia 03 de abril de 2013, quarta-feira, e não no dia 01 de abril de 2013, sob o argumento de que o prazo teria sido suspenso em virtude do advento da semana santa - quinta (dia 28.03) e sexta ( dia 29.03) havia sido decretado ponto facultativo/feriado nos órgãos do Governo de Alagoas.
17. Com a devida vênia, Exmo. Juiz é de curial sabença que iniciado o prazo, o mesmo só é prorrogado se o marco final deste ocorrer num feriado ou final de semana! E foi o que aconteceu, com o prazo respectivo findou no dia 30/03, um sábado, este foi automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, qual seja, dia 01 de abril de 2013, uma segunda–feira, pouco importando que durante o transcurso deste tenha ocorrido algum feriado, descumprindo neste instante, o Senhor Secretario de Educação e do Esporte o comando legal constante do artigo 11 em seus parágrafos 1 e 2 .
18. Mas a surpresa e afronta a Lei de Acesso a Informação não param por aí! Eis que no dia 03 de abril de 2013 em matéria vinculada pelo portal de notícias “Correio de Alagoas” (doc.13), a assessoria de comunicação social da Secretaria de Educação e do Esporte informa que as respostas as informações solicitadas estão prontas, porém, como o ora autor, no entender do titular da pasta “não cumpriu” o procedimento formal previsto, as mesmas (informações) estão com a assessoria jurídica da pasta por determinação do Secretario de Educação e do Esporte.
19. O que faz o ora autor, então solicitante das informações, ao ler que as informações estão prontas? Renova o pedido de informações, desta feita via o formulário (doc.14) constante do sítio da Secretaria de Educação e do Esporte na rede mundial de computadores, sendo certo que a legislação de regência não prevê ou exige a utilização exclusiva de formulário disponibilizado pelo órgão público, mas sim, a utilização de qualquer meio inequívoco ou idôneo, e mais, consoante o artigo 11 da referida Lei de Acesso a Informações, as mesmas devem ser prestadas de forma imediata, ex vi o disposto já citado artigo 11, confira-se:
“Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.”
20. Caro julgador, qual não foi a surpresa do Autor ao saber desta feita via matéria vinculada no portal de notícias “CADAMINUTO” (doc.15) onde o Secretario de Educação não só dizia o oposto de sua assessoria de comunicação ao informar “vou mandar fazer o levantamento”, enquanto esta no dia anterior havia informado estar a mesma pronta e que o prazo para que as informações seriam prestadas, pasmem, começa a contar a partir da quinta feira, dia 04 de abril de 2013, podendo findar ou no dia 24 de abril de 2013 ou no dia 06 de maio de 2013 a depender da Secretaria de Educação requerer ou não a prorrogação do mesmo.
21. Ressalte-se que o dito formulário, tido equivocadamente pelo Senhor Secretario de Educação, como o adequado para o envio de pedido de informações, solicita dados pessoais do requerente, que absolutamente não são previstos na Lei de Acesso a Informações, cite-se como exemplo, o tipo de pessoa, se física ou jurídica, o endereço do solicitante, telefone e o celular do solicitante ,bem como o CPF! Confira-se o mencionado formulário (doc.16)
III - Do Direito:
22. A Lei de Acesso a Informações surgiu para disciplinar os arts. 5º, XXXIII; 37, § 3º, II; e 216, §2º, da Constituição Federal, os quais transcreve-se abaixo, confira-se :
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
(...)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
(...)
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
III.I - Da violação aos artigos 10,caput e 11 ,parágrafos 1 e 2 da Lei 12.527/11:
23. Como já sobejamente demonstrado, não foi obedecido o prazo fixado pela LAI para que as informações sejam prestadas, assim como foi exigido procedimento e dados do solicitante, diversos daqueles previstos na LAI que expressamente exige para que seja feito o pedido de informações dois únicos dados, quais sejam:
a- Identificação do solicitante das informações- Cristalino afigura-se que para tanto basta tão somente o nome do solicitante e o número do seu documento de identificação, bem como o órgão expedidor, sem encontrar absolutamente qualquer amparo legal a solicitação de dados pessoais outros de quem requisita as informações, como endereço, bairro, cep, telefone residencial, celular e c.p.f., conforme pede o formulário (doc.16) constante do sítio da Secretaria de Educação na web.
b- A especificação da informação requerida
24. Laborou ainda em flagrante e frontal violação ao disposto na LAI, o Secretario de Educação ao não aceitar como lídimo para fins de solicitação de informações forte na LAI , o twitter oficial mantido e administrado pela já referida secretaria, na rede social de igual nome, isto porque a Lei n 12.527/11 diz textualmente em seu artigo 10 que informação pode ser solicitada por qualquer meio legítimo, confira-se o teor do artigo 10.
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
25. Ora Eminente Julgador, o texto da lei é por demais claro ao dizer “por qualquer meio legítimo” e é claro que o twitter oficial da Secretaria de Educação, qual seja, @Educacao_al é indubitavelmente um meio legítimo, posto que se constitui num canal de comunicação e informação a sociedade alagoana das ações e noticias relacionadas a pasta da educação. Tanto assim o é, que outra pasta integrante do mesmo Governo assim entendeu in casu, a Secretaria de Defesa Social que recebeu o pedido de informações via seu perfil oficial na rede social twitter e deu normal seguimento a este, respondendo-o conforme já demonstrado nesta inicial.
26. Ressalte-se que em nenhum momento o destinatário do pedido de informações, a saber, a Secretaria de Educação e do Esporte, entrou em contato com o ora autor, então solicitante, para prestar ou fornecer qualquer espécie de orientação, tratando tão somente do assunto por intermédio da imprensa como sobejamente demonstrado nesta inicial, vindo a publico tão somente a figura do Senhor Secretário e não o devido, que seriam as informações solicitadas.
27. De outra forma também não se portaram dois outros órgãos integrantes do Governo de Alagoas, ao receberem via e-mail, visto que não possuem perfil oficial nas redes sociais. Fala-se aqui da Secretaria do Gabinete Militar do Governo do Estado de Alagoas e da Controladoria Geral do Estado de Alagoas que receberam pedidos de informação por e-mail e por e-mail responderam, conforme já se demonstrou na presente peça vestibular.
28. Ante à hierarquia de leis e ao princípio da separação dos poderes, tem-se a vedação ao intérprete ou aplicador de revestir-se da qualidade de legislador ou tão pouco proceder interpretação ou aplicação diversa daquela dada pelo diploma legal e a Lei de Acesso a Informações é por demais clara ao restar consignado em seu texto a expressão “POR QUALQUER MEIO LEGÍTIMO”!
29. Deve a administração pública, sujeitar-se ao império da lei e adequar-se a legislação, criando tantos quantos possíveis, canais através dos quais o cidadão possa de forma livre, rápida, prática e sem qualquer embaraço ou óbice criado pelo poder público ou seus agentes, exercer o direito que lhe é expressamente facultado por lei que veio a disciplinar o que há muito já resta consagrado na Magna Carta.
30. Negar a crescente utilização das redes sociais por parte da população como meio de interação com os mais diversos órgãos públicos, seja para o acompanhamento de atos praticados por estes e que afetam diretamente a coletividade, seja para a realização de reclamações e/ou pedido de informações é negar o óbvio.Aqui neste link https://twitter.com/oboatista/%C3%93rg%C3%83os-oficiais/members vê-se uma pequena quantidade de órgãos públicos brasileiros que a exemplo da @Educacao_al , mantém perfis oficiais e institucionais no twitter. Não esqueçamos do Poder Judiciário de Alagoas que através da sua Corregedoria, @CGJ_TJAL e do próprio Tribunal de Justiça, @TJALagoas se faz presente na rede.
31. Atingimos um estágio tal em termos de utilização da internet e consequentemente das redes sociais, que recente relatório da ONU classifica o acesso à internet como um direito humano (vislumbre-se o que aqui é dito neste link http://blogs.estadao.com.br/link/para-todos-e-sem-censura/ ), alçando este ao patamar daqueles direitos constantes da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
32. Confira-se o que diz Frank La Rue, relator especial da ONU para a liberdade de expressão, ele ressalta a importância da rede mundial de computadores nas revoltas nos países árabes e diz “A onda de protestos mostrou a capacidade de mobilização que a internet pode ter no apelo à Justiça.” grifo nosso.
33. Ressalte-se que a mobilização a que se refere o relator da ONU para liberdade de expressão deu-se principalmente através das chamadas redes sociais, de fácil acesso e extremamente popular na sociedade como um todo.
34. Para a ONU, a rede é hoje um dos principais instrumentos de exercício do direito de expressão. “E não podemos achar que esse direito é menos importante. É ele que possibilita os direitos econômicos, sociais e culturais, entre eles os direitos civis”, diz o relator. “Por agir como catalisador dos direitos de liberdade de expressão, a internet é um facilitador de uma série de outros direitos humanos.” Aqui neste linkhttp://www.ohchr.org/EN/Issues/FreedomOpinion/Pages/Annual.aspx encontram-se os relatórios do Mr. Frank La Rue, relator especial da ONU para a liberdade de expressão.
35. Confira-se o que diz o advogado Alexandre Atheniense especialista em Direito Digital, sócio de Aristóteles Atheniense Advogados em artigo publicado no sítio de informações jurídicas, CONJUR, intitulado “Uso de redes sociais nos processos ganha adeptos” acessível pela rede mundial de computadores neste link http://www.conjur.com.br/2012-mar-15/direito-papel-uso-redes-sociais-processos-ganha-adeptos , onde aborda o uso das redes sociais nos processos : “Este exemplo de uso das redes sociais como via alternativa para as formalidades de atos processuais pode ser inédito no Brasil, mas no Reino Unido tal iniciativa já foi aprovada inclusive pela Suprema Corte. Em caso recente, foi autorizado que o Facebook fosse utilizado para intimar a comparecer ao tribunal, um acusado de participar de um esquema fraudulento em uma corretora de valores no país. É importante registrar que de acordo com o jornal Daily Mail, dados divulgados em março de 2011, metade da população do Reino Unido, ou seja, cerca de 30 milhões de pessoas possuem conta no Facebook.”
E prossegue o conceituado advogado e especialista em direito digital em seu artigo: “Esta não foi a primeira vez que a Suprema Corte do Reino Unido validou o uso das redes sociais para efetivar atos de comunicação de atos processuais.”
“Em outubro de 2010, a Corte britânica entregou uma injunção pelo Twitter ordenando que um anônimo parasse de imitar a blogueira e advogada dona do escritório Griffin Law, Donal Blaney, na Inglaterra. O réu havia criado uma conta no Twitter que usava uma foto de Blaney, publicava links para posts em seu blog e criava mensagens no mesmo estilo e tom de escrita. Segundo a injunção, o perfil foi "claramente criado para encorajar pessoas para pensar que era realmente" Blaney,.” grifou-se
O ineditismo do caso se deve ao fato de que a injunção foi entregue ao réu anônimo por mensagem direta no Twitter e não está disponível para leitura pública.
A mensagem continha um link para o texto completo da injunção, que ordenava o usuário a revelar sua identidade e pare de imitar Blaney. O juiz responsável pela sentença conhecia não apenas o Twitter, mas também citou a referência de uma corte australiana que entregou uma ordem jurídica pelo Facebook, afirmou a blogueira.”
36. Ínclito Magistrado, não há que se falar em restringir às formas de acesso a informação, consoante a vontade do legislador e o espírito constante da Lei de Acesso a Informações! Ao contrário deve-se estimula-lo e populariza-lo, pois o que é publico, publico deve ser e da forma mais simples possível e por todos os meios quanto possíveis, sem apegos a formalidades banais que em nada contribuem com a transparência, criando sim, embaraço e dificuldades desnecessárias e completamente fora de sintonia com a realidade digital que nos cerca e facilita a vida.
37. A era digital no judiciário, nos órgãos públicos, nas relações pessoais, profissionais e de consumo, só para citar alguns dos incontáveis campos em que a realidade digital e das redes sociais se faz presente na sociedade moderna é um fato incontroverso, como também o é que o e-mail, desde os primórdios da rede mundial de computadores até os dias de hoje vem se igualando em termos de identificação pessoal aos documentos de identificação pessoal hoje existentes, seja no tocante a vida humana, seja no que pertine aos aspectos profissionais. O mesmo fenômeno com certeza vai ocorrer com as redes sociais, já bastante difundidas, sem que seja possível prever em quanto tempo tal ocorrera, se a curto, médio ou longo prazo, face à dinamicidade que marca tudo que diz respeito à rede mundial de computadores. Mas uma coisa certa , o Brasil é um país digital ,nossa presença na rede mundial de computadores é marcante , somos o quinto país em números de acesso a rede , com cerca de 94, 2 milhões de pessoas conectadas, confira-se nestes links http://info.abril.com.br/noticias/internet/brasil-atinge-94-2-milhoes-de-pessoas-conectadas-14122012-32.shl e http://tobeguarany.com/internet_no_brasil.php , como também somos o 7º maior mercado na internet no mundo.
IV - Do Pedido de Antecipação da Tutela Específica da Obrigação (art. 461 do C.P.C):
38. Diante dos fatos antes narrados, da legislação específica trazida a baila e exposta, impositivo concluir que os requisitos objetivos exigidos para o fito de se deferir a antecipação da tutela específica da obrigação encontram-se inequivocamente presentes. Senão vejamos.
39. A relevância do fundamento da demanda deflui inequívoca do bem jurídico que se pretende proteger, qual seja, o acesso a informação e materialização da transparência da coisa pública, tal qual prevista na legislação de regência, Lei n. 12527/11, a qual foi vilipendiada pela conduta encetada pelo Ilmo. Sr. Secretário de Educação, Cultura e Desportos do Estado de Alagoas, que ao ser provocado a prestar informações requestadas pelo autor estabeleceu exigências ou formalidades não previstas ou estabelecidas legalmente, obstaculizando assim o acesso do mesmo às informações que pela sua própria natureza não podem ser encriptadas sob nenhum fundamento, mormente mediante o cerceamento da utilização das redes sociais com tal finalidade, haja vista que o legislador ordinário foi objetivo e translúcido ao fixar que as informações devem ser prestadas mediante requerimento apresentado por qualquer meio idôneo – nesse passo não há que se discutir acerca da idoneidade do twitter oficial da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, porque tal instrumento de interação com a sociedade foi criado e é mantido pelo órgão público aludido, por isso o seu caráter oficial e formal não pode ser objeto de qualquer questionamento ou dúvida-, dês que com a identificação de seu requerente, só e só.
40. Em suma, Exa., a negativa de prestação de informações simplesmente porque as mesmas foram requestadas através do twitter oficial da Secretaria de Estado referenciada, e com a identificação inequívoca de seu requerente, colide frontalmente com a Legislação incidente de forma vertente em casos que tais, de sorte que o administrador está cerceando o direito inerente ao autor de maneira totalmente ilegal e arbitrária.
41. Doutra banda, porém igualmente presente no caso vertente, o justo receio da ineficácia do provimento acaso concedido apenas alfim da demanda, haja vista que o procedimento inerente a mesma, ordinário que é, indubitavelmente implicará na manutenção da situação de ilegalidade referente ao cerceamento do acesso a informações previsto pelo legislador ordinário de forma ampla e irrestrita (qualquer meio idôneo), encriptando informações que pela sua natureza dever ser franqueadas a todos em geral e ao autor em particular.
V – DOS REQUERIMENTOS E PEDIDO:
Ex positis, requer o autor:
a) Em virtude da concreção do suporte fático inserido no bojo do artigo 461, parágrafo 3o do CPC, tal qual translucidamente demonstrado no curso do item “IV” retro, requer o deferimento da antecipação da tutela específica da obrigação (obrigação de fazer) no sentido de o Estado de Alagoas, através de qualquer dos seus órgãos e/ou secretarias, seja compelido a prestar as informações que lhes forem requestadas nos termos do artigo 10 da Lei n. 12527/11, apresentadas através da rede social denominada Twitter, dês que a autoridade pública destinatária do pedido possua conta oficial na referida rede, haja vista que o legislador ordinário determinou que qualquer meio idôneo pode ser utilizado para tanto, sob pena de incidência de multa pecuniária diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para o caso de desobediência, o qual deverá ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais, verbi gratia responsabilização direta e pessoal do agente público responsável pela recusa ilegítima, e, finalmente, sanção por crime de desobediência, para que surta seus jurídicos e regulares efeitos.
b) subsidiariamente, porém ainda em sede de antecipação da tutela específica da obrigação, para a remota, porém incrível hipótese de V. Exa. entender não ser o caso de se deferir a medida liminar requestada no item “a” retro, requer o autor que o Estado seja compelido a proceder a imediata readequação do formulário de solicitações de informações constantes tanto do site inerente a Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, quanto de qualquer outro órgão ou Secretaria que lhe seja peculiar, no sentido de que se abstenha de exigir do ora autor, enquanto solicitante de informações, dados outros que não somente a sua identificação e a especificação do pedido de informações conforme preconiza o artigo 10 da Lei 12.527 em seu artigo 10;
c) Outrossim, requer a citação do Réu, Estado de Alagoas, através de sua procuradoria judicial, situada na Av. Assis Chateaubriand, 2.578, Prado, Maceió-Alagoas-Brasil, CEP.: 57010-070, para querendo contestar a presente ação nos termos da legislação processual civil em vigor ,sob pena de revelia.
d) Requer a notificação do ilustre representante do Ministério Público Estadual para, querendo, exarar o parecer que reputar pertinente;
e) Protesta pela produção de prova documental, testemunhal, pericial, depoimento pessoal, além de qualquer outra eventualmente necessária a formação adequada e suficiente do Vosso Juízo de convicção, dês que não vedada legalmente;
f) Alfim, por ocasião da prolação do acertamento jurisdicional de mérito pertinente, PEDE a ratificação da antecipação requerida e certamente deferida (itens “a” e “b”), e, como consequência direta daí imanente, pede a condenação do Réu, na custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da causa corrigido monetariamente até o final da demanda.
Dá-se a presente causa, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Maceió, 09 de abril de 2013.
PEDRO ACIOLI FILHO
OAB/DF 13.965
Fonte:http://www.twitlonger.com/show/n_1rjmk6p