PROJETO DE LEI N.º DE 2011.
(Do Sr. Lindomar Garçon)
“Dispõe sobre a internação de pacientes em estado grave na rede privada de hospitais, quando solicitado por médico do SUS – Sistema Único de Saúde, em caso de não haver vaga na rede pública.”
O Congresso Nacional decreta:
Art.1º - A internação de paciente na rede privada de hospitais, poderá ocorrer quando autorizado pelo médico da rede pública de saúde, devidamente credenciado ao Sistema Único de Saúde - SUS, desde que caracterizada a situação de gravidade do paciente e esgotada as possibilidades de internação através da rede do Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 1º - Fica o médico, responsável pela caracterização da situação de gravidade do paciente.
§ 2º - Para o efeito do caput, equivalem aos hospitais da rede privada também as instalações diferenciadas porventura existentes em hospitais credenciados pelo SUS e que sejam prioritariamente reservadas a pacientes particulares ou participantes de convênios privados.
Art. 2º - Todos os hospitais da rede privada, referidos no artigo 1º e seu parágrafo 2º, deverão manter uma disponibilidade mínima de 5% (cinco por cento) de seus leitos, inclusive dentre >>>>>