"Segundo testemunhas dos fatos, Juan Carlos Leiva saiu arrastado do hospital pelos efetivos, e foi posteriormente golpeado" "Cabe assinalar que Juan Carlos Leiva, que está recluído até esta data na prisão de Holguín (CUBA)a espera de julgamento, está ameaçado de morte " Relatório da CIDH em 2002
Princípios de Ética Médica aplicáveis à função do pessoal de saúde, especialmente aos médicos, na proteção de prisioneiros ou detidos contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas cruéis, desumanos ou degradantes
Adotados pela Assembléia das Nações Unidas em 18 de dezembro de 1982.( resolução 37/194 )
A Assembléia Geral,
Recordando sua Resolução 31/85 de 13 de dezembro de 1976, na qual convidou a Organização Mundial de Saúde a que preparasse um projeto de código de ética médica a respeito da proteção das pessoas submetidas a qualquer forma de detenção ou prisão contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
Expressando novamente seu reconhecimento ao Conselho Executivo da Organização Mundial de Saúde que, em seu 63.º período de sessões, celebrado em janeiro de 1979, fez seus os princípios consignados em um informe intitulado "Princípios de ética Médica aplicáveis à função do pessoal de saúde, especialmente aos médicos, na proteção de prisioneiros ou detidos contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes".
Tendo presente a resolução 1981/27 de 6 de maio de 1981 do Conselho Econômico e Social, na qual este recomendou que a Assembléia Geral adotasse medidas destinadas a dar forma definitiva a um projeto de Princípios de ética médica em seu trigésimo sétimo período de sessões com intenções de aprová-lo.
Alarmada com o fato de que não é freqüente que membros da profissão médica ou outro pessoal de saúde que se dediquem a atividades que resultam difíceis de conciliar com a ética médica.
Reconhecendo que no mundo todo se realiza cada vez com mais freqüência importantes atividades médicas pessoais de saúde que não tem título nem formação profissional de médico, como os auxiliares dos médicos, o pessoal paramédico, os fisioterapeutas e os praticantes de enfermagem.
Recordando com reconhecimento a declaração do Tóquio da associação Médica mundial que continha as Normas Diretivas para médicos com respeito à tortura e a outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, ou castigos impostos sobre pessoas detidas ou encarceradas, aprovadas pela 29.º Assembléia Médica Mundial, celebrada em Tóquio em outubro de 1975.
Observando que, de conformidade com a Declaração de Tóquio, os Estados, as associações profissionais e outros órgãos, segundo corresponda, devem tomas medidas contra toda a intenção de submeter ao pessoal de saúde ou a seus familiares ou a ameaças ou a represálias como sua conseqüência de sua negativa a condenar o uso da tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Reafirmando a Declaração Sobre a Proteção de Todas as Pessoas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes aprovada por unanimidade pela Assembléia Geral em sua Resolução 3452 de 6 de dezembro de 1975, na qual se declarou que todo ato de tortura ou outro tratamento ou pena cruel, desumano ou degradante constituía uma ofensa à dignidade humana, uma negação dos propósitos da Carta das Nações Unidas e uma violação da Declaração Universal de Direitos Humanos.
Recordando que, conforme o "artigo 7" da declaração aprovada em virtude da na Resolução 3452 , todo estado assegurará que todos os atos de tortura definidos no "artigo 1" da declaração , assim como os atos que constituam delitos conforme a legislação penal.
Convencida de que sob nenhuma circunstância se castigue uma pessoa por levar a diante atividades médicas compatíveis com a ética médica, independentemente de quem se beneficie de tais atividades, nem a obrigue a executar atos ou realizar tarefas que contradigam a ética médica, mas convencida ao mesmo tempo, de que as violações da ética médica que o pessoal de saúde e especialmente os médicos estão obrigados a respeitar, devem assumir a responsabilidade.
Desejosa de estabelecer outras normas nesta tarefa para que sejam aplicadas pelo pessoal de saúde, especialmente os médicos, e os funcionários governamentais.
§1. Aprova os Princípios de ética médica aplicados à função do pessoal de saúde, especialmente os médicos, na proteção de pessoas presas e detidas contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, expostos no anexo à presente resolução.
§2. Exorta a todos os governos a que façam difundir o mais amplamente possível tanto os Princípios de ética médica como a presente resolução, especialmente entre as associações médicas e paramédicas e as instruções de detenção ou carcerárias no idioma oficial de cada Estado.
§3. Convida a todas as organizações intergovernamentais pertinentes, especialmente a Organização Mundial de Saúde e as organizações não governamentais interessadas, a que divulguem os Princípios de ética médica ao conhecimento e atenção do maior número possível de pessoas, especialmente as que exerçam atividades médicas e paramédicas.
Anexo
Princípios de ética Médica aplicáveis à função do pessoal de saúde, especialmente aos médicos, na proteção de prisioneiros ou detidos contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes.
Princípio 1
O Pessoal de saúde, especialmente os médicos, encarregado da atenção médica a pessoas presas ou detidas tem o dever de oferecer proteção física e mental para tais pessoas e de tratar de suas enfermidades ao mesmo nível de qualidade que oferecem a pessoas que não estejam presas ou detidas.
Princípio 2
Constitui uma violação da ética médica, assim como um delito conforme os instrumentos internacionais aplicáveis, a participação ativa ou passiva do pessoal da saúde, em particular dos médicos, em atos que constituam participação ou cumplicidade em torturas ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, incitação a ele ou intenção de cometê-los.
Princípio 3
Constitui uma violação da ética médica o fato de que o pessoal de saúde, em particular os médicos, tenham com os presos ou detidos qualquer relação profissional cuja única finalidade não seja avaliar, proteger ou melhorar a saúde física e mental destes.
Princípio 4
É contrário à ética médica o fato de que o pessoal de saúde, em particular os médicos:
a) Contribuam com seus conhecimentos e perícia a interrogatórios de pessoas presas e detidas, em uma forma que possa afetar a condição ou saúde física ou mental de tais presos ou detidos e que não esteja em conformidade aos instrumentos internacionais pertinentes.
b) certifiquem, ou participem na certificação, de que a pessoa presa ou detida se encontra em condições de receber qualquer forma de tratamento ou castigo e que não concorde com os instrumentos internacionais pertinentes, ou participem de qualquer maneira na administração de todo tratamento ou castigo que não se ajuste ao disposto nos instrumentos internacionais pertinentes.
Princípio 5
A participação do pessoal de saúde , em particular dos médicos, na aplicação de qualquer procedimento coercitivo a pessoas presas ou detidas é contrária à ética médica, a menos que se determine, segundo critérios puramente médicos, que tal procedimento é necessário para a proteção da saúde física ou mental ou à segurança do próprio preso ou detido, dos demais presos ou detidos, ou de seus guardiões, e não apresente perigo para a saúde do preso ou detido.
Princípio 6
Não poderá admitir-se nenhuma suspensão dos princípios precedentes por nenhum conceito, nem sequer em caso de emergência pública.
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