Para reconhecer o direito à isenção de Imposto de Renda em decorrência de doença grave, o juiz não está vinculado a laudo oficial emitido por perícia médica da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios. Ele é livre para admitir e apreciar outras provas, inclusive laudo médico assinado por profissional vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do Instituto de Previdência dos Servidores do Espírito Santo, que alegava a necessidade do laudo médico oficial como requisito indispensável para a concessão da isenção tributária.
“Ainda que conste como preceito legal, a perícia médica oficial não pode ser tida como indispensável, ou e principalmente, como o único meio de prova habilitado, sendo necessário ponderar-se a razoabilidade de tal exigência legal no caso concreto”, afirmou o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do caso analisado pelo colegiado.
O instituto de previdência recorreu contra decisão concessiva de mandado de segurança a servidor aposentado que demonstrou, por meio de prova documental – incluindo laudo médico subscrito por profissional conveniado ao SUS –, que é portador de cardiopatia isquêmica grave.
Suspensão
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) havia concedido a segurança para determinar ao instituto a suspensão imediata dos descontos referentes ao Imposto de Renda retido na fonte, incidente sobre os proventos de aposentadoria do servidor.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do recurso na Primeira Turma, afirmou que a decisão do TJES está em consonância com a jurisprudência do STJ, devido à “prevalência dos princípios do contraditório e da ampla defesa, que autorizam ao recorrente utilizar-se de todos os meios de prova admitidos na perseguição do reconhecimento de seu direito”.
Livre convencimento
O relator ressaltou a importância do laudo da perícia médica oficial, prova que merece toda confiança e credibilidade, mas considerou que “ele não tem o condão de vincular o juiz, que, diante das demais provas produzidas nos autos, poderá concluir pela comprovação da moléstia grave”.
Para o ministro, deve prevalecer o livre convencimento motivado do juiz. Portanto, em seu entendimento, a norma prevista no artigo 30 da Lei 9.250/95 não vincula o juiz, “que é livre na apreciação da prova apresentada por ambas as partes, nos termos dos artigos 131 e 436 do Código de Processo Civil”.
E completou: “Se assim não for, uma delas, no caso o instituto de previdência, já aportaria aos autos com uma vantagem impossível de ser modificada pela outra, isto é, sempre que houvesse um laudo pericial de seu serviço médico oficial, nenhuma outra prova produzida poderia contradizê-lo, o que, por certo, não se coaduna com os princípios do contraditório e da ampla defesa”