O Conselho Federal de Medicina (CFM) emitiu a resolução nº 2.072/2014 que veda o trabalho, em hospitais, de médicos sem inscrição no CRM da respectiva circunscrição. O texto é baseado na resolução nº 05/2013 emitida pelo Cremers, no dia 8 de outubro de 2013, que normatiza a atuação dos médicos incluídos no programa Mais Médicos no âmbito do RS.
- É muito oportuna essa resolução do CFM porque tem abrangência nacional. Já a Resolução que editamos em outubro passado tem seus efeitos restritos ao Rio Grande do Sul-, comenta o presidente do Cremers, Fernando Weber Matos, acrescentando que as delegacias seccionais do Conselho estão dando importante contribuição no sentido de fiscalizar se os intercambistas não estão descumprindo a legislação.
A medida do CFM determina no Art. 1º que “a prestação de serviços médicos em hospitais e demais instituições de saúde somente é permitida aos médicos que possuam inscrição definitiva ou regular perante o competente Conselho Regional de Medicina”.
O objetivo é regulamentar a atividade médica, visto que é irregular a atuação do médico intercambista fora
do local de trabalho destinado para a atuação. Assim, os médicos intercambistas, que ingressaram ou venham a ingressar no programa do governo federal denominado
Mais Médicos, têm sua atividade, sob fiscalização do Conselho de Medicina no qual obtiveram registro provisório, restrita aos locais de atendimento à Saúde Básica do SUS para os quais foram designados.
O que diz a Resolução do CFM:
• Art. 1º | A prestação de serviços médicos em hospitais e demais instituições de saúde somente é
permitida aos médicos que possuam inscrição definitiva ou regular perante o competente Conselho Regional de Medicina;
Parágrafo único. Aos diretores técnicos é vedado aceitar ou permitir o ingresso nos corpos clínicos de quaisquer hospitais, públicos ou privados, ainda que conveniados ao SUS – Sistema Único de Saúde, a internação de pacientes sob a responsabilidade de profissionais não inscritos nos Conselhos Regionais, nem mesmo nas urgências e emergências.
• Art. 2º | É responsabilidade dos diretores técnicos das instituições hospitalares zelar pelo cumprimento
dessa determinação, que decorre da lei vigente.
• Art. 3º | Os diretores clínicos e os integrantes das Comissões de Ética das mesmas instituições devem denunciar ao Conselho Regional de Medicina quaisquer fatos que impliquem descumprimento desta resolução.
• Art. 4º | Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte:CREMERS