O artigo 132 do Código Penal prevê pena de até um ano de prisão para quem “expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto iminente” . A saúde é direito de todos e dever do Estado.
O artigo tem por objetividade jurídica a vida e a saúde da pessoa humana
Criadouro de mosquitos. Obs: O problema ainda permanece no mesmo Condomínio! |
Na hipótese de colocar em risco iminente a vida de outros, nada melhor do que cumprir e fazer a lei ser cumprida seguindo o ordenamento jurídico.
É de conhecimento de todos que a única forma de se evitar a Febre Amarela, é através da vacinação, mas no entanto, enquanto existir focos de criadouros de mosquitos aedes, a doença permaneceraá afetando e ceifando vidas.
Urge portanto que seja aplicada as normas do artigo 132 do código penal no país.
Em meio a crise que assola a nação Brasileira, com a proliferação do vetor responsável pela transmissão das epidemias de dengue, chikungunya,zika, e agora a Febre Amarela, o mosquito aedes tem que ser novamente erradicado. Sem a participação consciente do cidadão brasileiro, a guerra não será vencida. Portanto essa é a hora , este é o momento para a firme atuação do Fiscal da Lei, o Ministério Público do Brasil .
- O Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, buscando proteger a coletividade através da fiscalização do cumprimento da lei resguardando os direitos dos cidadãos.
Infelizmente não há em geral na população o sentido de responsabilidade perante as epidemias que se alastram pelo país vertiginosamente.Se não combatermos os criadouros de mosquitos aedes , nunca haverá o controle e a erradicação da doença em nosso território. Acho que somente com a aplicação da lei, presente no artigo 132 do Código Penal que prevê pena de até um ano de prisão para quem “expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto iminente” será possível o fim desta triste história.
Vejamos o que diz a Constituição do Brasil:
Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Está escrito no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Por este dispositivo, a Constituição garante o acesso à Justiça de todos aqueles que se sentirem lesados, ou prejudicados, por condutas praticadas por outros ou pelo próprio Estado.
O parágrafo 6° do art. 37, da Constituição Federal Brasileira que diz: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
O "caput” do art. 37 que determina: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e também ao seguinte": (..)
“ Por esses padrões é que se hão de pautar todos os atos administrativos. Constituem, por assim dizer, os fundamentos da validade da ação administrativa, ou, por outras palavras, os sustentáculos da atividade pública. Relega-los é desvirtuar a gestão dos negócios públicos e olvidar o que há de mais elementar para a boa guarda e zelo dos interesses sociais. “Direito Administrativo Brasileiro – Hely Lopes Meirelles, Editora Malheiros.”
Somente para conhecimento Público:
Em Rio Branco , no Estado do Acre, em novembro de 2010 o Ministério Público recomendou : "que promovam, o mais rápido possível, todas as ações necessárias no combate à dengue e outras doenças, objetivando reverter o quadro atual, de modo a garantir a saúde pública de todos os habitantes da Capital, conforme indicado pelas normas técnicas vigentes".
O Ministério Público também faz recomendações às Coordenadorias de Vigilância do Estado, do Município e às Coordenadoria de Defesa Civil do Estado; às Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de Serviços Urbanos; além de todos os proprietários, loteadores, imobiliárias, posseiros, moradores ou detentores precários de imóveis urbanos, situados em Rio Branco.
Aos moradores e proprietários de imóveis, o MPE adverte "que a contrariedade ao recomendado poderá ensejar a prática dos crimes previstos no art. 132, do Código Penal, que criminaliza a conduta de expor a perigo a vida e a saúde de outrem, com pena de 03 (três) meses a 01 (um) ano; no art. 268, do mesmo Códex, que trata da "Infração de Medida Sanitária Preventiva", com pena de 01 (um) mês a 01 (um) ano de detenção e multa; e, no art. 330, do mesmo Diploma Legal Repressivo, que trata do "Crime de Desobediência", com pena de 15 (quinze) dias a 06 (seis) meses de detenção e multa, cabendo, até mesmo, a prisão e encaminhamento ao Juizado Especial Criminal".
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