Desabastecimento na CAF dificulta prescrições |
Entre dezenas de medicamentos que jamais poderiam faltar (por um dia sequer) na Central de Abastecimento Farmacêutico, consta o riluzol, indicado para Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA). O governo é ciente de que os pacientes de doenças crônicas jamais podem ter o tratamento interrompido, no entanto, mesmo sabendo da quantidade de pessoas cadastradas, nunca faz o pedido com antecedência, ou em quantidade suficiente para a demanda. Depois reclama da judicialização. Faltam agilidade e eficiência na equipe gestora.
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Fonte: SINMED
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COMENTÁRIO DO BLOG AR NEWS em 26 de maio de 2017 : CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
O artigo 132 do Código Penal prevê pena de até um ano de prisão para quem “expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto iminente” . A saúde é direito de todos e dever do Estado.
O artigo tem por objetividade jurídica a vida e a saúde da pessoa humana
Na hipótese de colocar em risco iminente a vida de outros, nada melhor do que cumprir e fazer a lei ser cumprida seguindo o ordenamento jurídico.
Portanto essa é a hora , este é o momento para a firme atuação do Fiscal da Lei, o Ministério Público do Brasil .
- O Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, buscando proteger a coletividade através da fiscalização do cumprimento da lei resguardando os direitos dos cidadãos.
- O Ministério Público tem o dever de zelar pelo efetivo respeito das ações e serviços de saúde
Vejamos o que preconiza a Constituição do Brasil:
Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Está escrito no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Por este dispositivo, a Constituição garante o acesso à Justiça de todos aqueles que se sentirem lesados, ou prejudicados, por condutas praticadas por outros ou pelo próprio Estado.
O parágrafo 6° do art. 37, da Constituição Federal Brasileira que diz: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
O "caput” do art. 37 que determina: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e também ao seguinte": (..)
“ Por esses padrões é que se hão de pautar todos os atos administrativos. Constituem, por assim dizer, os fundamentos da validade da ação administrativa, ou, por outras palavras, os sustentáculos da atividade pública. Relega-los é desvirtuar a gestão dos negócios públicos e olvidar o que há de mais elementar para a boa guarda e zelo dos interesses sociais. “Direito Administrativo Brasileiro – Hely Lopes Meirelles, Editora Malheiros.”
Por hoje é só!
Maceió,26 de maio de 2017
Mário Augusto
Mário Augusto
O Direito existe para sanar os conflitos, e pensar as feridas por meio do remédio constitucional jurídico. (Mário Augusto)
Desabastecimento na CAF dificulta prescrições e coloca a vida dos pacientes em risco iminente.
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A saúde é direito de todos e dever do Estado.
O artigo tem por objetividade jurídica a vida e a saúde da pessoa humana
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