Médicos estão proibidos de publicarem selfies em situações de trabalho?
Selfies em situações de trabalho médico |
AFIRMAÇÃO
CFM proíbe médicos de publicarem selfies em situações de trabalho
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ORIGEM
Notícia Verdadeira |
ORIGEM
CFM - Ética médica na publicidade e nas redes sociais
Artigo publicado no dia 05 de Janeiro de 2018 10:35
Autor :Nemésio Tomasella de Oliveira*
Artigo publicado no dia 05 de Janeiro de 2018 10:35
Autor :Nemésio Tomasella de Oliveira*
O competente e ético exercício da medicina exige conhecimento técnico e científico, domínio de protocolos, cultivo de uma boa relação médico-paciente e respeito aos limites da propaganda e da publicidade médica. Muitos profissionais ignoram este último ponto e, por vezes, se colocam em situações delicadas de afronta aos critérios estabelecidos em resoluções emanadas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM). Duas delas – as Resoluções CFM nº 1.974/11 e nº 2.126/15 – delineiam claramente o que pode e o que não pode ser feito nessa área, estabelecendo a zona proibida do sensacionalismo, da autopromoção e da concorrência desleal. A leitura dessas normas, disponíveis em formato digital pelo Portal do CFM (www.portal.cfm.org.br), é recomendada àqueles que pretendem estender o cobertor da ética a todos os espaços da prática médica. A Resolução nº 2.126 tem um interesse a mais para os profissionais. É ela que trata da ética médica nas redes sociais e na internet. Temas como distribuição de selfies (autorretratos), anúncio de técnicas não validadas cientificamente e a forma adequada de interação dos profissionais em mídias sociais foram tratados nesse documento. Em momento algum se procurou censurar ou cercear o direito do médico, mas sim estabelecer parâmetros que, se observados, inserem a prática profissional num terreno saudável, onde predomina o respeito ao outro, evitando-se os abusos materializados na promessa de resultados, na exposição desnecessária do ato médico e na quebra do sigilo no tratamento de pacientes, um dos princípios fundamentais da medicina. Entre outros pontos, essa norma explica que os selfies não podem ser feitos em situações de trabalho e atendimento. Na visão do CFM, essa limitação protege a privacidade e o anonimato inerentes ao ato médico e estimula o profissional a fazer uma permanente reflexão sobre seu papel na assistência aos pacientes. Da mesma forma, a Resolução nº 2.126 orienta que, nas mídias sociais (sites, blogs, Facebook, Twitter, Instagram, YouTube, WhatsApp e similares), como já havia sido determinado, continua vedado ao médico anunciar especialidade/área de atuação não reconhecida ou para a qual não esteja qualificado e registrado junto aos Conselhos de Medicina. Esse texto complementa a Resolução nº 1.974/11, que desaconselha expressamente a publicação de imagens do tipo “antes” e “depois”, de compromissos com êxito em um procedimento e a adjetivação excessiva (“o melhor”, “o mais completo”, “o único”, “o mais moderno”), tão naturais em ambiente de competição puramente comercial. A regra em questão também veda ao médico consultar, diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunicação de massa ou a distância, assim como expor a figura de paciente em divulgação de técnica, método ou resultado de tratamento. Além disso, orienta que nas peças publicitárias sempre constem dados como o CRM e o Registro de Qualificação de Especialista (RQE). No caso de estabelecimentos de saúde, deve ser indicado o nome do diretor-técnico-clínico (com suas informações cadastrais visíveis). Ao observar os critérios definidos pelo CFM, o médico valoriza a conduta ética nas suas atividades profissionais, além de se proteger efetivamente de eventuais processos movidos por terceiros em busca de indenizações por danos materiais ou morais decorrentes de abusos. Vale ressaltar que, ciente do dinamismo que envolve essa temática, o CFM determinou que a Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame) permaneça atenta para propor novas propostas de resolução se for necessário. Assim, o CFM continua a cumprir seu papel normatizador com base em direitos previstos na Constituição de 1988, como a inviolabilidade da vida privada e o respeito e a honra à imagem pessoal, sempre oferecendo parâmetros seguros aos médicos sobre a postura ética e legal adequada em sua relação com os pacientes e com a sociedade.
* É conselheiro federal pelo Tocantins e membro das Comissões do CFM de Assuntos Políticos, de Comunicação e de Medicina Legal.