O presidente Jair Bolsonaro (PL) realizou mudanças no decreto que regulamenta o Conselho Federal de Medicina e os respectivos conselhos regionais.
- A medida foi publicada na edição do DOU (Diário Oficial da União) de 23 de dezembro de 2021.
- Entre as alterações, estão trocas nas cláusulas que tratam sobre denúncias e aplicação de penalidades
Entre as alterações, estão aperfeiçoamentos na estrutura tanto do conselho federal quanto nos conselhos regionais, atualização das normas de inscrição profissional, adaptação das regras sobre os colegiados conforme a legislação vigente e, também, mudanças nas cláusulas que tratam sobre denúncias e aplicação de penalidades.
DECRETO Nº 10.911, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021 |
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 23/12/2021 | Edição: 241 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 10.911, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021
Altera o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina, aprovado pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, e na Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013,
D E C R E T A :
Art. 1º O Anexo ao Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º O pedido de inscrição no Conselho Regional de Medicina competente será acompanhado da seguinte documentação:
I - original ou fotocópia autenticada do diploma de conclusão de curso, expedido por instituição de ensino superior, registrado no Ministério da Educação;
II - cópia do certificado de alistamento militar, com prova de regularidade;
III - cópia do título de eleitor e da certidão de regularidade junto à Justiça Eleitoral;
IV - cópia da carteira de identidade; e
V - comprovante de situação cadastral no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
§ 1º Na hipótese de diploma expedido por instituição de ensino superior estrangeira, o requerente deverá apresentar o diploma original, previamente revalidado e registrado em instituição de ensino superior brasileira autorizada pelo Ministério da Educação, com tradução juramentada.
§ 2º Na hipótese do § 1º, em se tratando de requerente estrangeiro, não será exigida a apresentação dos documentos previstos nos incisos I, II e III docaput.
§ 3º Os Conselhos Regionais de Medicina poderão exigir documentos complementares aos referidos neste artigo, nas hipóteses previstas em resolução do Conselho Federal de Medicina." (NR)
"Art. 4º-A Para formalizar o pedido de inscrição do médico, os Conselhos Regionais de Medicina deverão:
I - coletar os dados biométricos do médico;
II - verificar se o médico consta da relação de formandos enviada pela instituição de ensino superior; e
III - realizar a confirmação individual, por meio do encaminhamento de ofício à instituição de ensino superior na qual o médico se graduou, na hipótese de não constar da relação de formandos de que trata o inciso II." (NR)
"Art. 5º O pedido de inscrição do médico será indeferido quando:
I - os documentos apresentados não estiverem em conformidade com o disposto no art. 2º; e
II - o diploma de conclusão do curso de Medicina tiver sido expedido por instituição de ensino estrangeira e não cumprir os requisitos constantes do § 1º do art. 2º." (NR)
"Art. 6º .................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 2º Quando houver mudança de sede de trabalho para região de competência de outro Conselho Regional, o profissional deverá quitar integralmente a anuidade no Conselho Regional de Medicina de origem.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o profissional ficará isento do recolhimento no Conselho Regional na localidade de destino.
§ 4º O disposto no § 2º deverá constar de modo expresso no certificado de regularidade profissional, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011." (NR)
"Art. 11. As normas processuais para o recebimento de denúncia, a sua tramitação e a aplicação de penalidade seguirão as regras constantes das resoluções do Conselho Federal de Medicina, observados os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Parágrafo único. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina ficam autorizados a adotar meio eletrônico para a tramitação das sindicâncias e dos processos administrativos éticos profissionais." (NR)
"Art. 18. Da imposição das penalidades previstas no art. 17, caberá recurso para o Conselho Federal de Medicina nos termos do disposto no § 4º do art. 22 da Lei nº 3.268, de 1957." (NR)
"Art. 24. Os Conselhos Regionais de Medicina terão sede nas capitais dos Estados e no Distrito Federal e serão constituídos por vinte e um conselheiros efetivos e os seus suplentes, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 4º da Lei nº 3.268, de 1957.
§ 1º O conselheiro suplente eleito somente entrará em exercício na hipótese de impedimento do conselheiro efetivo, por mais de trinta dias, ou na hipótese de vacância, para concluírem o mandato em curso.
§ 2º Independentemente do disposto no § 1º, os conselheiros suplentes eleitos poderão ser designados para o exercício de atividades necessárias ao funcionamento do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Regional de Medicina respectivo, exceto para ocupar cargo diretivo.
§ 3º Os conselheiros serão indicados pela Associação Médica Brasileira sediada na capital do respectivo Estado ou do Distrito Federal entre os seus associados.
§ 4º Os conselheiros indicados pela Associação Médica Brasileira e respectivo suplente serão designados para o período do mandato e, exceto na hipótese de renúncia, não poderão ser substituídos no curso do mandato." (NR)
"Art. 24-A. Aos Conselhos Regionais de Medicina compete:
I - deliberar sobre a inscrição e o cancelamento dos profissionais no quadro do Conselho;
II - manter registro dos médicos legalmente habilitados, com exercício na região;
III - fiscalizar o exercício da profissão de médico e das pessoas jurídicas prestadoras de serviços médicos;
IV - conhecer, apreciar e decidir sobre assuntos relativos à ética profissional, e impor as penalidades cabíveis;
V - elaborar a proposta do seu regimento interno e submeter à aprovação do Conselho Federal de Medicina;
VI - expedir carteira profissional;
VII - zelar pela conservação da honra, da independência do Conselho e do livre exercício legal dos direitos dos médicos;
VIII - promover, por todos os meios e o seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral, o prestigio e o bom conceito da Medicina e daqueles que a exerçam;
IX - publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;
X - praticar os atos e as decisões que lhes sejam cometidos por lei; e
XI - representar ao Conselho Federal de Medicina sobre providências necessárias para a regularidade dos serviços e da fiscalização do exercício da profissão." (NR)
"Art. 25. O dia e a hora das eleições dos membros dos Conselhos Regionais e do Conselho Federal serão fixados pelo Conselho Federal de Medicina." (NR)
"Art. 26. Cabe aos Conselhos Regionais de Medicina promover as eleições.
§ 1º Cada chapa eleitoral deverá ter vinte candidatos a conselheiros efetivos e vinte candidatos a conselheiros suplentes, observado o disposto no § 2º do art. 42.
§ 1º-A As eleições serão realizadas entre sessenta e trinta dias antes do término dos mandatos em curso, mediante escrutínio secreto.
........................................................................................................................................
§ 3º As eleições serão precedidas de divulgação por edital publicado no Diário Oficial do respectivo Estado ou do Distrito Federal, em jornal de grande circulação ou disponibilização eletrônica na região e na página do respectivo Conselho Regional." (NR)
"Art. 27. ...............................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 2º O processo eleitoral poderá ser realizado pela internet, na forma estabelecida em resolução do Conselho Federal de Medicina." (NR)
"Art. 30. O Conselho Federal de Medicina normatizará o processo eleitoral e disporá sobre:
I - nomeação, competência e atuação da Comissão Regional Eleitoral pelo Conselho Regional de Medicina;
II - nomeação, competência e atuação da Comissão Nacional Eleitoral pelo Conselho Federal de Medicina;
III - condições de elegibilidade;
IV - causas de inelegibilidade, inclusive funções públicas, cargos eletivos e cargos de direção em empresas que acarretam inelegibilidade;
V - registro das chapas;
VI - datas das eleições;
VII - processo de votação;
VIII - mesas receptoras;
IX - processo de apuração;
X - impugnações;
XI - propaganda eleitoral e seu controle;
XII - condutas vedadas; e
XIII - punições das chapas que infringirem as normas eleitorais, inclusive com possibilidade de exclusão do pleito." (NR)
"Art. 31. A falta injustificada do médico à eleição incorrerá no pagamento de multa estabelecida em lei." (NR)
"Art. 32. O Conselho Federal de Medicina será composto por vinte e oito conselheiros titulares eleitos, na forma prevista na Lei nº 3.268, de 1957, dos quais:
I - um representante de cada Estado;
II - um representante do Distrito Federal; e
III - um representante e respectivo suplente indicado pela Associação Médica Brasileira.
§ 1º O quórum para as sessões plenárias do Conselho Federal de Medicina será de quinze conselheiros efetivos e para os Conselhos Regionais de Medicina será de onze conselheiros efetivos.
§ 2º Os conselheiros suplentes somente poderão participar das sessões plenárias após regular convocação e na ausência do conselheiro efetivo.
§ 3º Os conselheiros indicados pela Associação Médica Brasileira e respectivo suplente serão designados para o mandato e, exceto na hipótese de renúncia, não poderão ser substituídos no curso do mandato." (NR)
"Art. 33. Ao Conselho Federal de Medicina compete:
I - organizar o seu regimento interno;
II - aprovar os regimentos internos elaborados pelos Conselhos Regionais;
III - eleger a Diretoria-Executiva do Conselho;
IV - votar e alterar o Código de Deontologia Médica, ouvidos os Conselhos Regionais;
V - promover diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos Regionais de Medicina nos Estados e no Distrito Federal e adotar providências para sua eficiência e regularidade, quando necessárias;
VI - intervir nos Conselhos Regionais de Medicina, inclusive com a designação de diretoria provisória, para a consecução do disposto no inciso V docaput;
VII - encaminhar proposta de alteração deste regulamento ao Poder Executivo federal;
VIII - expedir as instruções necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais e para a realização de sessões plenárias e de reuniões;
IX - dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;
X - em grau de recurso, por provocação dos Conselhos Regionais ou de interessado, deliberar sobre:
a) inscrições de pessoas naturais nos Conselhos Regionais;
b) penalidades impostas aos inscritos pelos Conselhos Regionais;
c) regras de fiscalização de pessoas jurídicas prestadoras de serviços médicos; e
d) demais decisões proferidas pelos Conselhos Regionais de Medicina;
XI - atualizar o valor da anuidade única cobrada aos inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina, nos termos do disposto no § 1º do art. 6º da Lei nº 12.514, de 2011;
XII - normatizar a concessão de diárias, dejetonse de auxílio de representação, com a fixação do valor devido pelo Conselho Federal e pelos Conselhos Regionais;
XIII - expedir normas para o desempenho ético da Medicina;
XIV - editar normas para estabelecer o caráter experimental de procedimentos em Medicina, a autorização ou a vedação de sua prática pelos médicos, no âmbito de sua competência, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013; e
XV - ofertar a educação continuada de médicos quanto ao desempenho ético da Medicina." (NR)
"Art. 36. A eleição para o Conselho Federal de Medicina será realizada entre sessenta e trinta dias antes do término do mandato em curso e a data escolhida deverá ser comunicada aos Conselhos Regionais, com antecedência mínima de trinta dias." (NR)
"Art. 42. As eleições para os Conselhos Regionais serão realizadas sem discriminação dos postos a serem ocupados.
§ 1º Na primeira sessão ordinária do Conselho Regional serão providos os diversos postos, nos termos do disposto em seu regimento interno.
§ 2º Na hipótese de existirem vagas no Conselho Regional e não houver suplentes aptos à convocação em quantidade suficiente para o seu funcionamento, serão convocadas eleições suplementares para o preenchimento das vagas de membros efetivos e suplentes, nos termos das normas do Conselho Federal de Medicina." (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos do Anexo ao Decreto nº 44.045, de 1958:
a) do art. 2º:
1. as alíneas "a" a "f" docaput; e
2. as alíneas "a" a "g" do § 1º;
c) os art. 13 a art. 16;
e) os art. 20 e art. 21;
f) as alíneas "a" a "d" do art. 24;
g) o § 3º e o § 4º do art. 27;
h) os art. 34 e art. 35;
i) os art. 37 a art. 40; e
j) do art. 42:
1. os incisos I, II e III do caput; e
2. o parágrafo único; e
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Brasília, 22 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni