Richard Manso |
Richard manso - Especialista em Direito
Processual Lato Sensu. Pós Graduado
UFAL - Universidade Federal de Alagoas.
ANOTAÇÕES
DO PROCEDIMENTO E DO PROCESSO TRIBUTÁRIO
1 . Teoria do Contrato Social:
Inicialmente, é interessante aduzir
alguns pontos sobre o contrato social, a fim de que possamos sentir a natureza humana
do nascimento dos compromissos entre o Estado e os Cadadãos, entre os Cidadãos
e o Estado. Então, sobre a Teoria do Contrato Social, que resume-se EM AFIRMAR que o homem, necessitando
viver em sociedade, fez entrega de todos os seus direitos individuais a uma só
pessoa, que soberanamente administra todos os problemas da comunidade, ao meu
sentir, deposita a propositura das formas de resolução da questão pairada sobre
os tributos, para o fim de justificar o retorno ao povo, através do
administrador estado. Vejamos o seguinte:
Rousseau afirma, que na sociedade
contratualista, cada um dando-se a todos, não se dá a ninguém, e com a junção
do esforço conjunto, e, numa sociedade que não aliena ninguém e vive sob o
princípio da igualdade de seus membros, com liberdade para cada um, não há
necessidade de ser imposta a vontade alheia, possibilitando a criação de um
organismo social organizado. Com efeito, em razão deste pensamento, surgiu a
definição moderna de estado, com organização social e obrigação de prestação de
serviços essenciais a todos que fazem parte da comunidade, gerando, destarte,
despesas, tomando-se, como solução para efetivar a prestação dos serviços, o
tributo, que deve ser pensado de forma equilibrada e razoável, com igualdade de
distribuição a todos.
2 . Conceito Legalista de Tributos no Brasil:
O conceito de tributo foi
introduzido no sistema tributário nacional no Código Tributário Nacional (CTN)
em seu artigo 3º, nos seguintes termos:
“tributo é toda prestação pecuniária
compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua
sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade
administrativa plenamente vinculada”.
OBS: O termo tributo tem como definição
histórica, a prestação pecuniária ou bens, arrecadados pelo Estado com a
finalidade de atender as despesas estatais. Modernamente, sendo vigente o
Estado Democrático de Direito, o tributo nasce de lei, sendo pago pelo cidadão
(Pessoa Física), e pela Empresa (Pessoa Jurídica), para colaborar com o custeio
das despesas que supostamente serão revertidas para o povo.
3. A criação do Tributo:
A instituição em lei do tributo é
decorrente do princípio da legalidade que veda os entes da federação brasileira
exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça, como regra.
Artigo 142 do CTN:
Compete
privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo
lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar
a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito
passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
O CTN e a Constituição Federal
definem o que são tributos:
Os impostos cuja obrigação tem por
fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal
específica, relativa ao contribuinte; as taxas que têm como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial,
de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à
sua disposição; as contribuições de melhorias instituídas para fazer face ao
custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como
limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor
que da obra resultar para cada imóvel beneficiado; os empréstimos compulsórios
que tem o escopo de atender a despesas extraordinárias, decorrentes de
calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência e investimento público
de caráter urgente e de relevante interesse nacional; e as contribuições
sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesses de categorias
profissionais que funcionarão como instrumento de sua atuação nas respectivas
áreas.
O
conceito de tributo foi introduzido no sistema tributário nacional no Código
Tributário Nacional (CTN) em seu artigo 3º, nos seguintes termos: “tributo é toda prestação pecuniária
compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua
sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade
administrativa plenamente vinculada”.
Ser uma ‘prestação
pecuniária compulsória’ significa que ocorrendo a hipótese tributaria haverá a
obrigação do individuo de fazer o pagamento do tributo ao Estado. A
compulsoriedade permite que o Estado exija o pagamento podendo se utilizar dos
meios legais para a satisfação de seu crédito.
O
pagamento ‘em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir’ ratifica o fato do
tributo ser uma prestação pecuniária que deva corresponder a uma prestação em
dinheiro expressa em moeda corrente, sendo vedado seu pagamento in natura ou in labore (ou seja, por meio da entrega de bens, produção ou prestação de serviços em troca da
quitação de tributos). O tributo é uma prestação sempre in pecunia, em moeda ou
valor que nela possa se exprimir.
Ex: Admite-se, assim, no direito tributário pátrio, após o advento
da LC 118/05, a dação em pagamento de bens imóveis como forma de satisfação da
obrigação tributária
O
art. 156, XI do CTN é claro no sentido de que a dação em pagamento de bens
IMÓVEIS extingue o crédito tributário, mas nunca a dação em pagamento de bens
MÓVEIS. Desse modo, o contribuinte poderá quitar o tributo com um imóvel, mas
nunca com um carro.
A prestação tributária é
compulsória, ou seja, o contribuinte não pode se eximir da imposição legal. O
dever de pagar o tributo independe da vontade de quem figura como obrigado
(sujeito passivo). É uma obrigação decorrente diretamente da lei, e não, por
exemplo, do contrato ou da declaração unilateral ou bilateral de vontade.
Obs: A obrigação tributária não
se confunde com a obrigação civil, pois aquela é ex lege e independendo da
vontade das partes. Já a obrigação civil, depende da vontade, ou seja, se trata
de uma obrigação ex voluntatis.
Ademais, o tributo somente
poderá ser instituído por lei. A criação do tributo pode se dar por lei
ordinária e, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, a medida provisória
também é um instrumento hábil a criação do tributo, uma vez que tem força de
lei. De acordo com o STF, desde que atendidos os requisitos de relevância e
urgência e a situação não esteja reservada a lei complementar, é possível que
um tributo seja objeto de medida provisória. Tudo isso na forma dos arts. 62 e
150, I da Constituição e 97 do CTN.
No julgamento do RE 138.284
(RTJ, 143/313, Rel. Carlos Velloso), o STF fixou que medida provisória poderia
criar ou majorar tributos. No julgado, o Supremo entendeu ainda que apenas não
se deveria editar medidas provisórias sobre matéria reservada a lei
complementar. Inclusive, tal vedação encontra previsão constitucional expressa,
na forma do art. 62, § 1º, III.
Encontramos uma dessas
situações de reserva de lei complementar no art. 148 da CF que dispõe:“A União,
mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:”
O tributo também não tem
natureza sancionatória. A hipótese de incidência do tributo é sempre uma
situação lícita. O tributo não tem caráter punitivo; ele decorre não da prática
de um ilícito, como é o caso das multas, mas sim da presença da capacidade contributiva
(de contribuir para o sustento do Estado).
A
multa nunca terá natureza jurídica tributária. Nunca será um tributo. E o
tributo nunca será uma sanção, uma punição por um ato ilícito.
No
entanto, a multa, apesar de não ter natureza jurídica tributária, quando
inadimplida, será cobrada pelo estado pelo rito previsto na LEF (Paradigma:
A penalidade, por pressuposto lógico, não pode ser incluída no conceito de
tributo (art. 3º do CTN), mas, conforme mencionado, será abrangida na definição
de dívida ativa tributária ou não tributária, conforme sua procedência. Veja-se
da Resp 1248719 / PR; Ministro HERMAN BENJAMIN; DJe 30/05/2011 STJ).
A cobrança do tributo é uma
atividade plenamente vinculada. A atividade vinculada é aquela em que não cabe
ao intérprete da lei, qualquer margem de discricionariedade, não cabe análise
de conveniência e oportunidade, devendo praticar o ato, conforme a determinação
legal. Assim, o comando legal não permite que a autoridade responsável pela
administração do tributo preencha campo de indeterminação algum com seu juízo
pessoal, subjetivo, já que a atividade tributária é plenamente vinculada (o ato vinculado é aquele em
que o administrador público deve praticá-lo, conforme a determinação legal, não
cabendo a ele qualquer análise subjetiva, tendo que praticar o ato conforme a
lei).
A cobrança do tributo é um procedimento plenamente
vinculado.
O
Art. 142 do CTN dispõe de forma clara sobre o lançamento tributário: “Compete
privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário,
pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a
verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar
a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o
sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.”
O que é o lançamento? É o Procedimento administrativo de
apuração do tributo devido. Esse procedimento é obrigatório, sob pena de
responsabilidade funcional. Ou seja, o fiscal da receita não pode se esquivar
de lançar sob pena de responsabilidade funcional, devendo responder
pessoalmente, caso o faça.
OBS: A decadência, prevista no
artigo 173 do CTN, representa a perda do direito da Fazenda Pública Federal,
Estadual ou Municipal, constituir, através do lançamento, o crédito tributário,
em razão do decurso do prazo de 5 anos, contado: ... A contagem do prazo decadencial não se interrompe nem se
suspende.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE
TRIBUTOS NO BRASIL
A prescrição e
a decadência são situações distintas de extinção do direito à exigibilidade do
crédito tributário.
DECADÊNCIA
A decadência, prevista no artigo 173 do CTN, representa a perda do direito da Fazenda Pública Federal,
Estadual ou Municipal, constituir, através do lançamento, o crédito tributário,
em razão do decurso do prazo de 5 anos, contado:
—do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado;
—da data em que se tornar definitiva a decisão que houver
anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado.
A contagem do prazo
decadencial não se interrompe nem se suspende.
Lançamento por Homologação
No
lançamento por homologação, o dispositivo aplicável à decadência é o Art. 150
em seu § 4.º do CTN:
"Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele
de cinco anos, a contar da ocorrência do
fato gerador; expirado este prazo sem que a fazenda tenha se pronunciado,
considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo
se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."
IRPJ E CSLL
Desde a edição da Lei 8.383/1991, em função dos seus artigos 38 a 44 e
alterações subseqüentes, o IRPJ e a CSLL são tributos cujo lançamento, por
homologação, está disciplinado no art. 150 do Código Tributário Nacional, cujo
prazo decadencial de 5 (cinco) anos conta-se da data de ocorrência do fato
gerador.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
(INSS)
Através da
Súmula Vinculante nº 08, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que os
prazos de decadência e prescrição das contribuições previdenciárias (do tipo
INSS, SESI, SAT, etc.) são de 5 anos e não de 10 como preconizado na lei
ordinária 8.212/1991.
PRESCRIÇÃO
A prescrição
extingue o direito, pertencente ao credor, da ação de cobrança do crédito
tributário, também pelo decurso do prazo de 5 anos, contado da data da sua
constituição definitiva (artigo 174 do CTN).
A contagem
desse prazo prescricional se interrompe:
—pela citação pessoal feita ao devedor (até a LC 118/2005 – DOU 09.02.2005) – a
partir de 09.06.2005 a prescrição se interrompe a partir de pelo despacho do juiz que
ordenar a citação em execução fiscal;
—pelo protesto judicial;
—por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
—por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que
importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
A interrupção
da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos
demais (artigo 125, inciso III do CTN).
É importante observar que, enquanto a prescrição
refere-se à perda da ação de cobrança do crédito lançado, a decadência é a
perda do direito de lançar, ou seja, de constituir o crédito tributário.
A decadência extingue o direito; a prescrição tem por
objeto a ação.
O prazo de decadência começa a correr desde o momento em
que o direito nasce; a prescrição, desde o momento em que o direito é violado,
ameaçado ou desrespeitado (porque nesse momento é que nasce a ação, contra a qual a
prescrição se dirige).
A decadência
supõe um direito que, embora nascido, não se tornou efetivo pela falta de
exercício. a prescrição supõe um direito nascido e efetivo, mas que pereceu
pela falta de proteção pela ação, contra a violação sofrida (LEAL. Antônio Luís da Câmara. Da
Prescrição e da Decadência, 2a. ed., Rio, Forense, 1959, p. 115-6 e 114).
O Código
Tributário Nacional prevê dois prazos preclusivos: surgindo a obrigação
tributária, nasce para a Fazenda Pública o direito formativo de constituir o
crédito tributário, no prazo de decadência de cinco anos, não sujeito a
interrupção ou suspensão (CTN, art. 173); constituído o crédito tributário, a
Fazenda Pública tem o direito de haver a prestação tributária, direito que se
extingue (prazo de decadência, portanto), decorridos outros cinco anos (CTN,
art. 174). Este segundo prazo, impropriamente denominado de prescricional,
está, porém, sujeito a interrupção (CTN, art. 174, § único) e à suspensão.
FGTS
– PRESCRIÇÃO
A
Súmula nº 210 do STJ havia fixado o prazo prescricional do FGTS em 30 anos:‘‘A
ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em 30 (trinta) anos’’.
Porém, o STF
considerou inconstitucional este limite prescricional, fixando em 5 anos a
prescrição para cobrança do FGTS - veja a notícia: STF: FGTS pode ser cobrado em
5 anos.
CRÉDITOS CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
Os
direitos creditórios contra a fazenda pública, estão sujeitos ao prazo
prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de
janeiro de 1932, ou seja, 5 anos, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês
subsequente ao de sua apuração.
O artigo 1º da Lei nº
6.830/80 determina a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às
execuções fiscais, o mesmo fazendo o art. 771 do CPC vigente, o que significa
que em caso de vácuos ou lacunas na Lei de Execução Fiscal aplica-se o CPC.
CPC - Art.
771. Este Livro regula o procedimento
da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições
aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos
atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como
aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo
único. Aplicam-se
subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
LEMBRANDO, QUE SEGUNDO DISPÕE O CPC VIGENTE:
Art. 1o O processo civil será
ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas
fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil,
observando-se as disposições deste Código.
Art. 3o Não se excluirá da
apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1o É permitida a arbitragem,
na forma da lei (ESTE DISPOSITIVO NÃO SE APLICA AO PROCEDIMENTO FISCAL).
§ 2o O Estado promoverá, sempre
que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3o A conciliação, a mediação e
outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por
juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público,
inclusive no curso do processo judicial.
Art. 7o É assegurada às partes
paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades
processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de
sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Art. 8o Ao aplicar o ordenamento
jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum,
resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a
proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Art. 9o Não se proferirá decisão
contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo
único. O
disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de
urgência;
II - às hipóteses de tutela da
evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à
decisão prevista no art. 701.
Art. 701. Sendo evidente o direito do
autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa
ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo
de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios
de cinco por cento do valor atribuído à causa.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em
grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se
tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de
matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Art. 318.
Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário
deste Código ou de lei.
Parágrafo
único.
O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos
especiais e ao processo de execução.
O processo administrativo tributário regula a prática dos atos da
administração e do contribuinte no que se pode chamar de acertamento da relação
tributária revisando o lançamento. Classifica-se em: impugnação de lançamento,
restituição de tributo e consulta.
Na impugnação de lançamento
o contribuinte impugna, no prazo de 30 dias, o auto de infração ou o
lançamento, instalando-se o contencioso administrativo.
Na
restituição cada tributo estabelece seu sistema em sua legislação.
A
consulta é o instrumento que o contribuinte possui para esclarecer dúvidas
quanto a determinado dispositivo da legislação tributária relacionado com sua
atividade. O entendimento contido na resposta é vinculante, tanto para o
contribuinte como para a Administração Tributária.
São diversos os processos
tributários judiciais podendo ter natureza declaratória, constitutiva negativa
ou mandamental. No Brasil prevalece o sistema de dualidade de jurisdições,
ou seja, os tributos federais são julgados pela Justiça Federal e os tributos
estaduais e municipais pela Justiça Estadual.
A
Ação Declaratória é proposta pelo contribuinte visando à declaração de
existência ou inexistência do crédito tributário e segue o rito ordinário.
A
Ação Anulatória de Débito Fiscal visa a anulação de lançamento tributário e adota,
igualmente a Ação Declaratória, o rito ordinário.
Na
Ação de Consignação em Pagamento de Débito Fiscal o sujeito passivo consigna
judicialmente a importância do credito fiscal nos casos de recusa de
recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de
penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória, de subordinação do
recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal e
de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo
idêntico sobre um mesmo fato gerador.
FATO HISTÓRICO – CURIOSIDADE:
A
execução fiscal desde a época do Império possui legislação especial vigorando
por mais de 30 anos o Decreto-lei número 960, de 1938. Com a entrada em vigor
do Código de Processo Civil este passou a regular a execução fiscal até 1980
com o advento do atual sistema de execução fiscal regulado pela Lei 6830/80.
CONTINUIDADE AO PROCEDIMENTO FISCAL:
De
acordo com o artigo 201, do CTN, constitui dívida ativa tributária a
proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição
administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento,
pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
A
execução fiscal é ajuizada com base na certidão extraída dos livros de
inscrição da dívida ativa. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de
certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída sendo a presunção
relativa que pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo
ou do terceiro a que aproveite.
A
execução fiscal se desenvolve com o despacho do juiz que determina,
inicialmente, a citação, a penhora se não for paga a dívida, nem garantida a
execução, por meio de depósito ou fiança, arresto, se o executado não tiver
domicílio ou dele se ocultar, registro da penhora ou do arresto e avaliação dos
bens penhorados ou arrestados.
De
acordo com a Lei de Execuções Fiscais (LEF) a citação será para que no prazo de
cinco dias, o executado pague a dívida com os juros e multa de mora e encargos
indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução.
De
regra, a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção. A citação pelo
correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do
executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, dez dias após a
entrega da carta à agência postal. Se o aviso de recepção não retornar no prazo
de quinze dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por
Oficial de Justiça ou por edital.
A
penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: dinheiro, título da
dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa, pedras
e metais preciosos, imóveis, navios e aeronaves, veículos, móveis ou semoventes
e direitos e ações.
Poderá
o devedor oferecer embargos no prazo de trinta dias quando irá formar-se um
juízo cognitivo. O executado deverá garantir a execução com depósito em
dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure
atualização monetária, fiança bancária, nomeando bens à penhora ou indicando à
penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.
Não
são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Nos
embargos o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas
e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas.
A
reconvenção, a compensação, e as exceções, não são cabíveis, salvo as de
suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar
e serão processadas e julgadas com os embargos.
Recebidos
os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de
trinta dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.
Caso
o executado não ofereça embargos ou estes sejam rejeitados, se inicia a fase
expropriatória com o leilão dos bens penhorados ou com sua adjudicação pela
Fazenda Pública.
Nessa
fase o juiz designará dia e hora para o leilão do bem penhorado através do
edital de leilão e intimação. Se o bem não alcançar lance igual ou superior a
avaliação será arrematado por quem oferecer quantia não inferior a 60% dessa
avaliação em segundo leilão.
A
Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados antes do leilão, pelo preço
da avaliação ou depois do leilão, se não houver licitante, pelo preço da
avaliação ou havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com
a melhor oferta.
Ressalta-se
que, segundo pesquisa feita pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, do
início do processo administrativo até o fim da execução fiscal leva-se em média
16 anos dividindo-se esse período em quatro anos e três meses na fase
administrativa, sete anos no curso da execução fiscal, cinco anos discutindo os
embargos a execução, verificando-se, no modelo atual, a existência de pelo
menos três possibilidades de discussão do mesmo débito fiscal.
Obs:
CTN - Art. 96. A expressão "legislação tributária"
compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e
as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e
relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das
convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos
normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as
decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que
a lei atribua eficácia normativa;
III - as
práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os
convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios.
Parágrafo
único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de
penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da
base de cálculo do tributo.
Comentário: Muitos confundem a definição dos incisos I e II, do
art. 100, do CTN. Todo e qualquer ato normativo expedido pelas autoridades
administrativas é considerado norma complementar. Contudo, as decisões dos
órgãos administrativos somente o serão se houver lei atribuindo-lhes eficácia
normativa. Veja que esta restrição não se aplica ao inciso I.
Outro
ponto de destaque é o parágrafo único do art. 100. Trata-se de casos em que a
norma complementar, editada em desconformidade com determinada lei tributária,
foi estritamente observada pelo sujeito passivo. Posteriormente, a alteração
desta norma complementar pela administração não permite a aplicação de
penalidades, cobrança de juros de mora e nem mesmo atualização do valor
monetário da base de cálculo do tributo. Evidentemente, a obrigação de pagar
tributo permanece intocável.
Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação
tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em
geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.
Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos
limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que
participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas
pela União.
Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - os atos
administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua
publicação;
II - as
decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos
normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
III - os
convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.
MEIOS DE DEFESA NA EXECUÇÃO FISCAL:
Os embargos do devedor
Natureza jurídica e prazo:
Os
embargos do devedor encontram previsão legal, no artigo 16, da Lei de Execuções
Fiscais, de acordo com referido artigo devem ser oferecidos no prazo de 30
(trinta) dias, a contar das seguintes hipóteses: (a) da data da efetivação do
depósito judicial, nos termos do artigo 32 da mesma Lei; (b) da data da juntada
aos autos da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; (c) da data da
intimação da penhora efetivada em garantia do juízo. Destarte, é imprescindível
que o executado garanta o juízo, para então oferecer esse meio de defesa.
A
natureza jurídica dos embargos à execução é de ação autônoma, isto porque,
atuam como uma ação absolutamente independente, tanto que autuados em apartado,
entretanto logicamente se sujeitam à petição inicial, haja vista ser por conta
da existência de referida peça a necessidade de oferecimento dos embargos.
Na
sua aplicação, o executado pode abordar toda e qualquer matéria de defesa.
A legitimidade nos embargos do devedor
Os
legitimados ativos para opor os embargos à execução fiscal, são aqueles
elencados no artigo 4º, da Lei de Execução Fiscal, que na esfera da execução
se encontram no pólo passivo, quais sejam: o devedor; o fiador; o espólio; a
massa; o responsável nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de
pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado e por fim os sucessores
a qualquer título.
O
que ocorre é uma inversão nos pólos, isto porque, o credor é o legitimado
passivo nos embargos do devedor, enquanto na execução fiscal é legitimado
ativo.
A
Lei de execuções fiscais, em seu artigo 16, § 2º, descreve a matéria que pode
ser alegada em sede de embargos à execução:
No
prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa,
requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até
três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.
Se
os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de fato a prova for
exclusivamente documental, o juiz preferirá a sentença no prazo de 30 (trinta)
dias, sem a necessidade de realização de audiência, é o que dispõe o art. 17, da Lei nº 6.830/80. a suspensão da
execução fiscal em virtude da oposição de embargos tem como único fito impedir
o prosseguimento dos atos executórios praticados contra o devedor, nada
influindo na manutenção das medidas coercitivas indiretas postas pela fazenda
credora.
Sob
o fundamento do principio da especialidade o Superior Tribunal de Justiça pela
sua 1ª seção, decidiu em caráter repetitivo que a apresentação de embargos não
suspende de forma automática a execução, mas sim que incumbe ao executado
provar ao juiz o perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação caso haja
expropriação dos bens dados em garantia (STJ
- REsp: 1272827 PE 2011/0196231-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
Data de Julgamento: 22/05/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe
31/05/2013).
Exceção de pré-executividade
É
válido transcrever o conceito da exceção de pré-executividade, de acordo com o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
A
exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do
processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses
em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às
questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às
condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória"
(REsp 915.503/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA,
QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007).
A
exceção de pré-executividade vem cada vez mais, passando por modificações, o
que está aumentando suas hipóteses de cabimento. Nos dias atuais, é possível
dizer que, uma vez existindo prova pré-constituída, qualquer matéria pode ser
alegada pela via de exceção.
Esse
meio de defesa não admite dilação probatória destarte, o executado somente deve
usar desse meio, com o objetivo de alegar determinada matéria de ordem pública
que não foi reconhecida de ofício pelo magistrado, bem como, que dispense a
necessidade de dilação probatória, devendo dessa forma, ser demonstrada de
plano através de prova documental ou somente por uma análise minunciosa dos
documentos que compõe os autos da execução fiscal.
FASE 2
PROCESSO ADMINISTRATIVO
1. O Procedimento Administrativo
A
exigência tributária se deflagra com o lançamento tributário. Até que
sobrevenha tal lançamento, os atos que o antecedem alinham-se em mero
procedimento, ou seja, em sequência ordenada de atos com a finalidade de se
atingir um fim, no caso, o da constituição do crédito tributário.
Esses
atos tem início, em regra, em procedimentos de diligência e fiscalização e
culminam na constituição do crédito tributário.
Até
meados da década de 90, ditas atividades eram desenvolvidas de forma
desintegrada, outorgando-se enorme discricionariedade ao agente fiscal para
decidir quem seria fiscalizado e quando isso ocorreria.
Tal
panorama teve profunda alteração, no âmbito federal, com a instituição do
mandado de procedimento fiscal, que consiste em autorização administrativa, com
destinatário e prazo certos, para que o agente fiscal possa exercer sua
atividade administrativa tendente à exigência do tributo.
Atualmente,
há três espécies de mandado de procedimento fiscal, cujo regramento encontra-se
delineado Portaria RFB nº 3.014, de 29 de junho de 2011.
Pelo
mandado de procedimento fiscal de fiscalização (MPF-F), autorizam-se as ações
que objetivam a verificação do cumprimento das obrigações tributárias, por
parte do sujeito passivo, relativas aos tributos administrados pela RFB, bem
como da correta aplicação da legislação do comércio exterior, podendo resultar
em lançamento de ofício com ou sem exigência de crédito tributário, apreensão
de mercadorias, representações fiscais, aplicação de sanções administrativas ou
exigências de direitos comerciais.
Pelo
mandado de procedimento fiscal de diligência (MPF-D), por sua vez, são
permitidas as ações destinadas a coletar informações ou outros elementos de
interesse da administração tributária, inclusive para atender exigência de
instrução processual.
Por
fim, nos casos de flagrante constatação de contrabando, descaminho ou de
qualquer outra prática de infração à legislação tributária ou de comércio
exterior, em que o retardo do início do procedimento fiscal coloque em risco os
interesses da Fazenda Nacional, pela possibilidade de subtração de prova, será
emitido Mandado de Procedimento Fiscal Especial (MPF-E), no prazo de cinco
dias, contado da data de início do procedimento, do qual será dada ciência ao
sujeito passivo.
O
MPF se extinguirá pela conclusão do procedimento fiscal, registrado em termo
próprio, com ciência do sujeito passivo; e pelo decurso dos prazos de validade,
sendo que, nesta última hipótese, o decurso do prazo não implicará nulidade dos
atos praticados, podendo a autoridade responsável pela expedição do Mandado
extinto determinar a emissão de novo MPF para a conclusão do procedimento
fiscal (art. 15 da Portaria RFB nº 3.014/2011).
2. O Processo Administrativo
A
fase processual irrompe-se a partir do momento em que o contribuinte
podemanifestar expressamente sua oposição à pretensão tributária do Poder
Público. Tal ocorre assim que é possível impugnar, no âmbito administrativo, o
lançamento tributário.
A
partir de então, o contribuinte vê-se amparado pela enorme gama de princípios
processuais consagrados no âmbito constitucional, tais como o do devido
processo legal, o do contraditório, o da ampla defesa, o do juiz natural etc.
A
existência do processo administrativo está intimamente ligada à unilateralidade
da atividade de constituição do crédito tributário e suas consequências, que
vão desde a exigibilidade da dívida até a negativa de obtenção de certidão de
regularidade fiscal.
Ato
administrativo de semelhante envergadura demanda a possibilidade de sua
revisão, que tem lugar com o exercício da função jurisdicional atípica
outorgada ao Poder Executivo.
O
processo administrativo é o meio pelo qual se assegura ao particular o
exercício de seu direito de petição. Tal direito pressupõe a possibilidade de
apresentação de pleito de maneira informal, sem os rigores típicos do processo
judicial. Ademais, contempla o direito de produzir provas, a fim de convalidar
os fatos narrados na peça e obriga o Poder Público a apresentar resposta
fundamentada, em decisão sujeita a duplo grau de jurisdição e que deve ser
comunicada de maneira efetiva ao interessado.
Esse
processo é desdobrado em quatro fases. A primeira é a de instauração, que é
seguida pela de instrução. Na sequência, há o julgamento, que pode ser
desafiado por recurso.
3. Princípios
comuns ao processo e ao procedimento
Embora
haja essa clara distinção entre processo e procedimento administrativos, há
princípios que regem ambas as fases, os quais serão abordados a seguir.
a) legalidade
Devem, processo
e procedimento, estar pautados pela estrita observância do regramento que lhes
é pertinente, o qual deve estabelecer todo o rito a ser seguido e as garantias
asseguradas ao sujeito passivo.
Tal
característica imprime ao processo e ao procedimento a necessária conotação
objetiva que os forma, servindo, assim, como fundamento para a imparcialidade
imperativa a tais fases.
b) vinculação
Mais do que
observar a legalidade, o processo e o procedimento são regidos pela vinculação.
Quer-se dizer, com isso, que os atos praticados pelo Poder Público no
desenvolvimento de ambos são necessariamente vinculados, ou seja, sem qualquer
margem a discricionariedades.
c) oficialidade
No âmbito
administrativo impera o princípio da oficialidade, pelo qual o impulso do
procedimento e do processo é ônus do Poder Público. Tal princípio se contrapõe
ao da inércia, típico do direito processual civil.
d) verdade
material
No curso do
procedimento e do processo administrativos, deve a Administração Pública
observar o princípio da verdade material. Segundo tal princípio, deve-se sempre
buscar o esclarecimento dos fatos que envolvem a pretensão tributária do fisco.
Tal princípio deve assumir papel de significativo relevo, a ponto de se
sobrepor a eventuais preclusões administrativas quando ao direito de produzir
provas com o propósito de esclarecer os fatos controvertidos. Em suma, se a
lógica é descobrir a verdade em detrimento de presunções, tal deve ser a tônica
a se adotar durante todo o curso do processo e do procedimento.
e) dever de
investigação Sobretudo durante a fase procedimental, deve a Administração
Pública observar o seu dever de investigação, ou seja, deve perscrutar todos os
fatos relevantes. Para tanto, dispõe de expressa prerrogativa constitucional de
fiscalizar, prevista no art. 145, § 1o, bem como de todo o regramento da
matéria no âmbito infraconstitucional, especificamente nos artigos 194 a 200 do
Código Tributário Nacional.
Tal
prerrogativa, entretanto, não é ilimitada. Deve o Poder Público observar
direitos fundamentais previstos na Constituição, como os da intimidade, da
inviolabilidade de residência, de dados e de comunicações telefônicas e
telegráficas, tudo nos termos da lei.
4. Princípios do procedimento tributário
Há
princípios, por sua vez, que regem apenas a fase do procedimento
administrativo, os quais serão abordados a seguir.
a)
inquisitoriedade
Antes de
constituído o crédito tributário, o procedimento administrativo tributário
rege-se pela inquisitoriedade, o que significa que a Administração Pública tem
a prerrogativa de investigar o particular sem que, para tanto, irradiem-se
desde então os direitos de natureza processual previstos no texto
constitucional, como a ampla defesa, o contraditório etc.
Tais
direitos deverão ser exercidos apenas em um segundo momento, quando houver o
lançamento; antes disso, sequer há pretensão fiscal formalizada, o que priva o
contribuinte do direito de interferir em tal procedimento.
b)
cientificação
Dispõe o texto
constitucional, no inciso XXXIII do art. 5o, que “todos têm direito a receber
dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse
coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado”.
Em
decorrência de tal previsão constitucional, é direito do contribuinte ter
ciência de qualquer atividade administrativa que diga respeito a assuntos que
repercutam sobre a sua esfera jurídica.
c) formalismo
moderado
A tônica da
atividade administrativa tributária consiste em buscar sempre assegurar o
ambiente mais afeito possível à busca de todos os elementos que contribuem para
a definição dos fatos que envolvem a exigência tributária.
Não
por outra razão, o Decreto 70.235/72, que rege o processo administrativo
tributário federal estabelece que os atos e termos processuais conterão somente
o indispensável à sua finalidade e não devem conter elementos que comprometam a
fidelidade e a certeza de seu conteúdo.
Tal
previsão encontra ressonância na lógica estabelecida pela lei que rege o
processo administrativo federal, a Lei 9.784/99. Lá se prevê que os atos
administrativos não dependem de forma determinada, salvo quando lei em sentido
formal e material trouxer regramento formal para tal ato. Em consequência,
previsões infralegais de observância de certas formalidades, comuns nos
processos de compensação, por exemplo, são írritas e devem ser afastadas.
d)
fundamentação
Embora
o texto constitucional não exija textualmente a fundamentação dos atos
administrativos, tal exigência deriva, sobretudo, do dever da Administração
Pública de motivar os seus atos.
Por
conta disso, o art. 2o, VII, da Lei 9.784/99 dispõe ser obrigatória a indicação
dos pressupostos de fato e de direito nas decisões administrativas.
e) celeridade
Em
princípio, o contribuinte não tem propriamente interesse que a marcha do
procedimento e do processo administrativo tributário seja veloz, haja vista
que, nos termos do inciso III do artigo 151 do Código Tributário Nacional, as
reclamações e os recursos administrativos suspendem a exigibilidade do crédito
tributário controvertido, nos termos da lei.
A
remissão aos termos da lei, todavia, bem indica que há situações versadas de
modo distinto, nas quais as manifestações administrativas não impedem a
exigência do tributo. Para tais situações, o contribuinte tem efetivo interesse
em ter o desfecho administrativo de seu processo da forma mais breve possível.
De mais a mais, é possível que o contribuinte não considere conveniente
suportar o estado de incerteza inerente ao desenvolvimento do procedimento e do
processo tributários.
A
fim de evitar que tal mora venha a prejudicar o contribuinte, o inciso LXXVIII
do art. 5o da Constituição dispõe que “a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação”.
f) gratuidade
A
rigor, é de interesse da própria Administração Pública promover a exigência
tributária apenas nas hipóteses em que a exação é efetivamente devida. Trata-se
de mais uma faceta de sua atuação, sempre pautada pelo princípio da legalidade.
Corolário
dessa característica é a gratuidade do processo administrativo, prevista
expressamente no art. 2o, XI, da Lei 9.784/99, que versa sobre o processo
administrativo federal.
5. Princípios do processo tributário
Por
fim, há princípios aplicáveis apenas na fase processual, os quais serão
apresentados doravante.
a) devido
processo legal
A cláusula do
devido processo legal é prevista constitucionalmente e tem duas vertentes, a em
sentido material e a em sentido processual.
Deriva
do devido processo legal em sentido processual o direito do contribuinte aos
demais princípios processuais previstos no texto constitucional, tais como o do
contraditório, o da ampla defesa, o do juiz natural etc.
b)
contraditório
Deriva do
princípio do contraditório o direito do contribuinte de se manifestar sempre
que encartado ao processo novo documento, quer se trate de decisão
administrativa, de prova produzida etc.
c) ampla defesa
Além de ter a
prerrogativa de se manifestar sempre que encartados novos elementos aos autos,
o contribuinte também dispõe do direito de produzir todas as espécies de provas
tendentes a afastar a exigência que lhe é imposta, bem como de deduzir todas as
alegações que entender pertinentes.
d) duplo grau
Ao consagrar o
direito ao contraditório e à ampla defesa, a Constituição oferta ao
jurisdicionado “os meios e recursos a ela inerentes”.
Deriva
de tal previsão o princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, segundo
o qual o jurisdicionado teria direito a ver a sua pretensão apreciada, ao
menos, por dois juízos de distinta hierarquia.
Como
qualquer princípio, todavia, é passível de ser afastado em determinadas
hipóteses. No âmbito judicial sequer se cogita, por exemplo, de um novo grau de
jurisdição para os processos de competência originária do Supremo Tribunal
Federal. Na mesma linha, no âmbito administrativo os processos de perdimento de
mercadorias importadas não dispõem do direito ao duplo grau. Já nos de
compensações consideradas não declaradas, o direito a essa revisão é
considerado discutível.
e) juiz natural
Assegura a
Constituição, ainda, que ninguém será processado e julgado senão pelo juiz
competente.
Tal
previsão consagra o princípio do juiz natural e, com isso, impede que haja
alterações na competência para a apreciação do processo administrativo após a
sua instauração.
6. O processo administrativo decorrente de lançamento
tributário Uma vez constituído o crédito tributário no âmbito federal,
faculta-se ao contribuinte a apresentação de impugnação, o que dá início à fase
processual no âmbito administrativo.
O processo administrativo
tributário federal é regulado pelo Decreto 70.235/72 e sofre influxos da Lei
9.784/99, legislação mais recente que regula o processo administrativo federal.
O
crédito tributário que dá margem à instauração do processo administrativo
federal pode ter origem tanto em um auto de infração quanto em uma notificação
de lançamento. O auto de infração é o instrumento adotado quando se reputa que
o contribuinte transgrediu a lei tributária; a notificação de lançamento, por
sua vez, é o meio empregado nas hipóteses em que a constituição do crédito
tributário se dá de forma ordinária, espontânea, mediante mero cumprimento da legislação
nas hipóteses em que há a previsão de que o tributo seja lançado de ofício.
Para
as hipóteses de auto de infração, prevê o art. 10 do Decreto 70.235/72 ser
obrigatório conter a qualificação do autuado, o local, a data e a hora da
lavratura, a descrição do fato, a disposição legal infringida e a penalidade
aplicável, a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou
impugná-la no prazo de trinta dias e a assinatura do autuante e a indicação de
seu cargo ou função e o número de matrícula.
Já
para a notificação de lançamento, estabelece o art. 11 do referido diploma como
requisitos a qualificação do notificado, o valor do crédito tributário e o
prazo para recolhimento ou impugnação, a disposição legal infringida, se for o
caso e a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado
e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.
Então,
a possibilidade de apresentação de impugnação pelo sujeito passivo, o que deve
ocorrer em trinta dias e mencionar a autoridade julgadora a quem é dirigida, a
qualificação do impugnante, os motivos de fato e de direito em que se
fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir, as
diligências ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os
motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos, bem como se a
matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial.
Portanto,
que a fase postulatória no âmbito administrativo já aglutina grande parte da
instrutória, na medida em que demanda do sujeito passivo a especificação das
provas que pretende produzir, de forma detalhada e fundamentada.
Outrossim,
em mitigação ao princípio da verdade material, o art. 17 do Decreto 70.235/72
prevê o ônus da impugnação especificada, tal qual ocorre no processo civil, ao
dispor ser dever do contribuinte, impugnar de forma específica tudo o quanto
tenha a se insurgir quanto ao lançamento questionado administrativamente.
Acaso
seja deferido o pedido de produção de prova pericial formulado pelo sujeito
passivo, competirá à autoridade designar auditor fiscal para fazer a perícia
por parte da União, cabendo ao contribuinte igualmente designar perito para que
elabore a sua própria perícia.
A primeira decisão no
processo administrativo fiscal federal é colegiada, competindo à Delegacia
Regional de Julgamento. Caso o lançamento não seja mantido na íntegra, haverá
reexame necessário a ser apreciado pelo Conselho de Contribuintes; ao
contribuinte que pretender reformar o acórdão da Delegacia Regional de
Julgamento, por sua vez, é facultada a interposição de recurso voluntário.
Dito recurso será apreciado
por Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Caso o acórdão
proferido na hipótese adote entendimento divergente do proferido por outro
órgão fracionário no âmbito do aludido tribunal, será cabível a interposição de
recurso especial tanto pelo sujeito ativo quanto pelo passivo.
O recurso especial deve
passar por um exame preliminar de admissibilidade. Se admitido, será apreciado
pela Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF; se inadmitido, o feito
transitará em julgado, pois não é cabível recurso contra essa negativa de
trânsito do especial.
Enquanto
o feito estiver em curso, restará suspensa a exigibilidade da dívida
controvertida, nos termos do inciso III do artigo 151 do Código Tributário
Nacional. Com o encerramento da discussão no âmbito administrativo, caso o
lançamento seja mantido integral ou parcialmente, os valores se tornarão
exigíveis e serão, oportunamente, encaminhados para inscrição em dívida ativa
com a finalidade de posterior ajuizamento de execução fiscal.
7. O processo
administrativo decorrente de compensação promovida pelo contribuinte De acordo
com o art. 170 do Código Tributário Nacional, pode o contribuinte promover a
compensação de débitos tributários com créditos da mesma natureza.
Tal
espécie de extinção da dívida tributária foi originariamente regulada pela Lei
8.383/91 e atualmente encontra-se regrada pelo art. 74 da Lei 9.430/96, com as
substanciais alterações que lhe foram promovidas pela Lei 10.637/02 e diplomas
posteriores. No âmbito infralegal, a Instrução Normativa 900/08 consolida a
legislação relativa à compensação tributária federal.
Atualmente,
a compensação deve ser promovida espontaneamente pelo contribuinte, mediante a
entrega de declaração de compensação. Tal procedimento é efetivado
eletronicamente, mediante o envio de formulário denominado PER/DCOMP (Pedido
Eletrônico de Restituição/Declaração de Compensação).
Uma
vez apresentada a compensação, considera-se extinto o tributo que se pretende
quitar, nos termos do § 2o do art. 74 da Lei 9.430/96.
A
própria Lei 9.430/96 estabelece uma série de hipóteses em que não é permitida a
compensação pelo contribuinte. São elas: o saldo a restituir apurado do Imposto
de Renda da Pessoa Física, os débitos de tributos devidos na Importação, os
débitos que já tenham sido encaminhados para inscrição em Dívida Ativa, o
débito parcelado, o débito que já tenha sido objeto de compensação não
homologada, o valor objeto de pedido de restituição já indeferido, a
compensação com crédito de terceiros, com crédito-prêmio de IPI, com crédito
oriundo de título público, os decorrentes de decisão judicial não transitada em
julgado, os que não se refiram a tributos administrados pela
Receita Federal e os que
tiverem como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos
casos em que a lei tenha sido declarada inconstitucional em controle
concentrado, por súmula vinculante ou com ou execução suspensa pelo Senado Em
tais hipóteses, a compensação deverá ser considerada não declarada pela
autoridade administrativa; para as demais, caso o Fisco não esteja de acordo
com a compensação promovida deve considerá-la não homologada.
Para
as hipóteses de compensações não homologadas, ou seja, aquelas em que a
compensação, a priori, é admissível, o contribuinte pode interpor manifestação
de inconformidade contra a decisão que deixa de homologar o encontro de contas.
Tal recurso tem efeito suspensivo e, uma vez julgado, pode dar margem,
inclusive, à interposição do mesmo recurso especial previsto para as hipóteses
de processo administrativo decorrente de lançamento tributário, a ser apreciado
pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Já
para os casos de compensações não declaradas, a lei estabelece expressamente
não caber manifestação de inconformidade, bem como os recursos que a sucedem.
Diante de tal panorama, discute-se se seria cabível o recurso inominado
previsto pela Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo federal não
tributário, ou se não haveria qualquer forma de impugnação. Ainda que se
entenda cabível a interposição de recurso, prevalece entendimento no sentido de
que tal insurgência não suspende a exigibilidade do crédito tributário, razão
pela qual os débitos podem ser encaminhados imediatamente para cobrança em tal
hipótese.
8. Processo Administrativo Federal de Consulta
a) Introdução
O
processo administrativo de consulta é o meio de que o contribuinte dispõe para
dirimir dúvidas sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira,
relativos aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil e sobre a
classificação fiscal de mercadorias.
Tal
processo está disciplinado na Instrução Normativa RFB nº 740/2007 e na Lei nº
11.457/2007, que tratou, dentre outros assuntos, dos processos administrativos
de consulta referentes às contribuições previdenciárias. Os artigos 88 a 102 do
Decreto nº 7.574/2011, por sua vez, também tratam desse tema apresentando
regras referentes ao processo de consulta.
b) Legitimidade
De
acordo com o art. 2º da IN RFB nº 740/2007 c/c art. 88 do Decreto nº
7.574/2011, a consulta poderá ser formulada por: i) sujeito passivo de
obrigação tributária principal ou acessória; ii) órgão da administração
pública; iii) entidade representativa de categoria econômica ou profissional.
c) Requisitos
A
consulta deverá sempre ser formulada por escrito, dirigida à Coordenação-Geral
de Tributação - Cosit, à Coordenação-Geral da Administração Aduaneira - Coana
ou à SRRF, mediante petição e apresentada na unidade da RFB do domicílio
tributário do consulente, atendendo aos seguintes requisitos: a) identificação
do consulente; b) na consulta apresentada pelo sujeito passivo, declaração de
que: b.1) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado
para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta; b.2) não
está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; b.3) o
fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada,
proferida em consulta ou litígio em que foi parte o interessado; c)
circunscrever-se a fato determinado, com descrição detalhada do seu objeto e
indicação das informações necessárias à elucidação da matéria; d) indicação dos
dispositivos que ensejaram a apresentação da consulta, bem como dos fatos a que
será aplicada a interpretação solicitada.
No
que se refere à consulta sobre a classificação fiscal de mercadorias, além dos
requisitos expostos acima, deverão ser fornecidas pelo consulente,
necessariamente, as seguintes informações sobre o produto: a) nome vulgar,
comercial, científico e técnico; b) marca registrada, modelo, tipo e
fabricante; c) função principal e secundária; d) princípio e descrição resumida
do funcionamento; e) aplicação, uso ou emprego; f) forma de acoplamento de
motor a máquinas ou aparelhos, quando for o caso; g) dimensões e peso líquido;
h) peso molecular, ponto de fusão e densidade, para produtos do Capítulo 39 da
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); i) forma (líquido, pó, escamas, etc.) e
apresentação (tambores, caixas, etc, com respectivas capacidades em peso ou em
volume); j) matéria ou materiais de que é constituída a mercadoria e suas
percentagens em peso ou em volume; k) processo detalhado de obtenção; e l)
classificação adotada e pretendida, com os correspondentes critérios
utilizados.
d) Competência
– Procedimento
Apresentada a
consulta, compete à unidade da RFB do domicílio tributário do consulente: a)
verificar se na formulação da consulta foram observados, conforme o caso, os
requisitos indicados nos parágrafos anteriores; b) orientar o interessado
quanto à maneira correta de formular a consulta, no caso de inobservância de
alguns dos requisitos exigidos;
c) organizar o
processo e encaminhar à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil
a que estiver subordinado, desde que tenham sido atendidas as formalidades
previstas; d) dar ciência ao consulente da decisão da autoridade competente e
adotar as medidas adequadas à sua observância; e e) receber os recursos de
divergência interpostos contra decisões proferidas nos processos de consulta e
encaminhá-los à Divisão de Controle Aduaneiro (Diana) da SRRF, quando se tratar
de classificação de mercadorias, ou à Divisão de Tributação (Disit) da SRRF,
nos demais casos.
Compete à Disit
da SRRF: a) proceder ao exame do processo e adotar as providências necessárias
ao seu saneamento; b) preparar a minuta da Solução de Consulta ou do Despacho
Decisório que declarar sua ineficácia, quando a solução da consulta for de
competência da SRRF; c) encaminhar o processo à Cosit, quando se tratar de
consulta cuja solução seja de competência dessa Coordenação-Geral; d)
encaminhar à Cosit os processos relativos a recursos de divergência e a
representação contra soluções de consulta sobre interpretação da legislação
tributária.
Por
sua vez, internamente, compete às divisões da Cosit: a) proceder ao exame do
processo e adotar as providências necessárias ao seu saneamento; b) preparar a
minuta da Solução de Consulta ou do Despacho Decisório que declarar a ineficácia
da consulta, quando a solução for de competência da Cosit; e c) preparar a
minuta da Solução de Divergência, nos casos de recursos de divergência e de
representações interpostos contra Soluções de Consulta.
A
solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia compete à:
a) Cosit, no
caso de consulta sobre interpretação da legislação tributária formulada por
órgão central da administração pública federal ou por entidade representativa
de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional, em nome de seus
associados ou filiados e sobre preços de transferência de que tratam os artigos
18 a 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
b) Coana, no
caso de consulta sobre classificação de mercadorias formulada por órgão central
da administração pública federal ou por entidade representativa de categoria
econômica ou profissional de âmbito nacional, em nome de seus associados ou
filiados;
c) SRRF nos
demais casos.
e) Consulta
Eficaz e Ineficaz Na consulta eficaz – ou seja, aquela que atende aos requisitos
mínimos estipulados pela legislação de regência – será proferida Solução de
Consulta que conterá: a) identificação do órgão expedidor, número do processo,
nome, CNPJ ou CPF, e domicílio tributário do interessado; b) número da Solução
de Consulta, assunto e ementa; c) relatório da consulta; d) fundamentos legais;
e) conclusão; e f) ordem de intimação.
Relativamente
à Consulta eficaz: a) se formulada antes do prazo legal para recolhimento de
tributo, impede a aplicação de multa de mora e de juros de mora, relativamente
à matéria consultada, a partir da data de sua protocolização até o trigésimo
dia seguinte ao da ciência, pelo consulente, da Solução de Consulta; b) quando
a solução da consulta implicar pagamento, este deve ser efetuado até o
trigésimo dia seguinte ao da ciência, pelo consulente, da Solução de Consulta;
c) os efeitos da consulta que se reportar a situação não ocorrida, somente se
aperfeiçoarão se o fato concretizado for aquele sobre o qual versou a consulta
previamente formulada; d) os efeitos da consulta formulada pela matriz da
pessoa jurídica estender-se-ão aos demais estabelecimentos; e) no caso de
consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou
profissional em nome dos associados ou filiados, os efeitos somente os
alcançarão depois de cientificada a consulente da solução da consulta.
A consulta não suspende o
prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou autolançado, antes ou
depois de sua apresentação, nem para entrega de declaração de rendimentos ou cumprimento
de outras obrigações acessórias.
Na
hipótese de alteração de entendimento expresso em Solução de Consulta, ou
havendo divergência de conclusões entre soluções de consultas relativas a uma
mesma matéria, fundadas na mesma norma jurídica, proferida pela mesma
autoridade administrativa, poderá a decisão ser revista pela autoridade que a
proferiu. A nova orientação alcança apenas os fatos geradores que ocorrerem
após a sua publicação na Imprensa Oficial ou após a ciência do consulente,
exceto se a nova orientação lhe for mais favorável, caso em que esta atingirá,
também, o período abrangido pela solução anteriormente dada.
Na
hipótese de alteração ou reforma, de ofício, de Solução de Consulta sobre
classificação de mercadorias, aplicar-se-ão as conclusões da solução alterada
ou reformada em relação aos atos praticados até a data em que for dada ciência
ao consulente da nova orientação.
Por
outro lado, não produz efeitos a consulta formulada: a) com inobservância dos
requisitos indicado no tópico 8.3; b) em tese, com referência a fato genérico,
ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre
cuja aplicação haja dúvida; c) por quem estiver intimado a cumprir obrigação
relativa ao fato objeto da consulta; d) sobre fato objeto de litígio, de que o
consulente faça parte, pendente de decisão definitiva nas esferas
administrativa ou judicial; e) por quem estiver sob procedimento fiscal,
iniciado antes de sua apresentação, para apurar os fatos que se relacionem com
a matéria consultada; f) quando o fato houver sido objeto de solução anterior
proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente, e cujo
entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por ato
superveniente; g) quando o fato estiver disciplinado em ato normativo,
publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação; h) quando versar sobre
constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária; i) quando o fato
estiver definido ou declarado em disposição literal da lei; j) quando o fato
estiver definido como crime ou contravenção penal; k) quando não descrever,
completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os
elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for
escusável, a critério da autoridade julgadora.
f) Recurso
Especial
Havendo
divergência de conclusões entre soluções de consultas relativas à mesma
matéria, fundada em idêntica norma jurídica, cabe recurso especial, sem efeito
suspensivo.
O
recurso pode ser interposto pelo destinatário da solução divergente, no prazo
de 30 dias contados da ciência da solução ou da publicação da solução que gerou
a divergência, cabendo-lhe comprovar a existência das soluções divergentes
sobre idênticas situações, mediante a juntada dessas soluções publicadas.
O
juízo de admissibilidade do recurso será exercido pela SRRF do domicílio
tributário do recorrente, não cabendo recurso do despacho denegatório da
divergência.
O
sujeito passivo que tiver conhecimento de solução divergente daquela que esteja
observando, em decorrência de resposta a consulta anteriormente formulada sobre
idêntica matéria, poderá adotar o procedimento previsto acima, no prazo de
trinta dias contados da respectiva publicação.
Da
Solução de Divergência será dada ciência imediata ao destinatário da solução
reformada, aplicando-se seus efeitos a partir da data da ciência, observado,
conforme o caso:
a) na hipótese
de alteração de entendimento expresso em Solução de Consulta, a nova orientação
alcançará apenas os fatos geradores que ocorrerem após a sua publicação na
Imprensa Oficial ou após a ciência do consulente, exceto se a nova orientação
lhe for mais favorável, caso em que esta atingirá, também, o período abrangido
pela solução anteriormente dada; ou, b) na hipótese de alteração ou reforma, de
ofício, de Solução de Consulta sobre classificação de mercadorias,
aplicar-se-ão as conclusões da solução alterada ou reformada em relação aos
atos praticados até a data em que for dada ciência ao consulente da nova
orientação.
g) Dever de
Representação
Qualquer
servidor da administração tributária que tenha conhecimento de Soluções de
Consulta divergentes sobre a mesma matéria deve, a qualquer tempo, formular
representação ao chefe do órgão que solucionou a consulta, indicando as
soluções divergentes.
Por fim,
Rousseau
afirmava que a liberdade natural do homem, seu bem-estar e sua segurança seriam
preservados através do contrato social.
O
pensador avaliava que da mesma forma como um indivíduo poderia tentar fazer
prevalecer sua vontade sobre a vontade coletiva, assim também o Estado poderia
subjugar a vontade geral. Dessa forma, se o Estado tinha sua importância, ele
não seria soberano por si só, mas suas ações deveriam ser dadas em nome da
soberania do povo, fato que sugere uma valorização da democracia no pensamento
de Rousseau.
Assim,
concluo, que a instituição dos impostos, para permitir a arrecadação de verbas
necessárias a proporcionar o dever que o Estado tem, de disponibilizar a
dignidade da pessoa humana, desde que distribuída essa obrigação de contribuir,
de forma justa e equilibrada, com razoabilidade, pensando as condições de cada
contribuinte, enquanto colaborador do crescimento social, é compatível com a
forma de viver no Estado Democrático de Direito.
Richard
Manso.:
Twitter @cavalcantimanso