pré-candidato |
E se não fosse assim, porque se delimitar a menção à
pré-candidatura somente às seis situações contidas na Res. TSE nº 23.610/2019,
situações estas todas, de algum modo, reformuladas ou acrescidas pelas leis 12.891/2013
e 13.165/2015.
Não se pode, contudo, interpretar a restrição do que se
caracteriza como propaganda antecipada fora do sistema como um todo. Em outras
palavras, defendemos que o chamado pré-candidato, mesmo podendo informar essa
condição e realizar alguns atos de divulgação, não pode fazer propaganda
eleitoral, porque esta é limitada a quem é candidato e a partir de 16 de
agosto. Afora essas condições, como exceção, afiguram-se somente as situações legais
que não são consideradas ilícitas, justamente porque são atos de pré-campanha
sem conotação de propaganda, por previsão expressa da legislação.
Portanto, mesmo respeitando parte da doutrina, desde as
eleições passadas, que já se inclina para uma liberação bem maior do que a dada
pelo legislador, ousamos divergir para interpretar a ampliação como uma nova
estruturação de uma fase que deseja claramente viabilizar a discussão de ideias
como um todo, por parte das instâncias partidárias, a qual reputamos mais do
que correta, já que sabemos que na prática o partido não vem fomentando a carga
ideológica que deveria fazer e que, na realidade, é a essência para a sua
própria existência.
Que partido político é esse que não discute com a
sociedade quais são os seus projetos e plataformas?
Dentro dessa limitação natural, pelo momento do processo,
é que iniciaremos com os comentários ao primeiro inciso do art. 36-A,
da Lei
das Eleicoes, rememorando os leitores quanto ao caput, de modo que sempre
se destaque a própria lei e resolução que tratam da matéria:
Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral
antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à
pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e
os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social,
inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - a participação de filiados a partidos políticos ou
de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na
televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos
políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de
conferir tratamento isonômico; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
A primeira observação que fazemos é quanto à autopromoção
do filiado que em dado momento se intitule como pré-candidato, o que em tese é
possível. Contudo, essa autopromoção pessoal não pode extrapolar ao ponto de
iniciar a propaganda de sua eventual candidatura, sob pena de desnaturação do
próprio novo sistema delineado e do antigo.
Portanto, o que não pode ser feito no período de
propaganda eleitoral permitida, não poderá ser feito antes desse período, sob
os auspícios dessa exaltação de suas qualidades, e nessa parte trazíamos como
exemplo a vedação de facebook patrocinado, utilizado por alguns pré-candidatos,
contudo agora a lei passou a permitir tal ato, porém no período de propaganda
propriamente dito e não na pré-campanha, que como vimos sequer deveria assim
ser intitulada, rememorando uma das primeiras decisões nesse sentido:
“É indiscutível, nos dias atuais, o alcance e a
importância das redes sociais como facilitadora da comunicação, sendo, pois, um
dos canais mais democráticos ao alcance do cidadão, em vista da sua natureza
gratuita. Entretanto, para sobreviver, como qualquer rede gratuita, o Facebook
possui mecanismos para atrair recursos financeiros, sendo um deles o anúncio
'patrocinado', que é utilizado pelo usuário para impulsionar suas publicações,
cujo valor pago varia de acordo com o número de pessoas que serão impactadas
pela postagem”.
“O anúncio ‘patrocinado’ suprime consideravelmente o
caráter democrático da rede social, ferindo – no caso da pré-campanha eleitoral
– o princípio da isonomia entre os pré-candidatos, privilegiando aquele que
dispõe de mais vigor financeiro para custear suas publicações, permitindo,
assim, atingir um número infinitamente maior de usuários do que conseguiria
através de um anúncio gratuito. Em vista dessa desigualdade, a Lei
Eleitoral, taxativamente, em seu art. 57-C,
vedou a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga na internet”. TRE/PE. Em nossa terceira edição do livro abuso de Poder nas
eleições.
Já no que tange ao primeiro inciso supra, verificamos
claramente que a abertura propiciada pelo caput em si quanto à menção à
candidatura, consoante se confirma nos parágrafos que em outro texto
comentaremos em específico, em conjunto com a exposição das plataformas e
projetos políticos, não pode ser individualizada, logo a ideia aqui é de que os
filiados, dirigentes de partidos e até mesmo eventuais candidatos iniciem o
processo de discussão com a sociedade quanto às ideias partidárias, de modo que
quando da escolha dos candidatos, estes se comprometam com tais ideais,
trazendo a devida coerência ideológica.
E não queiram nesse momento antecipar suas campanhas,
em especial agora no meio da pandemia e ainda descumprindo outras regras
normativas e técnicas.
Não há como admitir que essa permissibilidade legal
englobe a realização de todos e quaisquer atos, mesmo que somente se fale em
pré-candidatura e na exposição de projetos, já que a propaganda eleitoral tem
momento próprio no processo, sob pena de se desvirtuar todo o sistema que busca
conter o abuso de poder de um modo geral.
E tanto é verdade que as emissoras de rádio e televisão,
dentro desse processo de viabilização dos ideais partidários, deve conceder
tratamento isonômico a todas as agremiações partidárias. Em relação às eleições
majoritárias propiciar essa isonomia se faz mais fácil, entretanto, em relação
às eleições proporcionais, há que se ter maior cautela, porque é cediço que não
se conseguirá disponibilizar a todas as pré-candidaturas tal espaço, sendo
melhor inclusive conceder a cada dirigente partidário, que deve trazer a visão
uniforme a ser seguida por todos os eventuais candidatos da sigla.
Desta forma, teremos um sistema coeso e que solidifica a
discussão de ideias e não as eventuais candidaturas que tenham mais dinheiro e
poder como se diz, pois claramente o novel legislador quis limitar a influência
desses aspectos não só no período de propaganda, mas desde o início de todo o processo
eleitoral.
Ou, sinceramente, alguém acha crível que se possa
permitir a eventuais candidatos um tratamento distinto e revelador de poder
nessa chamada pré-campanha?